Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0800412-32.2023.8.14.0128 - [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Partes: FRANCISCO DOMINGOS GOMES D SOUZA D. R. O. D. S. SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PRISÃO CIVIL ajuizada pela parte exequente, D.R.O.D.S, devidamente representado por meio de sua genitora LEUGIANE MOTA DE OLIVEIRA e qualificados por meio de advogado constituído, em desfavor de FRANCISCO DOMINGOS GOMES DE SOUZA, igualmente qualificado nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, narrou a parte exequente em sua inicial que, no dia 24 de janeiro de 2019, através de processo de conhecimento que tramitou neste Juízo, houve sentença homologatória de acordo, restando definido entre as partes que o executado pagaria ao filho menor do casal, o total de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), diretamente à representante legal do exequente, mediante recibo. Ressaltou que, atualmente, o executado não vem efetuando os pagamentos necessários referentes a pensão alimentícia, se encontrando inadimplente desde março de 2023, correspondendo a quantia de R$ 633,60 (seiscentos e trinta e três reais e sessenta centavos). Requereu a citação do executado para efetuar o pagamento das verbas alimentícias devidas. Juntou documentos, Id. Num. 94470039 e seguintes. Recebimento da inicial, Id. Num. 94704520. Devidamente citado, o executado não efetuou o pagamento da dívida, tampouco apresentou qualquer justificativa, consoante certidão da Secretaria Judicial de Id. Num. 97952927. Em razão do ocorrido, a parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar, no intuito de requerer o que entendesse de direito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme Id. Num. 99653600. Todavia, transcorrido o prazo supracitado e, embora estivesse devidamente intimada, a parte exequente não se manifestou. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Sabe-se que o interesse processual, se verifica pela presença da utilidade do provimento jurisdicional vindicado pelo demandante, utilidade esta sempre aferida pela necessidade e adequação da tutela pretendida. No caso dos autos, nota-se que, este Juízo determinou a intimação da parte exequente, através de sua representante legal, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao não pagamento da dívida alimentar pela parte executada, conforme se verificou pela certidão da Secretaria Judicial já mencionada. Ocorre que, como se verifica por meio da certidão da Secretaria Judicial desta Comarca, transcorrido o prazo supracitado, a parte exequente, embora estivesse devidamente intimada para cumprir tal determinação, não se manifestou, demonstrando, dessa forma, não ter interesse no prosseguimento do feito. Desse modo, fica evidente a falta de interesse do exequente, revelando-se a falta superveniente do interesse processual no sentido de não se encontrar mais demonstrada a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado inicialmente, fato que, inevitavelmente enseja na extinção do feito.
Ante o exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Servirá a presente sentença como mandado de intimação. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Terra Santa, datado e assinado digitalmente. Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA