Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VISEU 0800058-05.2023.8.14.0064 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) -[Liquidação / Cumprimento / Execução, Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Nome: MARIA ROSALINA RIBEIRO DOS SANTOS Endereço: Avenida Justo Chermont, sn, centro, VISEU - PA - CEP: 68620-000 SENTENÇA 1. Maria Rosalina Ribeiro dos Santos ajuizou ação de execução contra a fazenda pública em desfavor do Município de Viseu. 2. Foi determinada a citação. Houve certidão informando a não resposta do executado. Após, houve decisão homologando os cálculos e determinando a expedição de RPV/precatório. 3. O Município de Viseu apresentou impugnação ao cumprimento da sentença. Entre outros temas, alegou a tempestividade da impugnação e, no mérito, a extinção por inépcia da inicial em virtude de o título judicial não ser certo e exigível, haja vista o não trânsito em julgado da sentença prolatada na ACP n. 0000633-37.2009.8.14.0064, em virtude de não ter havido a intimação do Município dos embargos de declaração opostos contra a sentença exequenda, para isso, juntou a certidão da Secretaria que confirma a alegação. 4. Após a impugnação, houve decisão reconhecendo a tempestividade da impugnação ao cumprimento, determinando a suspensão da decisão que determinou a expedição de RPV/precatório e intimação do exequente para manifestação em 15 dias. 5. A parte não apresentou manifestação à impugnação ao cumprimento da sentença. Os autos vieram conclusos para sentença. 6. É o relatório. Decido. 7.
Trata-se de execução de título execução judicial contra a Fazenda Pública. 8. Deve ser ressaltado, conforme já reconhecido em decisão anterior, a impugnação é tempestiva, pois realizada dentro do prazo. 9. A tese da impugnação é que o título exequendo não é exigível, pois não transitou em julgado. 10. Como percebemos dos documentos juntados aos autos, no processo n. 0000633-37.2009.8.14.0064, uma ação coletiva ajuizado por sindicato, houve sentença condenando o Município de Viseu ao pagamento de verbas aos servidores públicos municipais. No processo havia uma certidão informando o trânsito em julgado da sentença condenatória, nisso, a parte exequente ajuizou o cumprimento da sentença. 11. No entanto, o Município de Viseu identificou que não havia sido intimado da decisão proferida de desprovimento dos embargos de declaração aviado contra a sentença exequenda, em sequência, peticionou nos autos do processo de conhecimento e houve o reconhecimento da secretaria, por certidão lavrada no processo de conhecimento e juntada nesse processo de execução pelo impugnante, que não houve a intimação do Município da decisão que rejeitou os embargos de declaração, portanto, a sentença do processo n. 0000633-37.2009.8.14.0064, que é executada nesse processo, não transitou em julgado. Além disso, não houve a remessa necessária, que também impede o trânsito em julgado. 12. São requisitos do título executivo judicial, a certeza, liquidez e exigibilidade, conforme art. 783 do CPC. 13. Certa é a obrigação que existe, que não se põe dúvida. Exigível é aquela que pode ser imediatamente imposta, ocorre quando o devedor está em mora. 14. Diante de uma sentença que não transitou em julgado, não podemos ter a execução definitiva, pois o título não é certo (é possível a reforma da sentença via recursal) e não é exigível, pois não ser imposta imediatamente, por isso, o título que embasa a execução não é apto à instauração do processo executivo pois não fundado em obrigação certa e exigível. 15. O processo deve ser extinto em face à inexistência de título executivo judicial com as características da certeza e exigibilidade, portanto, o pedido veiculado na impugnação deve ser deferido, com base nos arts. 783, 535, §1º, III, ambos do CPC. 16.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. s arts. 783, 535, §1º, III, ambos do CPC. 16.1. Condeno a parte exequente nas custas processuais e em honorários no importe de 10% do valor da causa, que, no entanto, ficam suspensos considerando que a gratuidade conferida. 16. 2. P.R.I.C. 16.3. Transitando em julgado, arquive-se. Viseu/PA, 8 de setembro de 2023. CHARLES CLAUDINO FERNANDES Juiz de Direito Titular da Vara Única de Viseu/PA