Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerentes: Alberdan Correia de Sousa e Sera Cristina Costa Sousa. Sentença com resolução de mérito. RELATÓRIO Alberdan Correia de Sousa e Sera Cristina Costa Sousa ajuizaram ação de divórcio consensual, conforme petição inicial e emenda da inicial Id. 84931148, alegando, em síntese, que casaram em 21 de março de 2016, estão separados há mais de três anos, tiveram um filho, com seis anos, não adquiriram bens na constância da união, não fixam alimentos, a mãe ficará com a guarda unilateral. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo e decretação do divórcio (Id. 93618856). Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO
Processo n. 0800865-59.2022.8.14.0064 Classe: Divórcio Consensual.
Trata-se de ação de divórcio consensual. Em recente alteração constitucional, possibilitou-se ao cidadão o desfazimento do casamento pelo divórcio independentemente de prazo e de prévia separação judicial. Transcrevo o dispositivo constitucional em questão: “Art. 226, §7°.... O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Dessa forma, em face à nova sistemática constitucional, que exige apenas a manifestação de vontade das partes, é desnecessária a prova a respeito do prazo de separação de fato. Assim, os requerentes têm direito ao divórcio, eis que manifestam, em processo judicial, a intenção de não manter mais o casamento, sendo prescindível designar audiência para colher uma manifestação que já foi feita ao Advogado e gerou o pedido de divórcio. Os requerentes não constituíram bens. O filho ficará com a mãe na forma de guarda unilateral. A mãe dispensa os alimentos. A guarda e os alimentos são decididos dessa forma e as partes ficam à vontade para rediscutir o tema em futuro processo. Não identifiquei no processo a tema do nome da requerente, mas vou entender que deseja voltar a usar o nome de solteira, caso o entendimento seja o contrário, quando da intimação da sentença, o advogado pode peticionar para informar que a requerente deseja continuar com o nome de casada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes e julgo procedente o pedido, decretando o divórcio de Alberdan Correia de Sousa e Sera Cristina Costa Sousa. A requerente voltará a usar o nome de solteira. Expeça-se o necessário para o cumprimento da sentença. Processo tramitando sob o pálio da Justiça Gratuita. P.R.I.C. Após o cumprimento, arquive-se. Viseu - PA, 08 de setembro de 2023. Charles Claudino Fernandes Juiz de Direito