Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0895730-42.2022.8.14.0301 Vistos os autos. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80, visando a cobrança de crédito tributários. Analisando-se os autos, verificou-se que tanto na petição inicial quanto na CDA, que instruiu o feito, a Fazenda Pública Exequente se limitou a indicar o prenome da Parte Executada. Ademais, verificou-se, ainda, que na CDA constou indicação de “MULTA DE MORA A PARTIR DE 1997 32% SOBRE O DÉBITO CORRIGIDO”, o que foi confirmado, mediante simples operação matemática realizada por este juízo, estando, portanto, a inicial em desacordo aos parâmetros estabelecidos pela própria Lei Municipal nº 9.722/21, que alterou o percentual da multa de mora aplicada aos créditos tributários não pagos no prazo previsto, de 32% para 20%. Ante isso, foi determinada a emenda da peça vestibular, a fim de que indicasse o nome completo do(a) executado(a) na petição inicial e na CDA, bem como que fizesse constar dos autos o valor correto do débito exequendo, além de substituir a correspondente CDA, além de apresentar o demonstrativo de cálculo que confirme a utilização do novo índice de multa de mora fixado na Lei Município nº 9.722/21, ficando advertido que sua inércia ensejaria a extinção do processo. Intimado para promover a emenda da inicial, o exequente não cumpriu integralmente o que lhe fora solicitado, quedando-se inerte quanto a indicação do nome completo do (a) executado (a). Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ao dispor sobre os elementos essenciais da CDA, tanto o CTN (art. 202, I, e parágrafo único) quanto a LEF (art. 2º, § 5º, I, e § 6º) preveem que se faz necessária a indicação do nome do devedor, composto pelo prenome e pelo sobrenome (art. 16 do CC/02), posto se tratar de dado fundamental para a identificação da Parte Executada, garantindo a certeza do título executivo. Sem a indicação de pelo menos um sobrenome da Parte Executada é impossível ao magistrado perquirir quem deve assumir o polo passivo da demanda, pois apenas o prenome não é elemento suficiente para individualizar o sujeito passivo, razão pela qual a jurisprudência pátria reconhece a nulidade da CDA em hipóteses semelhantes, conforme se infere do seguinte julgado: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE AVARÉ. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Certidão de dívida ativa que indicou os nomes incompletos do executado. Inviabilidade de citação. Determinação para emendar a inicial, quedando-se inerte o Município exequente. Inicial que deve ser indeferida. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos, inclusive da mesma comarca. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP. AC 1501958-87.2021.8.26.0073. 15ª C. de Direito Público. Rel. Des. Eurípedes Faim. Julgado em 21/10/2021. DJE 21/0/2021). No mesmo sentido: APL 0171057-19.2004.8.02.0001 (TJAL) e AI 5127067-18.2021.8.21.7000 (TJRS), entre outros. Analisando-se a petição inicial, bem como a CDA que instruiu o presente feito executório, verifica-se que a Fazenda Pública se limitou a indicar o prenome da Parte Executada e, mesmo após ter sido intimada para emendar a inicial, deixou de promover a complementação com a indicação de um sobrenome, impossibilitando a individualização do(a) devedor(a) e, por consequência, afastando a certeza do título executivo. Deste modo, pronuncio a nulidade da execução, com fulcro no art. 803, I, e parágrafo único, do CPC, e, considerando a ausência de emenda por parte do Exequente, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. Desta feita, com fundamento no art. 801 do CPC, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO EXECUTIVO FISCAL, sem resolução de mérito, na forma do art. 924, I, c/c art. 485, I, do CPC. Em que pese o ajuizamento da ação de forma indevida, a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 40, I, da Lei nº 8.328/15. Havendo penhora nos autos, efetive-se a baixa imediatamente, mediante notificação do Cartório de Registro de Imóveis e do Depositário Público, sem ônus às partes. Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais. Custas isentas. P.R.I.C. Belém, na data da assinatura digital. Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital