Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REQUERIDO: PEDRO GABRIEL EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS O EXMo. SR. HUDSON DOS SANTOS NUNES, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jacareacanga, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições legais, etc.... FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital de INTIMAÇÃO ou dele tiverem conhecimento, que se processa, por este Juízo, MEDIDAS PROTETIVAS – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – (art. 147 do Código Penal.) registrada na forma ao norte epigrafada. Diante das normas que norteiam o procedimento em questão e consoante Decisão proferida no ID 93531772 dos autos, tem-se que o presente Edital tem prazo de 15 dias; O objetivo deste é: INTIMAR o Requerido, acerca da Decisão Judicial que deferiu medidas protetivas em seu desfavor, pela prática do crime de Ameaça - Art. 147 do Código Penal, tendo como vítima R. S. M. DECISÃO: DISPOSITIVO: Por todo o exposto, tendo em vista estarem presentes os requisitos da medida antecipatória de tutela prevista no art. 300 do CPC/15,
Intimação - Medida Protetiva de Urgência Processo n.º 0003906-25.2019.8.14.0112 DEFIRO, liminarmente, as seguintes medidas protetivas, conforme previsto nos artigos 22 e 23 da Lei nº: 11.340/2006: I) Proibição de perseguir, intimidar, difamar, ameaçar a ofendida ou fazer uso de qualquer método que prejudique ou ponha em risco a sua vida, sua integridade física e psíquica, bem como sua propriedade; II) – Proibição de aproximação da vítima e seus familiares, pelo que fixo o limite mínimo de 100 metros de distância; III) Proibição de dirigir a palavra ou ter contato com a requerente, seja pessoalmente, seja por telefone ou qualquer outro meio de comunicação; IV) Proibição de frequentar os lugares comumente frequentados pela vítima, notadamente a residência e local de trabalho desta; ADVERTÊNCIA: em caso de desobediência sua PRISÃO PREVENTIVA poderá ser decretada (art. 313, III, CPP), ou, poderá acarretar a fixação de outras medidas mais rígidas, inclusive multa pecuniária no valor de 01 a 10 salários-mínimos revertido para a ofendida, uma vez que o descumprimento de ordem judicial configura ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 77 do CPC. E para que não alegue ignorância, mandou o MM. Juiz expedir este Edital que será publicado e afixado nos átrios do Fórum, nos termos da lei, bem como nos demais locais públicos de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Jacareacanga, em 11.09.2023. Eu, Natália Mesquita Lopes, Auxiliar Judiciário, lavrei e de ordem da MMo. Juiz de Direito desta Comarca, conforme provimento 006/2006 - CJRMB/CJCI e permissivos legais dos arts. 93, XIV da CF, c/c 200, do CPC.