Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MANOEL ALVES DOS SANTOS, GERCILENE LEAO DINIZ ALVES S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA 0800426-42.2023.8.14.0087 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) [Dissolução] Vistos os autos.
Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, ajuizada por MANOEL ALVES DOS SANTOS e GERCILENE LEÃO DINIZ ALVES, por intermédio de patrono particular, com fundamento no parágrafo 2º do Art. 40 da lei 6.515/77, todos qualificados, pelos fatos e fundamentos constantes na inicial. Com a inicial juntaram documentos de identificação e comprovação necessários à propositura da ação. A Representante do Ministério Público se manifestou pela ausência de interesse no feito. É o sumário Relatório. DECIDO. A causa se encontra madura para julgamento, haja vista não haver necessidade de produção de provas em audiência, nos termos do art. 335, I, do CPC. Não há preliminares a serem apreciadas. O divórcio é a dissolução de um casamento válido, ou seja, a extinção do vínculo matrimonial, que se opera mediante sentença judicial. Diante da alteração do Art. 226 da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n.º 66, não mais se exige a prévia separação (judicial, por mais de um ano, e de fato, por mais de dois anos) como condição para o divórcio, necessitando apenas do desejo das partes. Restou sobejamente evidenciado nos autos o interesse das partes de por fim ao vínculo conjugal, uma vez que estão separados de fato. As partes são maiores e capazes e em juízo estiveram devidamente assistidos por profissional do direito. Nos termos da petição inicial, os requerentes confirmam o desejo de por fim ao vínculo conjugal, não havendo óbices para o ensejo, não se configurando presente interesse de incapazes. Isto Posto, DECRETO O DIVÓRCIO de MANOEL ALVES DOS SANTOS e GERCILENE LEÃO DINIZ ALVES, de acordo com o art. 226, da Constituição Federal e art. 2º, inciso IV e parágrafo único, c/c do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.515/77 e Art. 1.571, Inciso IV e § 1º do Código Civil. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Por corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, alínea b do CPC. Esta sentença servirá como Mandado de Averbação e Carta Precatória (se houver), que deverá ser encaminhado ao Cartório competente onde o casamento foi registrado, juntamente com a cópia da inicial e da certidão de casamento e da certidão de trânsito em julgado. Custas pro rata, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeçam-se os documentos necessários. Arquivem-se os autos. CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJCI. Limoeiro do Ajuru/Pa, data e assinatura conforme assinatura por certificado digital.