Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: SOCIEDADE DOS IRMÃOS DA CONGREGAÇÃO DE SANTA CRUZ. RH DECISÃO:
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém PROCESSO Nº 0803101-28.2019.814.0051. Ação Monitória.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração (ID. Num. 100966586 - Pág. 1 à 7) opostos por SOCIEDADE DOS IRMÃOS DA CONGREGAÇÃO DE SANTA CRUZ, sob o argumento de contradição e omissão, em face da sentença proferida no ID. Num. 100268331 - Pág. 1 e 2, que extinguiu o feito sem apreciação de mérito. É um sucinto Relatório. DECIDO. Inicialmente, conforme certificado (ID. Num. 103273063 - Pág. 1), os presentes Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Além disso, indicam hipótese prevista em lei e, portanto, por preencherem os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 1.022, I, II e 1.023 ambos do CPC, conheço dos Embargos. Entretanto, quanto ao mérito descabe provimento, visto que, o embargante pretende, sob a alegada existência de contradição e omissão, à reforma da sentença, o que é vedado pelo ordenamento legal. Cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, sem alterações substanciais quanto ao seu conteúdo (CPC, art. 1 022). Sobre a contradição, vale ressaltar que compreende quando a decisão judicial contém postulados incompatíveis entre si, isto é, quando há dentro da decisão afirmações incompatíveis, não se falando em incompatibilidade com algo externo, nesse caso, os Embargos de Declaração se prestam a conferir clareza ao pronunciamento judicial, isto é, esclarecimentos sobre o verdadeiro teor da decisão proferida (Embargos de Declaração Cível, Nº 70085379485, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 02-03-2022). Já a omissão que enseja Embargos de Declaração, é quando se verifica tópico juridicamente relevante no pedido que não tenha sido apreciado. No caso dos autos não vislumbro questão importante não apreciado na sentença. Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. No caso dos autos a embargante alega genericamente contradição e omissão no julgado por suposta ausência de intimação pessoal. Contudo, conforme explanado na sentença e verificado nos autos, as intimações ocorreram dentro da regularidade. Portanto, o que se vê é um inconformismo do embargante, não se verificando a hipótese ensejadora dos embargos, mas a intenção de rediscutir fundamentos adotados na decisão com a intenção de reforma. Como é sabido, repito, os Embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, pois o inconformismo do embargante ao que restou decidido deve ser objeto de recurso próprio. PELO EXPOSTO, conheço dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo inalterada a decisão/sentença tal como foi lançada. Int. Santarém - PA, datado e assinado digitalmente. LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito