Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL DO NASCIMENTO FREITAS (ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS SAAVEDRA GUIMARÃES DE SOUZA – OAB/PA 7.655)
APELADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE) PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/C REINTEGRAÇÃO DE CARGO COM TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. IDENTIDADE ENTRE AS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO COM AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE. JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Constatada a identidade de partes, a causa de pedir e os pedidos entre a presente ação e demanda anterior (Proc. 0031160-68.2007.8.14.0301), observa-se que a situação dos autos está acobertada pela coisa julgada, sendo descabido novo pronunciamento, conforme decidido pela sentença recorrida. 2. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0860965-84.2018.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (2ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL)
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por MANOEL DO NASCIMENTO FREITAS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Anulação de Processo Administrativo Disciplinar c/c Reintegração de Cargo com Tutela Antecipada movida em desfavor do ESTADO DO PARÁ, extinguiu o feito diante do reconhecimento da coisa julgada. Historiam os autos que a presente demanda objetiva o retorno do autor ao cargo de Auditor Fiscal de Receitas Estaduais da Secretaria de Fazenda do Estado do Pará. Alegou, em síntese, que foi nomeado para o exercício da referida função em 19/09/1995, após ser aprovado em concurso público, entretanto, depois de anos exercendo normalmente o serviço público, teve instaurado contra si um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apuração de supostas falhas funcionais, o qual se arrastou de 2002 a 2007. Informou que na via administrativa tem procurado a reintegração ao cargo e a revisão do PAD, todavia, seus pedidos não foram atendidos. Aduziu que a questão se iniciou com a instauração de PAD contra o ex-servidor Hilário José Freitas Borges, procedimento este eivado de nulidades, em razão de que foi presidido por servidor não estável e instaurado por autoridade incompetente. Alertou que, devido as nulidades, no relatório final do PAD foi recomendada a instauração de novo PAD, desta vez contra o autor, com desentranhamento das provas ali produzidas para reaproveitamento neste novo procedimento, incluindo-se aquelas protegidas por sigilo fiscal, ou seja, houve a quebra de sigilo bancário sem autorização judicial. Por essas razões, o requerente ajuizou a presente demanda, requerendo liminarmente a tutela de evidência, suspendendo os efeitos da portaria 0839 de 25 de outubro de 2002 que instaurou o PAD, bem como o Decreto S/N de 31 de agosto de 2007 que exonerou o requerente; ademais, requereu que seja concedida a justiça gratuita; bem como, que seja a presente ação julgada procedente para o fim de ser mantida a decisão que antecipou o provimento jurisdicional. Inconformado com a sentença extintiva, o autor interpõe recurso de apelação, arguindo que reconhecimento da ausência de estabilidade do servidor tornou-se fato novo para o requerente, em razão de seu reconhecimento por parte da requerida ter surgido após a sentença exarada no processo antecedente a que se refere o julgado. Alegou que ocorreu nos autos error in judicando, em razão da desconsideração de fato novo, qual seja, participação de servidor sem estabilidade na instrução PAD, eis que o seu direito somente restou provado após o trânsito em julgado da primeira demanda. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença a fim de anular o PAD e promover a reintegração do servidor. Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado do Pará ao Id. 10096719. Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito. O recurso foi recebido em seu duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer (Id. 10619984), que se manifestou pelo conhecimento e não provimento do apelo (Id. 13597977). É o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, entendo que comportam julgamento monocrático, consoante art. 932, V e VIII, do CPC c/c art. 133, XI, b e d, do Regimento Interno TJ/PA, senão vejamos. De início e sem delongas, conforme destacado pelo Juízo de Piso, verifica-se que o presente feito e a ação de nº 0031160-68.2007.8.14.0301, comungam de identidade de partes, causa de pedir e pedido, tendo por objeto a anulação de ato administrativo, qual seja Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que demitiu o autor/recorrente do cargo de Fiscal de Tributos Estaduais. Com efeito, a presente ação pretende obter ordem judicial alusiva a mesma relação jurídica, já acobertada pela coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC. A propósito, no Processo de nº 0031160-68.2007.8.14.0301, foi proferido o Acórdão de n° 120474, da relatoria da Exma. Desa. Dahil Paraense de Souza, nos seguintes termos: “APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PUNIBILIDADE ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO PRESERVADO. VÍCIOS. PORTARIA DE REDESIGNAÇÃO. FORMALISMO MODERADO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INSTÂNCIA PENAL. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARA REFORMAR A SENTENÇA. 1. A prescrição da pretensão punitiva administrativa não restou configurada, na medida em que, havendo a interrupção do prazo com a instauração do Processo Administrativo Disciplinar, não decorreu o lapso temporal de 05 (cinco) anos entre a data de recontagem do prazo prescricional e a publicação do ato demissionário. 2. O excesso de prazo na instrução e julgamento do procedimento administrativo disciplinar não implica a nulidade do feito, mormente quando demonstrado que tal excesso restou justificado pela complexidade de apuração, em homenagem ao princípio da razoabilidade, e de acordo com o disposto no art. 225, § 1º da Lei Estadual nº 5.810/94. Precedentes. 3. No mais, é pacífico na jurisprudência que somente possível anulação decorrente do excesso de prazo no procedimento administrativo quando caracterizado qualquer prejuízo ao servidor público, fato que não ocorreu no caso concreto. Precedentes. 4. É perfeitamente possível a utilização da prova emprestada em processo administrativo disciplinar, desde que preservado o contraditório. 5. Segundo o princípio do formalismo moderado, adotado no direito administrativo, as regras de formalidade podem ser relativizadas e interpretadas de maneira flexível, desde que os atos assegurem os direitos subjetivos. Precedentes. 6. Há independência e autonomia da instância administrativa em relação à instância penal, razão pela qual não influência direta do princípio da não-culpabilidade no âmbito administrativo, ante o fato de inexistir condenação criminal pelo mesmo fato. Precedentes STJ. 7. Recurso de Apelação conhecido e provido a unanimidade. Reexame Necessário para reformar a sentença, afastando o fundamento de nulidade. (TJ-PA - REEX: 201230246189 PA, Relator: DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Data de Julgamento: 06/06/2013, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 10/06/2013)” Ademais, em consulta ao Sistema Libra, consta certidão atestando o trânsito em julgado daquela ação em 26/04/2019 (Doc. 20190237516053 – Proc. nº 0031160-68.2007.8.14.0301). Nesse sentido, é possível observar que o autor pretende por meio dessa demanda rediscutir matéria já analisada no processo anterior (Proc. nº 0031160-68.2007.8.14.0301) e protegida pelo manto da coisa julgada, conforme reconhecido pelo Juízo de Piso e pelo parecer ministerial. Sobre o tema, pronuncia-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DE PRESENÇA DE MEMBRO DA OAB. CAUSA DE PEDIR OBJETO DE AÇÃO MANDAMENTAL ANTERIOR. DECISÃO RECONHECENDO A DECADÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ART. 474 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA MESMA CAUSA DE PEDIR EM SEDE MANDAMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Transitada em julgado a sentença de mérito, as partes ficam impossibilitadas de ajuizar nova demanda, postulando idêntico pedido e com base na mesma causa de pedir, sobre a qual recai a autoridade da coisa julgada; o art. 474 do CPC reputa repelidas todas as alegações feitas pelas partes na petição inicial e resposta, de sorte que não se admite a propositura de nova demanda para rediscutir a lide, com base em novos argumentos referentes a mesma causa de pedir. 2. O trânsito em julgado do acórdão reconhecendo a decadência do direito à impetração, não obstante a ausência de pronunciamento a respeito da invocada nulidade da prova de aptidão física, por desrespeito a norma cogente que impõe a presença de membro da OAB durante a realização do teste, resulta na impossibilidade de renovação do tema em novo Mandado de Segurança. Caberia à parte ter oposto os competentes Embargos de Declaração para instar o Tribunal a se manifestar a respeito da alegação de nulidade do teste em si, por razões ocorridas no dia de aplicação da prova. 3. A decisão que extingue a ação mandamental, por força da superação do prazo decadencial de que trata o art. 18 da Lei 1.533/51, não impede a renovação da controvérsia nas vias ordinárias, uma vez que a decisão denegatória do Mandado de Segurança somente faz coisa julgada, impedindo posterior demanda ordinária, quando for reconhecido, à luz da legislação, que não houve violação ao direito reclamado pelo impetrante. 4. Recurso desprovido, cassando-se medida liminar anteriormente concedida e extinguindo-se o mandamus, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, V do CPC, em que pese o parecer ministerial em sentido contrário. (RMS n. 28.509/AC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 22/9/2009, DJe de 13/10/2009.)” Além disso, já se pronunciou esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CONTRA PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA HORAS EXTRAS RECONHECIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO NA APOSENTADORIA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO (HORA EXTRA) ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PEDIDO CONSTANTE DA AÇÃO ANTERIOR. EMBORA NÃO ANALISADO PELO JUIZ. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AÇÃO INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 508 DO NCPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-PA - AC: 01367006420158140301 BELÉM, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 11/10/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 11/10/2018)” Por fim, acrescente-se que não merece prosperar a argumentação de fato novo. Isso porque, o suposto fato novo consiste no fato de que, em junho de 2013, teve conhecimento de que o PAD instaurado contra Hilário José Freitas Borges foi presidido por servidor público sem estabilidade. Todavia, conforme bem destacado pelo Ministério Público de Segundo Grau (Id. 13597977), à época, “o proc. nº 0031160-68.2007.8.14.0301 estava em fase recursal, ou seja, ainda não havia transitado em julgado, de modo que o recorrente poderia ter levado aos autos o suposto fato novo a ser considerado, no entanto, assim não o fez. Observa-se que neste processo pretende o recorrente a análise do suposto fato novo do qual tomou conhecimento quase 06 (seis) anos antes do ajuizamento da presente demanda”. Por ouro lado, a alegação de nulidade no PAD instaurado contra Hilário José Freitas Borges não afeta o PAD do recorrente, uma vez que se trata de processo administrativo distinto. Nessa perspectiva, pertinente colacionar a seguinte jurisprudência: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO DA EXTENSÃO DO DANO CAUSADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Com o trânsito em julgado da sentença surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública. Precedentes. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1404072 MT 2018/0309582-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019)” Assim sendo, ante aos fundamentos e entendimento jurisprudencial supracitado, entendo que deve ser mantida a sentença. Ante todo o exposto, conheço do recurso de apelação, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, CPC/2015 e artigo 133, inciso XI, alínea d, do RITJE/PA, e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5° e 6° do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§2° e 3° do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator