Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801089-91.2023.8.14.0086.
REQUERENTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE JURUTI
REQUERIDO: JOABE BARROSO DA SILVA Nome: JOABE BARROSO DA SILVA Endereço: RUA SANTA RITA, s/n, VALE DO SOL II, NOVA OLINDA DO NORTE - AM - CEP: 69230-000 DESPACHO I -
Intimação - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA
Trata-se de MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA deferida em favor de ANAINA LISBOA DE SOUSA e em fazce de JOABE BARROSO DA SILVA, nos termos da deliberação de Id. 98478235. Citado, o requerido apresentou petitório em Id. 99435169 - Pág. 20 a 23 argumentando que o único contato entre as partes ocorre através de chamada de vídeo com a finalidade de que a ofendida tenha contato com os filhos. Pugna pela intimação da vítima sobre os horários disponíveis para realização das videochamadas, de 15h às 17h de segunda a sexta e horário livre aos finais de semana. É o que importa relatar. Passo à deliberação. Inicialmente, cumpre esclarecer que a medida protetiva de urgência possui natureza sui generis, de modo que não segue propriamente o rito previsto no Código de Processo Civil. É o entendimento sedimentado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual deliberou, inclusive, que as medidas elencadas no art. 22, incisos I a III da Lei n. 11.340/2006, são, em verdade, medidas cautelares de natureza penal. Nesse sentido, não cabe a apresentação de contestação ou mesmo de decretação de revelia do requerido, notadamente em razão de que o descumprimento por parte do agressor ensejará a decretação de sua prisão preventiva (art. 313, inciso III do CPP). Senão vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR. CARÁTER EMINENTEMENTE PENAL (ART. 22, I, II E III, DA LEI N. 11.340/06). RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DE IR E VIR DO SUPOSTO AGRESSOR. PROTEÇÃO À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA AO RENITENTE. APLICAÇÃO DO DIPLOMA PROCESSUAL PENAL À MATÉRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E DOS EFEITOS DA REVELIA EM CASO DE OMISSÃO. (...) 2. As medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela provisória cautelar, visto que são concedidas em caráter não definitivo, a título precário, e em sede de cognição sumária. Ademais, visam proteger a vida e a incolumidade física e psíquica da vítima, durante o curso do inquérito ou do processo, ante a ameaça de reiteração da prática delitiva pelo suposto agressor. 3. As medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha têm caráter eminentemente penal, porquanto restringem a liberdade de ir e vir do acusado, ao tempo em que tutelam os direitos fundamentais à vida e à integridade física e psíquica da vítima. E m caso de descumprimento das medidas anteriormente impostas, poderá o magistrado, a teor do estabelecido no art. 313, III, do Código de Processo Penal - CPP, decretar a prisão preventiva do suposto agressor, cuja necessidade de manutenção deverá ser periodicamente revista, nos termos do parágrafo único do art. 316 do diploma processual penal. 4. O reconhecimento da natureza cautelar penal traz uma dúplice proteção: de um lado, protege a vítima, pois concede a ela um meio célere e efetivo de tutela de sua vida e de sua integridade, pleiteada diretamente à autoridade policial, e reforçada pela possibilidade de decretação da prisão preventiva do suposto autor do delito; de outro lado, protege o acusado, porquanto concede a ele a possibilidade de se defender da medida a qualquer tempo, sem risco de serem a ele aplicados os efeitos da revelia. 5. Portanto, as medidas protetivas de urgência previstas nos três primeiros incisos do art. 22 da Lei Maria da Penha têm natureza penal e a elas deve ser aplicada a disciplina do CPP atinente às cautelares, enquanto as demais medidas protetivas têm natureza cível. (...) (STJ - REsp: 2009402 GO 2022/0191386-8, Data de Julgamento: 08/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022) (grifei) No presente caso, frise-se que permanece em vigor a proibição do réu de entrar em contato com a vítima, inclusive por meio remoto. Assim, fica advertido, desde logo, que não deverá ter a iniciativa de entrar em contato com a vítima, mesmo que com a justificativa de que seria para a manutenção do contato dela com os filhos do casal. Esclareço, ainda, que, apesar disso, não deve o agressor proibir o acesso da ofendida aos filhos, sendo completamente possível que, caso ANAINA entre em contato a fim de falar com as crianças, o requerido adote a conduta de apenas viabilizar a comunicação, sem, necessariamente, verbalizar com a requerente. Ademais, esclareço que eventual discussão acerca da guarda e/ou direito de visitas dos filhos deverá ser efetuada mediante ação autônoma com essa finalidade. II – Intime-se pessoalmente a ofendida da presente deliberação, inclusive para que tenha ciência do horário que, caso queira, deve contatar os filhos (15h às 17h de segunda a sexta e horário livre aos finais de semana); III – Cientifique-se o ofendido da presente deliberação através de seu advogado constituído. IV – Por fim, arquive-se. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Juruti/PA, 4 de setembro de 2023 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito