Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ - IGEPPS (REPRESENTANTE: PROCURADORIA AUTÁRQUICA ESTADUAL)
RECORRIDO: LAYSE SILVA DE OLIVEIRA (REPRESENTANTE: JORGE LUIZ BORBA COSTA – OAB/PA 2741, KELLY CRISTINA GARCIA SALGADO TEIXEIRA – OAB/PA 10604) DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0811619-33.2019.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 17729264), interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ-IGEPPS, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra decisão monocrática (ID 11612114) proferida pela Exma. Desa. Ezilda Pastana Mutran. Inconformado, opôs embargos de declaração (ID 11821024), os quais foram rejeitados pela decisão (ID 17437035). Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, equívoco na decisão, dado que não seria possível admitir como dependentes previdenciários maiores de 18 anos, até o limite de 21 anos, ante a ausência de previsão na legislação previdenciária específica do ente estatal, o qual teria liberdade para dispor sobre os requisitos e qualificações desse dependente nos termos do art. 51, §2º, da Orientação Normativa MPS/SPS nº 02, de 31 de março de 2009 c/c art. 9º da Lei nº 9717/98. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID 18114589. É o relatório. Decido. De início, conforme relatado, o presente recurso especial volta-se contra decisões monocráticas (ID 11612114 e ID 17437035), em razão disso está em desconformidade com o inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que a parte recorrente se insurgiu contra decisão ainda recorrível em segundo grau, não tendo sido, portanto, exaurida a instância ordinária, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF, a saber: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Nesse contexto, colaciono decisão do Superior Tribunal de Justiça na mesma linha de entendimento, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. 1. O recurso especial somente é cabível quando esgotadas as vias recursais ordinárias em razão de sua finalidade de preservação da legislação federal infraconstitucional, da qual se infere que o especial não se presta a mais um grau de jurisdição. Aplicação analógica da Súmula n. 281/STF. 2. Não há que se falar em exaurimento das instâncias ordinárias quando os embargos de declaração são julgados por meio de decisão monocrática. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.246.765/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) (Grifei). Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), ante a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará