Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: ELO AGRONEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ADVOGADO: ANDRÉIA CRISTINA PEREIRA DE ARVELOS – OAB/PA Nº 13.040. APELANTE/APELADO: LUMIAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e NELSON LUIZ FEITAL. ADVOGADO: MICHEL PIRES FERREIRA – OAB/PA Nº 26.439. APELANTE/APELADO: GERALDO GOULART NEVES e REGES SIQUEIRA NEVES. ADVOGADO: JOÃO PAULO BRZAZINSKI – OAB/GO N. 17.208. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E AÇÃO DE OPOSIÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE INAUDITA ALTERA PARS. PRELIMINARES DE NULIDADE DAS SENTENÇAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA; CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO DE OPOSIÇÃO E DA AÇÃO DE RESCISÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA. VALOR ARBITRADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DA DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES DISPENDIDOS PELA EMPRESA ELO AGRONEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. NECESSIDADE. VALORES ARBITRADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. DA RETIRADA DA DEVOLUÇÃO DO VALOR DE R$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE REAIS) POR PARTE DO AUTOR PARA A EMPRESA ELO. NECESSIDADE. VALOR PAGO DIRETAMENTE A EMPRESA MR ASSESSORIA, DE PROPRIEDADE DO RÉU GERALDO GOULART NEVES. DA MANUTENÇÃO DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SEGUIR OS DISPOSITIVOS LEGAIS REFERENTES AO CUMPRIMENTO E LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO NO TOCANTE A AÇÃO DE OPOSIÇÃO. ARBITRAMENTO DE 15% (DEZ POR CENTO) DE HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. VALOR QUE DEVERÁ SER ARBITRADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DA ELO AGRONEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE GERALDO GOULART NEVES E REGES SIQUEIRA NEVES CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DE LUMIAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A E NELSON LUIZ FEITAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÕES CÍVEIS – Nº. 0005268-90.2018.8.14.0017 e 0008067-09.2018.8.14.0017. COMARCA: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA/PA. APELANTE/
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS, interpostas perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por ELO AGRONEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA; LUMIAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e NELSON LUIZ FEITAL; e GERALDO GOULART NEVES e REGES SIQUEIRA NEVES nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO e AÇÃO DE OPOSIÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE INAUDITA ALTERA PARS, diante do inconformismo das partes com a sentença prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2º VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA /PA que: JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC, para revogar a tutela de urgência de fls. 247/255 concedida em favor da Opoente Elo Agronegócios e Participações Ltda. E restabelecer a tutela de urgência concedida nos autos do Proc. n. 0005268-90.2018.8.14.0017 em favor dos Opostos Nelson Luiz Feital e Lumiar Empreendimentos Imobiliários S/A; Em decorrência do julgamento anterior, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução do mérito, NA FORMA DO ART. 487, I DO CPC, CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para decreta DECRETARA RESCISÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS entre LUMIAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e NELSON LUIZ FEITAL e GERALDO GOULART NEVES e REGES SIQUEIRA NEVES (fls. 10/15 e fls. 16/21), BEM COMO POR DECORRÊNCIA, A RESCISÃO DO CONTRATO DE NELSON LUIZ FEITAL e LUMIAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e ELO AGRONEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (fls. 1048/1072), bem como de todos os instrumentos procuratórios. Por consequência, determino a reintegração do autor na posse do imóvel descrito na inicial e no contrato de fls. 10/15 e fls. 61/21 ao Requerente no prazo de 30 (trinta) dias. Condeno ainda os requeridos Geraldo Goulart Neves, Reges Siqueira Neves e Elo Agronegócios e Participações Ltda. em danos materiais em favor dos Requerentes no importe de R$ 4.200.000,00, com correção monetária com fundamento na Portaria do TJPA sobre estas. Quanto à parcela cujo valor não se firmou a título de dano material, remeto o Requerente ao procedimento de liquidação. Por sua vez, julgo improcedente pedido de dano moral em favor dos Requerentes, eis que não estabelecido com firmeza o nexo de causalidade. No que importa à sucumbência, dispõe o art. 82, par. 2, do Código de Processo Civil que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. E o art. 85 dispõe: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado vencedor. Ante a sucumbência recíproca, como a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, responderá a requerida, por inteiro, pelas despesas processuais e honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, do NCPC), que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido, o que fundamento no art. 82, par. 2º, do NCPC, observado os critérios constantes do §2º, incisos I a IV do art. 85 do mesmo Código. Ao passo que responderá a autora pelos honorários de sucumbência da parte requerida, rateados, no importe de 10% sobre o valor da condenação devidamente corrigido, na forma acima esposada. [...] Em relação ao crime de estelionato mencionado, advirto aos requeridos Geraldo Goulart Neves e Reges Siqueira Neves que as alterações realizadas pelo Pacote Anticrime, o crime de estelionato passou a ser sujeito a ação penal pública condicionada à representação, motivo pelo qual indefiro o pedido de envio e remeto as partes à via ordinária penal. Em relação ao crime de lavagem de dinheiro, remeto cópia do processo ao Ministério Público do Estado de Goiás e do Estado do Pará para averiguação das acusações feitas em desfavor da Elo Agronegócios, os sócios Ricardo Rocha Lima Paranhos, Carlos Vian e Vilson José Vian e demais coautores, consoante as provas apresentadas nestes autos. Em relação à infração ético-disciplinar informada nos autos, advirto ao requerido Geraldo Goulart Neves e Reges Siqueira Neves que este processo somente se discute a questão de mérito ligada ao contrato. Eventuais infrações devem ser feitas diretamente pelo prejudicado no Conselho de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, na Seção do Estado do Pará, motivo pelo qual o remeto a esta via. Na AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO, destaco as peças protocolizadas pelas partes: Às fls. ID Num. 11127042 – Pág. 1 e ss, consta às razões da ELO AGRONEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, trazendo preliminar de nulidade parcial da sentença em razão de julgamento extra petita. No mérito sustenta a inexistência de fraude na procuração; comprovação do adimplemento substancial do contrato; a boa-fé da recorrente; inexistência de dano material; e restituição de valores despendidos. Às fls. ID Num. 11124067 – Pág. 1 e ss, consta às razões de LUMIAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e NELSON LUIZ FEITAL, requerendo a consideração de todos os danos verificados desde a data do contrato até a data da reintegração de posse; no tocante a devolução dos valores pagos pelo comprador, requer a exclusão do valor transferido a MR ASSESSORIA; a manutenção da caução; e da omissão dos honorários sucumbenciais, no tocante ao pedido de rescisão e quanto a improcedência da oposição. Às fls. ID Num. 11127069 – Pág. 1 e ss, consta às razões de GERALDO GOULART NEVES e REGES SIQUEIRA NEVES, aduzindo preliminarmente o cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide. No mérito, sustenta a impropriedade da documentação exigida pela ELO AGRONEGÓCIOS para a efetivação de suas contraprestações contratuais; a má-fé contratual praticada por ELO AGRONEGÓCIOS; a necessidade de reequilíbrio do contrato; a inexistência de danos materiais cometidos por parte dos apelantes; e da impossibilidade do pagamento das custas e despesas processuais. De ressaltar que as contrarrazões foram devidamente apresentadas por todas as partes envolvidas no litígio. Na AÇÃO DE OPOSIÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE INAUDITA ALTERA PARS, destaco as peças protocolizadas pelas partes: Às fls. ID Num. 40770655 – Pág. 1 e ss, constam as razões de ELO AGRONEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, aduzindo as mesmas alegações realizadas na AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO, tendo em vista a existência de uma sentença una. Assim, a recorrente traz preliminar de nulidade parcial da sentença em razão de julgamento extra petita. No mérito sustenta a inexistência de fraude na procuração; comprovação do adimplemento substancial do contrato; a boa-fé da recorrente; inexistência de dano material; e restituição de valores despendidos. Contrarrazões devidamente apresentadas às fls. ID Num. 86268883 – Pág. 1 e ss. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Entretanto, antes de ingressar no mérito recursal, entendo de suma importância tecer algumas considerações a respeito do negócio jurídico entabulado entre as partes, ressaltando que, ante o entrelaçamento das matérias discutidas em ambas as ações, a análise das ações e dos recursos protocolizados serão realizadas em conjunto. Pois bem, conforme verificado em alhures, é de suma importância destacar que se trata de uma SENTENÇA UNA que abarcou as duas ações, a saber, a AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO e AÇÃO DE OPOSIÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE INAUDITA ALTERA PARS, motivo pelo qual a análise destas ações e dos recursos protocolizados nas referidas ações serão realizados em conjunto, com o intuito de facilitar a presente análise. Destaco que AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE trata da compra e venda da FAZENDA EMA (formalizado entre GERALDO GOULART NEVES x LUMIAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, representada por NELSON LUIZ FEITAL), de matrícula 28.708 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Conceição do Araguaia, georrefenciado conforme Certificação 271406000002-92 emitida pelo INCRA em 03 de junho de 2014, pelo preço de R$ 6.904.439,17 (seis milhões, novecentos e quatro mil, quatrocentos e trinta e nove reais e dezessete centavos). De ressaltar também, que foi entabulado outro instrumento contratual ENTRE AS MESMAS PARTES, a saber, 09 imóveis rurais, de matrículas 30.166, 32.090, 24.320, 25.634, 26.405, 26.804, 24.885, 24.884 e 26.999 do Cartório de Registro de imóveis de Conceição do Araguaia-PA, pelo preço global de R$ 6.194.540,85 (seis milhões, cento e noventa e quatro mil, quinhentos e quarenta reais e oitenta e cinco centavos). E da somatória destes dois negócios jurídicos entabulados entre as partes supramencionadas, chegou-se ao valor da causa, a saber, R$ 13.098.980,02 (treze milhões, noventa e oito mil, novecentos e oitenta reais e dois centavos). Já na AÇÃO DE OPOSIÇÃO, aponta para a venda dos imóveis supramencionados, bem como das benfeitorias neles incorporadas, assim como as máquinas e equipamentos agrícolas, por LUMIAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e NELSON LUIZ FEITAL para a ELO AGRONEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). Entretanto, os autores da ação de rescisão contratual e reintegração de posse aduzem que GERALDO GOULART NEVES e REGES SIQUEIRA NEVES (então compradores), mesmo estando inadimplentes com os autores da ação originária, repassaram o imóvel à ELO AGRONEGÓCIOS, que também não teria cumprido os encargos econômicos. Estes são os fatos, que geraram o litígio envolvendo as partes. Assim, passo a analisar os argumentos esposados nas apelações cíveis protocolizadas. 1. PRELIMINARES: 1.1. DO JULGAMENTO EXTRA PETITA: No caso dos autos, a recorrente ELO AGRONEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA sustenta que o Juiz da Base confere idêntico tratamento a negócios jurídicos distintos que, muito embora possuam como objeto de transação os mesmos imóveis, não guardam quaisquer outras relações entre si, aduzindo que cada negócio jurídico possui partes adquirentes, valores, obrigações, condições e termos contratuais distintos. Entretanto, destaco que as provas dos autos demonstram a existência de um liame entre os negócios jurídicos realizados, tanto é que foram realizados dois termos aditivos na AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. O primeiro aditamento foi realizado em 11/09/2018, momento em que foi englobada na ação supramencionada a empresa ELO AGRONEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, e que ficou devidamente consignado a irresignação dos autores ao aduzirem que “após obter, em tutela antecipada em caráter antecedente, a reintegração de posse dos imóveis, fui surpreendido com a notícia de que Geraldo Goulart Neves já havia transferido a posse do imóvel, inclusive com substabelecimento das procurações, a ELO AGRONEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA [...] Frise-se que somente tomou conhecimento através da ação de oposição processo n. 0008067-09.2018.8.14.0017 [...] No entanto, os autores nunca tiveram contato e tampouco firmaram contratos e outorgaram procurações ou entregaram qualquer outro documento para o fim de transferir os imóveis a ELO AGRONEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA”. E diante desta situação, requereram ao juízo: “a concessão da tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, para sustar os efeitos das procurações outorgadas em favor do requerido GERALDO GOULART NEVES [...] para sustar os efeitos de todo e qualquer substabelecimento das procurações mencionadas no item anterior, em especial os feitos em favor de REGES SIQUEIRA NEVES [...] No mérito, reitera e ratifica todos os pedidos já constantes nos autos, agora em desfavor também da requerida ELO AGRONEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA”. De ressaltar que houve um segundo aditamento, datado do dia 27 de fevereiro de 2019, tendo os autores aduzido que “o requerido REGES SIQUEIRA NEVES agiu em conluio com o requerido GERALDO GOULART NEVES, seu genitor, para realizar a venda dos imóveis rurais objeto da presente ação à requerida ELO AGRONEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, cujos sócios e administradores tinham pleno conhecimento de que ainda não havia ocorrido o pagamento e o cumprimento das demais cláusulas contratuais por GERALDO GOULART NEVES”. Por derradeiro, neste último aditamento, os autores ainda aduzem, ainda o descumprimento contratual pela ELO AGRONEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, ressaltando que “quanto ao mais, tem-se que a requerida ELO AGRONEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA está descumprindo seu contrato com os requerentes LUMIAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e NELSON LUIZ FEITAL [...] Está sendo descumprida as cláusulas 1.6, 1.6.1 e 1.6.2, pelas quais a requerida deveria realizar o pagamento das parcelas referentes ao financiamento de maquinário junto ao Banco CNH (fls. 78). A requerida não efetuou os pagamentos, o que ensejou a busca e apreensão dos bens (Processo n. 0013402-09.2018.8.14.0017 – 1 Vara Cível e Penal de Conceção do Araguaia-PA [...] Além disso, o imóvel rural que a empresa deveria transferir aos requerentes, conforme cláusula 2.1, “c”, está arrendado a um terceiro”. ASSIM, através da leitura dos dois aditamentos, percebe-se com clareza, que o juízo a quo sentenciou os presentes autos, nos limites requerido pelos autores, não havendo que se falar em julgamento extra petita, motivo pelo qual REJEITO a preliminar arguida. 1.2. DO CERCEAMENTO DE DEFESA NO JULGAMENTO DA AÇÃO DE OPOSIÇÃO: Quanto a referida preliminar, a mesma foi suscitada por GERALDO GOULART NEVES e REGES SIQUEIRA NEVES, tendo em vista que o juízo a quo declarou a revelia dos recorrentes nos autos da ação de oposição. Sustentam que apesar da versada ação ter sido julgada improcedente, é certo que as provas ali produzidas pelos ora apelantes estavam aptas a influenciar no julgamento da ação de rescisão contratual (Ação Principal), não podendo de forma alguma terem sido desconsideradas pelo douto Juízo. Por derradeiro, aduzem que a intervenção dos mesmos se deu por meio de manifestação constante às fls. 446/455, sendo carreada junto a mesma, ampla documentação que comprovava a má-fé da Empresa Elo Agronegócios. Entretanto, no caso ora em análise, entendo pela inexistência do cerceamento de defesa, seja porque a ação de oposição foi julgada improcedente, seja porque, segundo o C. STJ “O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional [...] Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado” (AgInt no AREsp n. 1.873.228/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) ASSIM, REJEITO a referida preliminar. 1.3. DO CERCEAMENTO DE DEFESA FRENTE AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE: No tocante a referida preliminar, na esteira da análise realizada no tópico anterior, ressalto que o juiz é o destinatário das provas, conforme muito bem já pontuou o C. STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os pedidos não formulados no recurso especial e, portanto, não apreciados na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal. 2. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencione explicitamente seu número. 5. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 6. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 7. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova oral requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 10. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 11. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.873.228/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) E no caso em análise, entendo que o juízo fundamentou seu posicionamento, conforme transcrevo a seguir: “Inicialmente, apesar do pelito de produção de provas testemunhais e depoimento pessoal, penso que o feito comporta julgamento antecipado da lide. Há farta prova documental nos autos, inclusive excessivamente repetidas o que prejudicou severamente o andamento do feito, tornando-o moroso, além das inúmeras petições de revogação de tutela de urgência analisadas, motivo pelo qual, julgo prejudicada a realização de audiência de instrução e julgamento, ante a clara e manifesta existência de causa madura”. Isto se dá pelo fato de que se trata de uma ação de rescisão contratual e reintegração de posse, onde os contratos; as procurações; os substabelecimentos; e o inadimplemento estão devidamente comprovados nos autos, cabendo ao magistrado, no seu mister, formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, de acordo com o princípio da persuasão racional. ASSIM, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa apresentada. 2. MÉRITO: 2.1. DO DESCUMPRIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE AS PARTES: Quanto ao mérito da questão, destaco restar cristalino nos autos a existência de dois negócios jurídicos entabulado nos autos, a saber: 1) GERALDO GOULART NEVES x LUMIAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, representada por NELSON LUIZ FEITAL; e 2) LUMIAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e NELSON LUIZ FEITAL, representados por REGES SIQUEIRA NEVES para a ELO AGRONEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Destaco que apesar da recorrente ELO AGRONEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA aduzir a inexistência de fraude da procuração outorgada a REGES SIQUEIRA NEVES e a validade do segundo negócio jurídico; que estava de boa-fé; e a existência do adimplemento substancial do contrato, bem como os recorrentes GERALDO GOULART NEVES e REGES SIQUEIRA NEVES aduzirem certa impropriedade da documentação da ELO e a necessidade de reequilíbrio do contrato, destaco que o que se observou foi o descumprimento contratual de ambas as partes supramencionadas, para com os autores da ação de rescisão contratual e reintegração de posse. E tal situação foi devidamente constatada pelo juízo a quo, conforme trecho da sentença transcrito a seguir: Por sua vez, o exame dos autos permite concluir pela existência do descumprimento contratual provocado pelo requerido Geraldo Goulart Neves, Reges Siquera Neves e Elo Agronegócios LTDA, uma vez que deixaram de pagar o valor da compra e venda operada. O fato dá ensejo ao encerramento da relação contratual e a devolução da posse do imóvel aos autores. É irrelevante perquirir a respeito do cumprimento das demais obrigações contratuais, ou seja, se houve abandono do plantio e das benfeitorias. O inadimplemento dos réus é incontroverso. Em que pese a alegação do réu de que deixou de adimplir o contrato em razão do inadimplemento contratual do requerente, a despeito de todas as vicissitudes narradas no bojo dos autos, denotou implicitamente a sua conduta desejo de manter a relação contratual, aproveitando-se a Reclamada Elo Agronegócios o tanto quanto possível do gozo dos direitos inerentes à propriedade, aliás, com comportamento contraditório, conduta esta abusiva na seara privada, em que ao mesmo tempo em pouco se esforçava para a execução do contrato, inclusive relatando no processo o não cumprimento integral da avença por parte dos Requerentes e dos Requeridos Geraldo Goulart Neves e Reges Siqueira Neves, deixou de efetuar os pagamentos necessários ao bom cumprimento do contrato. Em relação à Requerida Elo Agronegócios, não convence suas alegações de exceção do contrato não cumprido, que nunca foram executadas tempestivamente e somente vieram a tona na medida em que o processo avançou. Se operou a celebração de um mau negócio, não existe justa causa para permanecer inerte durante tanto tempo sem exigir o desfazimento do negócio. [...] Entretanto, informa a Requerida Elo Agronegócios que deixou de efetuar o pagamento de suas obrigações contratuais na medida em que suas irregularidades sobre os imóveis continuaram a surgir. No entanto, tal compromisso ao contrato não partiu apenas de quem não lhe garantiu pleno gozo dos imóveis adquiridos, mas também de sua parte. [...] Com relação ao descumprimento operado pelo Requerido Geraldo Goulart Neves é de fácil verificação que em nenhum momento leu-se de suas alegações de quem teria feito algum pagamento em favor dos Requerentes Nelson Luiz Feital e Lumiar Empreendimentos Imobiliários. Inicia-se que os cheques foram devolvidos sem provisão de fundos. Posteriormente, denota-se que cerca de cinco meses depois dos primeiros negócios, aproveitando-se de uma oportunidade, negociou os mencionados bens com a Requerida Elo Agronegócios, com um ágio estranhamento superior a uma operação de meses antes sem ter recebido a mencionada contraprestação para tanto, em uma operação que saltou de R$ 13,098.980,02 (treze milhões, noventa e oito mil e novecentos e oitenta reais e dois centavos), para uma operação de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). Desta segunda operação esperava efetuar o pagamento do primeiro contrato, realizado com base em procurações que entendo como válidas até então, mas nunca fez qualquer pagamento. Aliás, concluo ser temerária a conduta dos Requeridos Geraldo Goulart Neves e Reges Siqueira Neves sobre o ponto, em que atrelaram o pagamento de contratos anteriores ao cumprimento de contratos que se lhes sucedeu. [...] Com efeito, na prática, com acerto o requerente e principalmente da alegação dos Requeridos Geraldo Goulart Neves, noto que a prática da execução do contrato foi deficiente pela requerida Elo Agronegócios, pois além de sonegar os devidos cumprimentos dos acordos contratuais, atrelou diversos pagamentos a expedição de certidões negativas e mesmo com a apresentação dos e-mails no processo encaminhando as certidões, ainda pendem o cumprimento das aquisições dos bens, ao passo em que explora economicamente os mencionados bens. E ratificando o descumprimento das cláusulas contratuais, da análise dos documentos que acompanharam a Tutela Provisória Antecipada em Caráter Antecedente, constato a devolução de cheques em nome do Sr. Nelson Luiz Feital, bem como a notificação extrajudicial de cobrança e constituição em mora, formalizada pelo Banco da Amazônia. Assim, face ao evidente respaldo legal concedido à função social da propriedade e da posse, deve ser analisada, conjuntamente com a supramencionada regra, a proteção outorgada ao possuidor de boa-fé, como bem explicitado na doutrina de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves: "Na qualidade de coisas acessórias, normalmente pertencerão os frutos ao proprietário ou ao titular da coisa ao tempo em que forem colhidos. Atendendo, porém, à função social da posse, a lei homenageia a eticidade da conduta do possuidor de boa-fé (...) Há uma relativização evidente dos princípios da sequela e aderência, no cotejo com a boa-fé imprimida pelo possuidor."(FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: volume 5: direitos reais. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2012). Neste sentido, tem-se que o Código Civil de 2002 garante à referida modalidade de possuidor o direito aos frutos percebidos enquanto perdurar a boa-fé, conforme se verifica no art. 1.214 do referido diploma legal, cuja redação segue abaixo transcrita: Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. Em análise a tal dispositivo, torna-se possível a compreensão de que esta proteção é destinada apenas ao possuidor de boa-fé, pelo que, de outra forma, haveria premiação a atos manifestamente dotados de má-fé, ou seja, àqueles em desacordo com o previsto nas relações e condutas regidas pelo Direito brasileiro. No presente caso, contudo, tem-se que, deferida a liminar que concedeu a medida possessória pleiteada, qual seja, a reintegração na posse pela autora, restou demonstrada a agressão à posse de outrem pelos recorridos, o que denota a sua má-fé, a qual não foi, pelo conjunto probatório produzido até então, afastada. Ora, se a lei confere ao possuidor de boa-fé os frutos percebidos, não poderão ser conferidos àquele que está de má-fé os frutos ainda pendentes, e, tampouco, o direito de permanecer exercendo posse sobre estes, ou seja, de continuar a cuidar da lavoura como se donos desta fossem. Neste sentido, destaco jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - DEFERIMENTO DA LIMINAR - DETERMINAÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - POSSE DE MÁ-FÉ - DIREITO AOS FRUTOS PENDENTES - IMPOSSIBILIDADE. Deferida a liminar de imissão na posse do autor e a consequente agressão a esta pelo réu, resta evidenciada a má-fé deste, pelo que não se pode conferir ao possuidor de má-fé o direito aos frutos pendentes. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0778.15.002156-7/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2016, publicação da súmula em 13/07/2016) Ocorre que a empresa aduz a todo momento que estava respaldada com o substabelecimento constante nos autos, que é o documento que respaldou um negócio jurídico de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). Sobre a presente questão, ressalto que o C. STJ já aduziu que mesmo tendo a parte outorgado procuração, permitindo ao outorgado dispor sobre determinado bem, sem a necessidade de prestação de contas, o outorgante detém legitimidade ad causam para figurar em ação de rescisão contratual, antes da realização de eventual negócio jurídico translativo de direitos sobre o bem, tendo em vista a inexistência, por meio da procuração em causa própria, da transmissão da propriedade. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA (IN REM SUAM OU IN REM PROPRIAM). NATUREZA JURÍDICA. NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL. PODER DE DISPOR. TÍTULO NÃO TRANSLATIVO DE DIREITOS OU DE PROPRIEDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO OUTORGANTE PROMITENTE COMPRADOR DE IMÓVEL. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/7/2021 e concluso ao gabinete em 2/6/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se o promitente comprador tem legitimidade ativa para pleitear a rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, ainda em construção, após outorgar procuração em causa própria a terceiro que, na sequência, a substabeleceu para outrem. 3. O promitente comprador que outorga procuração em causa própria (in rem suam ou in rem propriam) detém legitimidade ad causam para figurar em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel antes de realizado eventual negócio jurídico translativo de direitos sobre o bem. 4. A procuração em causa própria é negócio jurídico unilateral, segundo o qual o outorgante confere ao outorgado poder, formativo e dispositivo, de dispor sobre determinado bem (real ou pessoal), em nome do outorgante, no interesse do outorgado, de maneira irrevogável e sem a necessidade de prestar contas. 5. Não há, por meio da procuração em causa própria, a cessão de direitos creditícios, tampouco a transmissão da propriedade. 6. Hipótese em que o Tribunal de origem, de ofício, concluiu pela ilegitimidade ativa do outorgante para promover ação de rescisão contratual, sob o fundamento de que a procuração em causa própria, outorgada a terceiro, apresenta natureza jurídica de instrumento translativo de direitos lato sensu. 7. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem, superada a preliminar de ilegitimidade ativa, julgue o recurso de apelação interposto. (REsp n. 1.962.366/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023.) Destaco no julgado supramencionado alguns posicionamentos dos Ministros do C. STJ. A Relatora, a ministra Nancy Andrighi, explicou que, apesar da outorga da procuração em causa própria, o comprador original permanecia titular dos direitos e pretensões jurídicas em relação ao contrato que assinou. Poderia, portanto, pedir a rescisão da promessa de compra e venda. Em voto-vista, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva concordou ao destacar que a procuração em causa própria não significa a cessão de direito, compra e venda de móvel ou imóvel ou mesmo doação. "A posição de titular do contrato remanesce mesmo após a outorga do (amplo, porém específico) poder de transferir o bem." Esse tipo de procuração é muito usado no âmbito do direito imobiliário. Por meio dela, o vendedor do imóvel dá ao comprador o poder de representá-lo na lavratura da escritura definitiva de compra e venda. É um meio de dispensar o vendedor da conclusão do negócio e da transferência imobiliária. Uma vez outorgado, esse documento confere o poder de dispor do direito que é objeto da procuração de forma irrevogável, inextinguível pela morte de qualquer uma das partes e sem dever de prestação de contas. O que o STJ tem definido é que isso não basta para transferir a propriedade do bem em questão. Isso significa que são válidos os atos que tenham sido praticados pelo vendedor do imóvel após a outorga da procuração, mas antes de o procurador usá-la para transferir a propriedade do bem — o que só ocorre com o registro do título translativo de propriedade no Registro de Imóveis, o que não ocorreu no caso em comento. Assim, uma vez que o contrato formulado não estava sendo cumprido, conforme se constata da documentação acostada aos autos, bem descrita na fundamentação do juízo monocrático, não resta outra solução para o caso de que não seja a rescisão do negócio jurídico, com o retorna ao “status quo ante”. Neste mesmo sentido, trago outro julgado do C. STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DESRESPEITO AOS TERMOS CONTRATUAIS, ENSEJANDO A MORA EX RE DOS INSURGENTES E A VIABILIDADE DE RESCISÃO DA AVENÇA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CABIMENTO DA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DOS PROPRIETÁRIOS. SÚMULA 83/STJ. VALOR E PERÍODO DE INCIDÊNCIA DESSA REPARAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pelos insurgentes. 2. A segunda instância concluiu que houve o desrespeito aos termos do contrato de compra e venda do imóvel pelos insurgentes, que se encontravam em efetiva mora ex re. Com base no acervo fático-probatório e em termos contratuais, firmou o aresto o conhecimento, pelos insurgentes, de que estavam inadimplentes, fator a ocasionar a rescisão da avença. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A segunda instância também afastou a tese de adimplemento substancial. Essa conclusão foi ancorada na apreciação fática da demanda, ensejando o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O entendimento no sentido da possibilidade de fixação de reparação em favor dos proprietários, na forma de aluguel, em razão do desfazimento da alienação por culpa dos adquirentes, encontra suporte na jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). ISSO PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E REALOCAR AS PARTES AO STATUS QUO ANTE. 5. O quantum e a forma de apuração da reparação foram delimitados com base em um juízo de razoabilidade e de ponderação que escapa à apreciação desta Corte Superior, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 6. A conclusão acerca da ausência de sucumbência recíproca, determinando essa parcela da condenação aos insurgentes, decorreu da análise do que foi pedido e do que foi deferido no julgado. Essa apreciação igualmente foi fundada na apreciação fático-probatória da causa, ensejando a aplicação da citada Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.988.534/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.) Desta forma, conforme verificado em alhures, uma vez constatado o descumprimento das cláusulas contratuais, a rescisão do contrato entabulado entre as partes é a medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença prolatada pelo juízo de piso neste ponto. Sobre referido tema, transcrevo outro precedente do C. STJ, segundo o qual: “A segunda instância concluiu que houve o desrespeito aos termos do contrato de compra e venda do imóvel pelos insurgentes, que se encontravam em efetiva mora ex re. Com base no acervo fático-probatório e em termos contratuais, firmou o aresto o conhecimento, pelos insurgentes, de que estavam inadimplentes, fator a ocasionar a rescisão da avença” (AgInt no REsp n. 1.988.534/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.) 2.2. DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS E DA RETIRADA DA DEVOLUÇÃO DO VALOR DE R$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO REAIS) A MR ASSESSORIA: Neste ponto, ressalto as razões do apelo de ELO AGRONEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA que requer a devolução total dos valores despendidos e as razões do apelo de LUMIAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e NELSON LUIZ FEITAL que requerem a retirada do valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) à MR ASSESSORIA. No tocante a questão da devolução dos valores, o juízo da base assim decidiu: “Com a resolução do contrato, as partes, devem ser restituídas à situação em que se encontravam antes da celebração do negócio, com a devolução do valor pago pelos compradores e observando-se, ainda, a prerrogativa do alienante de reter parte desse numerário para ressarcimento das despesas administrativas, bem como pelo período de ocupação [...] Assim, considerando i valor pago pelo requerido ELO AGRONEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA corresponde ao valor de R$ 3.827.240,70 (três milhões, oitocentos e vinte e sete mil, duzentos e quarenta reais e setenta centavos), em razão dos pagamentos parciais, bem como a quantia de R$ 131.349,17 (cento e trinta e um mil, trezentos e quarenta e nove reais e dezessete centavos) a título de gastos comprovados nos autos”. Entretanto, a recorrente requer que a restituição dos valores seja acrescido dos seguintes montantes: (1) R$ 694.642,10 (seiscentos e noventa e quatro mil, seiscentos e quarenta e dois reais e dez centavos) referente ao último pagamentos das cláusulas contratuais anteriormente à prolação da sentença; (2) 440.738,66 (quatrocentos e quarenta mil, setecentos e trinta e oito reais, e sessenta e seis centavos) referente à parcela de Cédula Rural Hipotecária n. 076-14/0059-1; e (3) R$ 253.903,44 (duzentos e cinquenta e três mil, novecentos e três reais e quarenta e quatro centavos) referente à parcela da Cédula Rural Hipotecária n. 076/-14/0038-9. De fato, conforme verificado no tópico anterior, tendo em vista a rescisão do negócio jurídico, devem as partes retornarem ao “status quo ante”, motivo pelo qual devem ser considerados todos os valores pagos pelo requerido, com a demonstração dos devidos comprovantes, devendo tais comprovações serem realizadas em sede de liquidação de sentença, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Quanto ao apelo de LUMIAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e NELSON LUIZ FEITAL que no tocante ao item DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELO COMPRADOR, aduziu a necessidade de exclusão do valor transferido a MR ASSESSORIA, entendo que está com razão os apelantes, conforme fundamento exposto a seguir: Tal conclusão decorre do fato de que o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) transferidos à MR ASSESSORIA por parte da empresa ELO AGRONEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, foi pago diretamente ao réu GERALDO GOULART NEVES, motivo pelo qual, de fato, se alguém tem que realizar esta devolução é a própria parte e não os ora recorrente. 2.3.DOS DANOS MATERIAS: No tocante aos danos materiais, ressalto que todas as partes recorreram. Os apelantes/autores LUMIAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e NELSON LUIZ FEITAL requerem a majoração dos danos materiais, do montante de R$ 4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil reais), para o valor de R$ 32.280.000,00 (trinta e dois milhões, duzentos e oitante mil reais). Já os recorrentes ELO AGRONEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e GERALDO GOULART NEVES e REGES SIQUEIRA NEVES aduzem a inexistência do dano material. Pois bem, no caso ora em análise conclui-se que: (1) foi realizado um contrato entre LUMIAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e NELSON LUIZ FEITAL e GERALDO GOULART NEVES que não foi cumprido; (2) foi realizado um segundo contrato, das mesmas áreas objeto do litígio, agora entre REGES SIQUEIRA NEVES (representando LUMIAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e NELSON LUIZ FEITAL) e ELO AGRONEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, que também não foi cumprido; (3) e atualmente a empresa ELO AGRONEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA explora o local, obtendo os frutos que o mesmo produz, mesmo estando inadimplente com os autores. No caso dos autos, os autores acostam aos autos contratos de compra e venda de soja referentes a Safra de 2018 (fls. ID Num. 11126783 – Pág. 3-10), bem como notas de abatedouro referente a Fazenda EMA (ora em litígio), dos anos de 2017 e 2018, que demonstram a criação de gado no referido local. Destaco que referidos documentos demonstram que estas atividades eram realizadas nestas fazendas, aliado ao fato de que desde que ingressou na posse da área, a empresa ELO AGRONEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA está cultivando e colhendo soja no local do litígio. Entretanto, tendo em vista a existência de inadimplemento por parte dos recorridos/réus, os autores foram prejudicados duas vezes, a saber, (1) seja porque não lhes foi repassado os valores dos negócios jurídicos entabulados, o que motivou a presente ação de rescisão e reintegração de posse; e (2) seja porque deixaram de auferir neste período, os lucros do plantio de soja e venda de gados. Ocorre que, em sentido contrário ao magistrado, entendo que estes valores deverão ser averiguados em sede de liquidação de sentença, do período do inadimplemento contratual até a sentença prolatada nos autos, momento em que deverá ser verificado os fatores inerentes a esta atividade, a saber, época do plantio, qualidades das sementes, clima, extensão da área etc., bem como dos valores que deixou de auferir com a venda do gado. Sobre o presente caso, trago outro precedente de Tribunal Pátrio: EMENTA: Apelação cível. Contrato de Parceria Agrícola de Soja. Lucros cessantes. Arbitramento. Dano moral não configurado. Mero inadimplemento contratual. 1. Contrato de parceria agrícola. A parceria agrícola se caracteriza quando uma pessoa cede um imóvel rural a outra, para ser por esta cultivado, repartindo-se os frutos na proporção convencionada, possuindo natureza sinalagmática 2. Lucros Cessantes Comprovados. Os lucros cessantes, espécie de dano material, representam o lucro real que deixou de ser auferido. Comprovado que a parte requerida deu causa à baixa produtividade da lavoura de soja, em razão do atraso na entrega das áreas e não correção do solo nos termos do contrato, correta é a sentença ao fixar a indenização. 3. Lucros cessantes. Soja. Valor da indenização. Na fixação da indenização pelos lucros cessantes no contrato de parceria agrícola para o plantio de soja, todas os fatores inerentes a essa atividade (época do plantio, qualidade das semente, clima etc) devem ser sopesados. 4. Dano moral. Inadimplemento contratual. O mero descumprimento de cláusulas do contrato de parceria agrícola não é causa de indenização por dano moral. Apelações Cíveis conhecidas e improvidas. (TJGO. PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. Recursos. Apelação Cível 0462865-35.2011.8.09.0049, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Goianésia - 2ª Vara Cível e Ambiental, julgado em 30/06/2021, DJe de 30/06/2021) No tocante ao valor gasto com o pasto, mantenho o entendimento do juízo da base, que determinou a remessa do feito para a liquidação de sentença. 2.4. DOS DANOS MORAIS: Neste ponto, consta a irresignação de LUMIAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e NELSON LUIZ FEITAL e GERALDO GOULART NEVES. No tocante aos danos morais, ao contrário do exposto pelo juízo da base, que aduziu não estar caracterizado o nexo causal, da análise dos autos, destaco que o nome do autor NELSON LUIZ FEITAL foi inscrito na lista do CADIN; SPS; CIOB e SERASA pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A, devido a uma dívida que deixou de ser cumprida pelos réus, conforme se observa às fls. ID 11126774 – Pág. 1. Ressalta que, no meu entender, aludida situação é apta a atrair o dano moral. Neste sentido, transcrevo precedente do C. STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADIN - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. IMPROCEDÊNCIA. SÚM. 7/STJ. 1. O dano moral decorrente da inscrição irregular em cadastro restritivo de crédito configura-se in re ipsa. 2. O Tribunal de origem fixou a premissa de que a instituição financeira anotou o nome da parte no referido cadastro sem as cautelas para verificar a real procedência da inscrição. Rever essa conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. No que se refere ao valor fixado pela Corte a quo, nota-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se encontra em harmonia com o estabelecido pelo STJ para casos análogos, não se mostrando dessarrazoado ou desprorporcional. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 416.129/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 12/3/2014.) ASSIM, na esteira do posicionamento do C. STJ, DOU PROVIMENTO ao presente recurso no tocante ao reconhecimento do dano moral, arbitrando o mesmo em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.5. DA CAUÇÃO: As recorrentes LUMIAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e NELSON LUIZ FEITAL e GERALDO GOULART NEVES requerem a manutenção da caução real de um imóvel rural, de matrícula n. 28.069 do CRI de Conceição do Araguaia, com 2.817,110 ha, denominado Fazenda Furna do Arraia, situado na Comarca de Conceição do Araguaia, atribuindo-lhe o valor de R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais), a qual foi aceita pelos apelantes. Isto porque, os mesmos requerem que a caução seja mantida para suportar os danos materiais e morais sofridos nos autos e que ainda serão objeto de liquidação. Entretanto, no presente caso, entendo a questão atinente ao cumprimento de sentença, seja por quantia certa (art. 523 do CPC), seja por liquidação (art. 509 do CPC), possuem ritos próprios, que deverão ser analisados pelo juízo a quo, quando do seu requerimento. ASSIM, entendo que não deve ser mantida, a caução, outrora oferecida pelos réus. 2.6. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Por derradeiro, os recorrentes LUMIAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e NELSON LUIZ FEITAL requerem a condenação dos réus em honorários advocatícios na AÇÃO DE OPOSIÇÃO a ser fixado sobre o valor da causa, bem como requerem a reforma da sentença para arbitrar honorários sucumbenciais relativamente ao acolhimento da pretensão de RESCISÃO CONTRATUAL. Pois bem, quanto aos honorários arbitrados na AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO entendo que os mesmos restam irretocáveis, tendo em vista que observou a razoabilidade no critério de arbitramento, conforme transcrevo a seguir: Ante a sucumbência recíproca, como a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido a requerida, por inteiro, pelas despesas processuais e honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único do CPC), que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrido. Destaco que referido valor, abarca o trabalho realizado pelo causídico nestes autos. Entretanto, quanto a AÇÃO DE OPOSIÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE INAUDITA ALTERA PARS entendo que os parâmetros utilizados pelo juízo a quo não estão de acordo com o dispositivo legal. Isto porque, assim se manifestou o juízo da base: “Ao passo que responderá a autora pelos honorários de sucumbência da parte requerida, rateados, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido, na forma acima esposada”. Ocorre que, conforme se pode constatar, a ação de oposição foi julgada improcedente, não existindo, portanto, condenação, motivo pelo qual os honorários advocatícios deverão ser arbitrado em cima do proveito econômico obtido, que no caso é o valor do imóvel, que deverá ser arbitrado em sede de liquidação de sentença. Neste sentido, destaco precedente do C. STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 1.1. No caso concreto, não havendo condenação da parte excluída da lide e sendo possível apurar, em liquidação, aquilo que ela deixou de perder, correta a fixação da verba sobre o proveito econômico obtido. 2. "Diante da necessidade de prévia recomposição, pela parte autora, da reserva matemática, de um lado, bem como da pretensão contrária ao entendimento firmado no REsp n° 1.312.736/RS defendida pela PREVI, de outro, o reconhecimento da sucumbência recíproca é medida que se impõe, nos termos dos artigos 85 e 86 do CPC/15" (AgInt no REsp n. 1.971.256/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.882.861/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Entretanto, tendo em vista o trabalho realizado pelos causídicos no presente recurso, arbitro os mesmos 15% (quinze por cento) de honorários sobre o proveito econômico obtido, mantendo as custas processuais a ser pago pelos autores. ASSIM, ante todo o exposto, fundamentado em precedente do C. STJ, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de ELO AGRONEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, alterando os valores que deverão ser devolvidos a parte recorrente, que deverão se arbitrados em sede de liquidação de sentença; CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso protocolizado por GERALDO GOULART NEVES e REGES SIQUEIRA NEVES; e CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso protocolizado por LUMIAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e NELSON LUIZ FEITAL, para alterar o valor de danos materiais, que serão arbitrado em sede de liquidação de sentença; condenar os recorridos em dano moral na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais); desobrigar os recorrente na devolução do valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) pagos à empresa de MR ASSESSORIA, por ser de propriedade do réu GERALDO GOULART NEVES; e por fim, condenar os recorridos a pagarem, na ação de oposição, o valor de 15% (quinze por cento) de honorários sobre o proveito econômico obtido, valor este que deverá ser arbitrado em sede de liquidação de sentença, e a reintegração IMEDIATA da posse em favor de LUMIAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e NELSON LUIZ FEITAL. Determino o desentranhamento dos documentos acostados aos autos após o recebimento da prevenção por este magistrado, tendo em vista a inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belém/PA, 06 de setembro de 2023. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator