Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO N° 0800331-60.2023.8.14.0071 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – SUCITAÇÃO DE DÚVIDA SUSCITANTE: CARTORIO DO UNICO OFÍCIO BRASIL NOVO SUSCITADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO
Trata-se de Suscitação de Dúvida apresentada pela Oficiala do Cartório do Único Ofício de Brasil Novo, originalmente distribuída ao Juízo da Comarca de Brasil Novo. Vieram os autos a este juízo com decisão de declínio de competência (id 97187635). A petição da oficiala do Cartório do Único Ofício de Brasil Novo (id 89954657 - Pág. 1) solicita que seja determinado por este juízo qual o procedimento que a mesma deve adotar quanto ao Pedido do INCRA (id 89954657 - Pág. 2) de Cancelamento da matrícula n.º 2.136, do Livro 2-G, às fls. 036 daquele Ofício de Notas. Com a inicial, os documentos: 1) petição de Suscitação de Dúvida (id 89954657); 2) documento do INCRA comunicando o Despacho Decisório n. 1955/2023/DF/SEDE/INCRA (SEI n.º 15475868), de cancelamento administrativo do título referente ao lote 64 da Gleba 17 do Projeto Integrado de Colonização Altamira-PIC Altamira (id 89954657 - Pág. 2/4); 3) Certidão de Inteiro Teor (id 89954657 - Pág. 5/7). Deixou a oficiala do registro de indicar na inicial a parte interessada e, do mesmo modo ao realizar a distribuição, não incluiu a parte interessada no procedimento. É o necessário a relatar. Decido. A dúvida do Oficial Registrador não tem sustentação. Emergiu dos autos que não há certidão acerca do regular destacamento do imóvel do patrimônio público para o particular, mas afirmações no sentido inverso (id’s 74724256, 74724249). Do Despacho Decisório do INCRA (id 89954657 - Pág. 3), consta que o Título de Propriedade nº 4.01.92.1/1986, o qual teve como Outorgante o INCRA e Outorgados Eufrásio José dos Santos e sua cônjuge Marlene e Deolinda dos Santos, referente ao imóvel rural alienado o lote 64 da Gleba 17 do Projeto Integrado de Colonização Altamira-PIC Altamira, tivera sua resolução declarada em razão do descumprimento das cláusulas resolutivas, no bojo do processo administrativo 54000.095012/2022-57. Neste sentido, o artigo 250, inciso IV da Lei 6015/73, determina: “Art. 250 - Far-se-á o cancelamento: (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975) (...) IV - a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público. (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009) ” (destaquei). Assim, pelas razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTE a Suscitação de Dúvida apresentada pela Sra. Oficiala do Cartório do Único Ofício de Brasil Novo, em consequência, entendo regular e correto o pedido do INCRA conforme Despacho Decisório n. 1955/2023/DF/SEDE/INCRA (SEI n.º 15475868), para que seja efetuado o cancelamento na matrícula n.º 2.136, do Livro 2-G, às fls. 036 daquele Ofício de Notas, tudo com base no artigo 250, IV e artigo 204, todos da lei da Lei 6.015/73. Dê-se ciência desta decisão a oficiala do Registro para que a consigne no protocolo e proceda a averbação do cancelamento da matrícula na forma solicitada pelo INCRA. Ciente o MP. Procedimento dispensado do pagamento de custas processuais. P.R.I. Altamira, 22 de agosto de 2023. Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito