Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAPITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DE CASTRO NETO – OAB/PA 6.255
APELADOS: GK COMÉRCIO LTDA E KAREN SERRUYA CARDUNER ADVOGADOS: BRUNO SOARES DA CUNHA LOPES – OAB/PA 28.132 E CARLOS AUGUSTO DE PAIVA LEDO – OAB/PA 10.932 RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA AO EXEQUENTE A IMPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À ADJETIVADA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTE QUALIFICADO DE INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO, MONOCRATICAMENTE DECISÃO MONOCRÁTICA CAPITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA interpôs Recurso de Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que nos autos da Ação Judicial [1] movida contra FÁTIMA DA SILVA LIMA, G.K. COMÉRCIO LTDA., KAREN SERRUYA CARDUNER, GÊNIA SERRUYA E JOSÉ SERRUYA, julgou extinto o processo por reconhecimento de prescrição intercorrente. São os termos da disposição da sentença combatida: “
PROCESSO Nº: 0010403-32.2003.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA ( 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)
Vistos, etc. CAPITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA apresentou ação de execução por quantia certa contra FÁTIMA DA SILVA LIMA E OUTROS, ambos qualificados nos autos, em junho de 2003, pretendendo receber um cheque de R$1.200,00. Os executados tiveram um bem imóvel penhorado em 2004, porém na época não se fazia imediatamente a averbação da penhora no cartório de imóveis, como ocorre hoje em dia. O devedor, intimado da penhora e não ofereceu embargos, mas apresentou em 2003 exceção de pré-executividade que foi julgada improcedente no mesmo ano. Mesmo sem o oferecimento de embargos e com o julgamento da exceção, o credor não diligenciou para receber seu crédito. Em julho 2006 (folha 27), o juízo determinou que a parte se manifestasse sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, porém somente em junho de 2010 e para pedir a praça de um imóvel de alto valor e que possivelmente já não pertence aos executados, e isso para a cobrança de R$ 1.200,00. Em 2010 este juízo indeferiu o pedido de praça do imóvel penhorado pelo motivos já alegados supra e realizou o bloqueio via BACENJUD, também sem sucesso. Mais uma vez o processo ficou parado pela inércia da parte, tendo apenas 26/06/2012 renovado o pedido de praça do referido imóvel penhorado, sendo que em outubro/2012 o juízo determinou a apresentação de certidão atualizada do imóvel, a fim de que ficasse pelo menos comprovada a sua propriedade. O processo ficou parado outra vez, sendo que em abril/2013 o juízo determinou nova manifestação do interesse no prosseguimento do feito, sendo que somente em 10/05/2013 a exequente se manifestou apenas para juntar certidão datada de 2003. O credor não praticou qualquer ato efetivo no processo por vários anos e em momentos diversos. O instituto da prescrição existe para sanar as incertezas oriundas das situações contrárias ao direito que exigem uma solução definitiva em nome do interesse social. Mas não é só isso: é também um mecanismo de proteção ao devedor, que não pode ficar tanto mais à mercê do credor quanto mais inerte for este. A obrigação tem que ter um termo e é por isso que os Tribunais têm admitido o instituto da prescrição intercorrente, isto é, a que ocorre no curso do processo, nos casos em se pode atribuir a paralisação do feito à inércia do credor. É caso dos autos. Por volta de 7 anos (em momentos processuais distintos) o autor não providenciou nem a alienação do bem penhorado nem a penhora de outros em substituição. Sete anos é o dobro do prazo de prescrição do cheque. O devedor não pode ficar à disposição do credor por tanto tempo. O processo já dura mais de 10 (dez) anos para a cobrança de R$ 1.200,00, e o imóvel penhorado já foi descartado pelo juízo a sua praça, face o fato de que possivelmente sequer ainda pertencer aos devedores, além de que o valor da dívida é infinitamente menor do que o valor do imóvel. Por todo o exposto, declaro prescrito cheque objeto da execução e, em consequência, extinto o processo nos termos do art. 269, IV do C.P.C. Custas pela autora. P.R.I.C.” (Pje ID 2751010, páginas 1-2). Sentença atacada via Embargos de Declaração. ( Pje ID 2751011, páginas 1-6). Contrarrazões apresentadas. ( Pje ID 2751013, páginas 1-2). Declaratórios inacolhidos. ( Pje ID 2751014, páginas 1-2). As razões recursais de CAPITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA estão assim assentadas: “ DO DIREITO – Pelo PRINCÍPIO DE QUE O TEMPO REGE O ATO, há de ser ressaltado que a matéria aqui, está sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, pois todos os acontecimento foram anteriores ao NCPC. Assim, a Apelante, CAPITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA, aduziu, anteriormente que o Sr. Juiz alegou "prescrição intercorrente" NULA E INEXISTENTE E QUE NÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NESTE FEITO. MUITO MENOS FOI ARGÜIDA PELA PARTE EXECUTADA. Constituindo a decisão de fl. 66/67 em decisão EXTRA PETITA, NULA, NON SENSE, VIOLADORA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DE NORMA DE ORDEM PÚBLICA E SENDO CONTRADITÓRIA E OMISSA EM RELAÇÃO A TUDO QUANTO EXISTE NOS AUTOS E NOS APENSOS. PORTANTO. EIVADA DE ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE MODIFICACÃO POR FLAGRANTE NULIDADE, elo que deve ser CASSADA PELO E. TJ/PA. Note-se, Nobres Julgadores, que em nenhum momento os Apelados suscitaram a existência da pré falada "prescrição intercorrente" pelo Sr. Juiz. Ao contrário, esse o Juízo a quo JÁ HAVIA JULGADO EMBARGOS DE DEVEDOR EXTINTO SEM MÉRITO POR DESINTERESSE DOS PRÓPRIOS EXECUTADOS- INÉRCIA DA PARTE EXECUTADA/EMBARGANTE - VIDE CÓPIAS ANEXAS. Ressalte-se, por oportuno, QUE AEXECUÇÃO ESTAVA SUSPENSA POR FORÇA DA RECEPÇÃO DE DITOS EMBARGOS NOS TERMOS DO ART. 739 §19 DO CPC DE 73. E, os próprios EXECUTADOS ora APELADOS, recorreram da decisão de extinção dos embargos à execução sendo recebido Recurso de Apelação para o E.TJE/PA perante a Relatoria da Des. Luzia Nadia Guimarães Nascimento da 5ª C. C. I. - processo nº 2011.3.022520-9. sendo que ANTES DOS AUTOS SUBIREM A EXECUCÃO FOI DESAPENSADA DOS EMBARGOS EM GRAU DE APELO E. A EXECUÇÃO TOMOU SEU CURSO NORMAL MEDIANTE REQUERIMENTO DA EXEQUENTE - ORA APELANTE. conforme cópias anexas. Portanto, JAMAIS PODERIA TER DIFO O SR. JUIZ A QUO OMISSO SOBRE O TEMA, ou. ALEGAR IGNORÂNCIA! É DESTA FORMA, A DECISÃO DE FL.66/67 CONTRADITÓRIA EEIVADA DE ERRO MATERIAL E VÍCIOS FORMAIS. POIS JAMAIS PODERIA SER EXTINTO PROCESSO EXECUTÓRIO COM PENHORA DE BEM IMÓVEL EXISTENTE NOS AUTOS E COM RECURSO DE EMBARGOS À EXECUCÃO (DEVEDOR PENDENTE DE RECURSO QUE DEVOLVEU A MATÉRIA AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. Com efeito, dizia o Artigo 128 do CPC à época em vigor, verbis: (...) Bem assim, o Artigo 460 do CPC de 1973 aplicável ao caso concreto pelo princípio do tempo que rege o ato, prelecionava: (...) E, o Parágrafo Único do artigo em epígrafe dizia: (...) Logo, com base nos dispositivos do Código de Processo Civil supra transcritos APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO À ÉPOCA DO JULGAMENTO DA DECISÃO DE FL.66/67 ORA APELADA. É NULA Sentença apelada POIS fere, viola, literal disposição de lei e deve ser, EX OFFÍCIO, CASSADA (art. 485, III parte inicial, V, IX do CPC de 1973), ou, REFORMADA para que seja determinado o prosseguimento da execução. Assim, entende a Apelante, que como existe erro manifesto na sentença de fl.66/67, pois julgada a lide de forma teratológica e extra oetita. em razão de fundamentação para extinção da execução sem qualquer amparo legal ou fático-probatório. E, aliado ao fato de EXISTIR PENHORA IDÔNEA COMPROVADA NOS AUTOS COM PEDIDO DE PRACEAMENTO. LEILÃO EADJUDICACÃO COMPULSÓRIA DE BEM NOS AUTOS. VIDE fis. 59/65 dos autos deve a sentença ser cassada, tornada nula e sem qualquer eficácia, pois não há a tal prescrição intercorrente indevidamente imposta pelo Juízo a quo, PARA QUE A EXECUCÃO POSSA SEGUIR SEU CURSO NORMAL. Outrossim aduz a Apelante que, causou espécie referida "decisão" de "extinção por prescrição intercorrente", pois o Sr. Juiz a quo, ALÉM DE FLAGRANTE VIOLAÇÃO LEGAL ao DEVIDO PROCESSO LEGAL - ART. S^. incisos LIV e LV da Constituição Federal, bem assim AO DISPOSTO NA COISA JULGADA - CPC ART. 470 (EMBARGOS DE DEVEDOR JÁ DECIDOS E EXTINTOS EM GRAU DE RECURSO DE APELO NO EFEITO DEVOLUTIVO ANTE A DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO), e VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 652 a 694 todos do CPC de 1973 aplicáveis ao caso concreto à época, em razão da não determinação de prosseguimento da execução, e ao contrário a sua extinção. UMA VEZ QUE JAMAIS PODERIA ALEGAR IGNORÂNCIA SOBRE O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DEVEDOR QUE EXTINGUIU E CONSEQUENTEMENTE FEZ QUE SOMENTE NAQUELA DATA A EXECUCÃO TOMASSE SEU CURSO. ATÉ PORQUE FOI O SR. JUIZ QUEM MANDOU DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUCÃO COM PENHORA JÁ EXISTENTE NOS AUTOS E NÃO DESCONSTITUÍDA. RESSALTANDO, QUE EXISTIAM EMBARGOS DE DEVEDOR. ESTES EM GRAU DE RECURSO PROCESSO N5 0006352-79.2004.8.14.0301 - Antigo nS 2004.1.02657-4). A QUANDO DA PROLACÃO DA DECISÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUCÃO. ONDE COM A EXTINÇÃO DA MESMA O JUÍZO INVERTEU A BOA NORMA PROCESSUAL EIMPUTOU "FALSA PRECRIÇÃO INTERCORRENTE À PARTE EXEQUENTE", QUANDO ESTA JAMAIS DEIXOU OS AUTOS DE EXECUÇÃO PARADOS POR UM SÓ INSTANTE. AO CONTRÁRIO, OS EXECUTADOS SEMPRE SE UTILIZARAM DE ARDIS PARA IMPEDIR O BOM E REGULAR ANDAMENTO DO FEITO, POIS É FLAGRANTE O FAVORECIMENTQ AOS EXECUTADOS COM A DECISÃO NULA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUCÃO. INCLUSIVE UANDO HAVIA RECURSO DE APELAÇÃO DOS EMBARGOS DE DEVEDOR PENDENTES DE JULGAMENTO NO E. TJE/PA. DEVERIA O SR. JUIZ SENTENCIANTE TER SE MANIFESTADO, SOBRE O PORQUÊ, DE ASSIM TER DECIDIDO PELA "EXTINÇÃO EM FLAGRANTE FAVORECIMENTQ AOS EXECUTADOS" E EM DETRIMENTO À EXEQUENTE. QUANDO AO INVÉZ DE ATENDER AOS PLEITO DE FLS.59/65 FEITOS PELA APELANTE PARA DAR CURSO NORMAL AO PROCESSO EXTINGUIU INDEVIDAMENTE O FEITO. Francamente!!!” E, ao final, requer: “ISTO POSTO, A APELANTE, CAPITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA, espera e requer o O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. A FIM DE TORNAR A NULA, CASSANDO A NON SENSE SENTENÇA DE FLS.66/67, TORNANDO-A SEM EFEITO. PARA QUE SEJA DADO CURSO NORMAL AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. PARA QUE OS AUTOS BAIXEM AO JUÍZO A QUO PARA DAR CURSO AO PROCEDIMENTOS DE DETERMINAÇÃO DE PRACEAMENTO, LEILÃO E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DO IMÓVEL EM QUESTÃO JÁ REQUERIDOS DESDE ÀS FLS.59/65 PELA ^LANTE, EIS QUE AEXECUCÃO EM HIPÓTESE NENHUMA DOS AUTOS FÁTICO-PROBATÓRIA^DE SER EXTINTA. A FIM DE QUE SEJA DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RAZAO DA EXITENCIA DO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. ALIÁS, DIGA-SE O ÚNICO DE PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS PARA GARANTIR TODAS AS EXECUÇÕES EXISTENTES CONTRA ELES EM JUÍZO. INCLUSIVE CONFORME RELATÓRIO DE DIVERSAS EXECUÇÕES EM TRÂMITE CONTRA OS MESMOS CONSTANTE DOS AUTOS, POR SER DE DIREITO E PERMITIDO JUDICIALMENTE.”( Pje ID 2751015, páginas 1-8). Contrarrazões apresentadas.( Pje ID 2751018, páginas 2-8). Os autos do processo foram distribuídos para minha relatoria em 08/11/2022. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação e, nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, decido o Apelo de forma direta, objetiva e monocraticamente. O objetivo recursal detém uma única vertente, a saber: inexistência da prescrição intercorrente a possibilitar a tramitação da demanda mediante confecção dos atos constritivos. Dessarte, é preciso saber que a prescrição intercorrente se estabelece quando, logo após o transcurso do prazo de suspensão, independentemente do fato gerador apresentado, o credor decide permanecer estacionado por prazo superior ao da prescrição do direito material, sem que tenha havido qualquer petição não apreciada pelo julgador primevo e sem perder de vista a necessidade de intimação dessa medida específica a fim de que o exequente imponha algum fato impeditivo, em eleição ao obrigatório princípio do contraditório. Nesse trilhar, firmou o Superior Tribunal de Justiça o seguinte precedente qualificado via Tema IAC[2] 1 “ 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” Aplicado ao longo de seus julgamentos, destacando: “ RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.)” Assentindo dessa forma aos demais Tribunais de Justiça, destacando: Tribunal de Justiça de Minas Gerais “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO - ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR ANTES DA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. - Em conformidade com o Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento da ocorrência da prescrição, se faz necessária a prévia intimação do credor "para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1.604.412/SC). - Inexistindo a prévia intimação da parte exequente e reconhecida a fluência do prazo prescricional intercorrente, necessária se faz a decretação de nulidade da sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.137909-0/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2023, publicação da súmula em 18/07/2023.Negritado) E, Tribunal de Justiça do Estado do Pará “ EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÂO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO V. ACÓRDÃO. RAZÃO A PARTE EMBARGANTE. VICÍOS SANADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA RECONHECIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO MODIFICATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- A prescrição intercorrente, irá se verificar sempre que o autor propuser a demanda e permanecer inerte pelo mesmo prazo previsto para prescrição da ação. II- A parte recorrente, nas razões de agravo, sustentou a existência da prescrição intercorrente por desinteresse processual da recorrida no feito executivo, circunstância revelada em diversos expedientes de paralisação, por inação da exequente/autora, mesmo quando instada a dar impulso na demanda. III- O desinteresse não foi considerado no aresto embargado. Conforme foi sustentado em sede de agravo, ainda que o processo estivesse injustificadamente no poder do Oficial de Justiça por seis anos, a exequente quedou-se inerte durante todo o período, não promovendo as diligências de praxe para ver seu direito tutelado. IV- Assim, entendo por consumada a prescrição intercorrente, visto que, no caso, não se trata de um erro exclusivo do poder judiciário, uma vez que a parte embargada concorreu com a falha que acarretou a paralisação processual por tempo superior a prescrição do direito material que é de 03 (três) anos, nos termos do art. 18 da Lei 5.474/68, dado que ela foi inerte durante o interregno de superior a 6 (seis) anos, notadamente, 19.04.2006 (Id. 3929877 – pág. 2) até 07.03.2013 (Id. 3629877 – pág. 17). V- Recurso conhecido e provido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0809143-18.2020.8.14.0000 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 09/11/2021. Negritado) A sentença é nula, eis que não segue ao precedente qualificado! Primeiro: CAPITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA não se manteve inerte, uma vez observar as recorrentes petições apresentadas, inclusive decisão emanada em sede de Embargos à Execução conforme texto acostado no PJe ID 2751009, páginas 52-53, cujo teor anuncia o prosseguimento do processo constritivo. Segundo: Inexiste intimação específica para imposição de fatos impeditivos à prescrição intercorrente, cuja ausência macula a fundamentação da sentença. Então, a clara desatenção do julgador à necessidade de obrigatória e particular intimação pessoal da medida, sem sombra de pálida dúvida, enseja a nulidade da antipatizada. Por todo o exposto, conheço do recurso interposto e dou provimento para cassar a sentença ante a ausência dos pressupostos ao reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme termos da fundamentação ao norte lançada. Alerto ser desnecessária a interposição de Recurso de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria debatida está automaticamente prequestionada. P.R.I. Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora para fins devidos. Data conforme Sistema PJe. Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Autos do processo nº 0010403-32.2003.814.0301, do acervo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pará, com pedido de Execução por Título Extrajudicial(Cheque e Contrato de Factoring). [2] IAC: Incidente de Assunção de Competência.