Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade de Deus, sn, 4 Andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
EXECUTADO: NORMA APARECIDA VITALINO AMARAL e outros Nome: NORMA APARECIDA VITALINO AMARAL Endereço: desconhecido Nome: HELIO BERIGO AMARAL Endereço: desconhecido SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0000738-68.2003.8.14.0017 VISTOS OS AUTOS. BANCO BRADESCO S/A, qualificado, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de NORMA APARECIDA VITALINO AMARAL. Dado o lapso de tempo, foi intimado a parte autora para informar se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito (ID 88863021), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Certidão constante de ID 100219881 informando que a parte autora não manifestou se possui interesse no prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso vertente, constato que a parte autora não promoveu os atos que lhe competiam, abandonou a causa. Outrossim, caso as partes realmente demonstrem interesse poderão recorrer desta sentença, inclusive adequando o processo as atuais regras processuais com a possibilidade de arrolamento comum ou sumário, conforme o caso. O Princípio Constitucional da Duração Razoável do Processo, presente no art. 5°, inciso LXXVIII, da Carta Magna, e o Princípio Dispositivo, de caráter processual, que atribui às partes a iniciativa na instauração e impulso do feito, impõem ao Poder Judiciário o direcionamento de seus recursos para solução das lides que realmente necessitam da intervenção estatal, não podendo despender esforços e tempo em ações onde as partes não demonstram qualquer interesse em seu prosseguimento, em detrimento de incontáveis processos prementes do comando jurisdicional. Pelo exposto, julgo EXTINTO o PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem Custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Serve a presente decisão como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica. JOSE AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO Juiz de Direito – TJEPA