Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCESSO Nº: 0000908-47.2013.8.14.0063 SENTENÇA
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Pará, em face de ODINEI SOEIRO DA SILVA, para fins de averiguação da ocorrência do ilícito disposto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, e de HORÁCIO GONÇALVES FERREIRA, objetivando averiguar a prática dos ilícitos dispostos nos artigos 302 e 310 do Código de Trânsito Brasileiro, na data de 11/09/2012. Recebida a denúncia em 24/03/2015. Decorreram mais de 8 (oito) anos desde o recebimento da acusação, sem que ocorresse outro marco interruptivo da prescrição. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, atinente ao Réu ODINEI SOEIRO DA SILVA, vislumbra-se que fora imputada a prática do crime alinhavado art. 302 do Código de Trânsito: “Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”. Como se verifica, a pena máxima atribuída ao crime é igual a 4 (quatro) anos. Para a infração penal em destaque, o art. 109, IV, do Código Penal estabelece o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, conforme abaixo se vislumbra: “Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro”. Ademais, nota-se que fora imputada ao Denunciado HORÁCIO GONÇALVES FERREIRA a prática do crime alinhavado no artigo 310 do CTB, além daquela descrita no art. 302 do mesmo dispositivo, anteriormente já destacada: “Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa”. Para os delitos supostamente praticados por ele, a pena máxima atribuída aos crimes é igual a 4 (quatro) anos. Portanto, tendo a denúncia sido recebida em 24/03/2015, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, referente aos 2 (dois) Acusados, logo que até o presente momento não houve a ocorrência de outro marco interruptivo da prescrição. 3. DISPOSITIVO Fronte o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ODINEI SOEIRO DA SILVA e de HORÁCIO GONÇALVES FERREIRA, em decorrência da PRESCRIÇÃO, que ora reconheço, com fulcro no art. 107, IV, c/c 109, IV, ambos do Código Penal. Intimem-se os Acusados via DJE. Dê-se ciência ao MP. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, depois de observadas as cautelas legais. Serve como mandado/ofício. Cumpra-se. Vigia de Nazaré/PA, data da assinatura eletrônica. Antônio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo de Colares – Estado do Pará