Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ANTÔNIO PAULO MORAES DAS CHAGAS APELADA: BENQ ELETROELETRÔNICA LTDA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA TÉRSIA ÁVILA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra a sentença proferida nos autos da execução fiscal que ajuizou em desfavor de JUTAI 661 EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, face a ausência de manifestação do apelante após regularmente intimado para regular o polo passiva da execução, posto que o nome da parte indicada na CDA não corresponderia ao nome constante do cadastro de dados do sistema. Após algumas diligências sem manifestação do apelante, foi extinto o processo na sentença recorrida constante do ID-8991299 - Pág. 01/02. O apelante alega que a sentença merece reforma, sob o seguinte fundamento: “No entender do julgador, ante a divergência da parte executada constante da inicial e da CDA e a cadastrada nos dados do processo, a exequente foi intimada para adequar a inicial (ID 3364909). Da qual, quedou-se inerte (ID 3364910). Contudo, verifica-se pelo CNPJ 07.560.958/0001-86, que a pessoa jurídica tem por razão social JUTAI 661 EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA., com o nome de fantasia BENQ ELETROELETRÔNICA LTDA. (documentos em anexo). Ou seja,
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO N.º 0052633-45.2010.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
trata-se de mesma pessoa jurídica. Porém, no sistema do PROJUDI, da qual não é possível ser alterado pela parte, ao preencher o número do CNPJ houve a complementação automática com o nome de fantasia da executada, em vez da razão social. Assim, inexistindo divergência entre a inicial e CDA (Razão Social JUTAI 661 EQUIPAMENTOS) e o cadastro junto ao extinto PROJUDI (nome de fantasia BENQ ELETROELETRÔNICA), cabe o prosseguimento do executivo fiscal.” Requer assim a reforma da sentença para que seja dado prosseguimento a execução fiscal extinta. Sem contrarrazões da parte contrária. O Ministério Público deixou de apresentar manifestação por ausência de interesse que justifique sua intervenção na lide. É o relatório. DECIDO. A apelação satisfaz os pressupostos de admissibilidade e deve ser conhecida. Analisando os autos, entendo que não asiste razão ao inconformismo do apelante. Vejamos: A extinção do processo, sem resolução do mérito, não decorreu somente da correção do polo passivo da demanda, na forma justificada no arrazoado consignando que se tratar da razão social de JUTAI 661 EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA, cujo nome de fantasia seria BENQ ELETROELETRÔNICA LTDA, ensejando daí a divergência detectada. Isto porque, verifico que também houve intimação da apelante para verificar a possibilidade de incidência da isenção estabelecida na Lei n.º 7.772/2013, conforme se verifica do despacho do ID- 8991291 - Pág. 1, e o apelante solicitou prazo para manifestação enquanto verificava o referido enquadramento, conforme consta do ID- 8991293 - Pág. 1. Neste sentido, houve novo despacho reiterando a intimação da Fazenda Pública sobre a aplicação do benefício da Lei n.º 7.772/2013, conforme consta do ID-. 8991294 - Pág. 1, mas o apelante se manteve inerte, conforme consta da Certidão do ID- 8991296 - Pág. 1, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme sentença do ID- 8991297 - Pág. 01/02, in verbis: “. Destarte, diante do não cumprimento da determinação da emenda, por falta de pressuposto processual, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.” Nestas circunstâncias, entendo que a sentença não merece reforma, pois caracterizado o abandono da causa, na forma consignada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 485, inciso II, do CPC, conforme os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARTE QUE SE MANTÉM INERTE. 1. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 2. Hipótese em que o autor, ora agravante, foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento da Execução Fiscal no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito nos termos do § 1º do inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil. 3. O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado. Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte. 4. Recurso Especial não conhecido.” (REsp 1710652/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 16/11/2018) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. INEXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. A Primeira Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp 1.120.097/SP, firmou o entendimento de que, nas execuções fiscais não embargadas, a inércia da exequente, diante da intimação pessoal para promover o andamento do feito, configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo ex officio, sem julgamento de mérito, afastando a incidência da Súmula 240/STJ. 3. Cumpre registrar que o recorrente foi intimado para dar andamento ao feito, contudo permaneceu inerte. Novamente intimado para que se manifestasse no prazo de 48 horas, mais uma vez não se pronunciou no prazo legal de 48 horas estabelecido. Somente vindo a requerer o mandado de penhora após 5 meses do prazo, entretanto sem pedir a suspensão do processo por não ter encontrado bens passíveis de penhora, nos termos do art. 40 da LEF. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 1435717/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, POR ABANDONO DA CAUSA. PEDIDO EXPRESSO DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE, EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL NÃO EMBARGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.120.097/SP. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. INOVAÇÃO RECURSAL, EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.120.097/SP, é tranquila no sentido de que, em sede de Execução Fiscal não embargada, não se exige, para a extinção do feito, por abandono da causa, o requerimento da parte contrária, tendo sido o autor intimado para dar seguimento ao processo, sob pena de extinção da demanda. No caso, determinada a manifestação do autor, em 48 horas, a sua resposta, apenas 39 dias após a retirada dos autos, não pode ser levada em consideração, porquanto desrespeitado o prazo processual peremptório. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.434.146/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2014). II. Na forma da jurisprudência do STJ, "Não cabe a adição de teses não expostas no recurso especial em sede agravo regimental" (STJ, AgRg no AREsp 35.526/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 26/03/2014). III. Agravo Regimental improvido.” (AgRg no REsp 1457991/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 03/09/2014) “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4. Recurso Especial não provido.” (REsp 1674261/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017)
Ante o exposto, conheço da apelação, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença de extinção do processo, por abandono, na forma do art. 485, inciso II, do CPC, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado proceda-se a baixa do processo no sistema e posterior remessa ao Juízo de Origem para arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do registro no sistema. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relator