Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUANÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE MUANÁ SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos com Pedido de Prisão Civil ajuizada por T.D.S.M. e R.D.S.M, representados por Edileuza Moraes da Silva, em face de Raimundo Farias Martins, já qualificados, para fins de execução da Decisão de Id. Num. 53152383 - Pág. 7. Citação do executado certificada à fl. 12, porém, o prazo concedido para pagar o débito em três dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo transcorreu in albis (fl. 13). Na sequência, o Ministério Público requereu a prisão civil do executado, conforme fls. 22/23. Foi decretada a prisão civil do executado à fl. 24. Mandado de prisão expedido à fl. 25. Renovação do mandado de prisão no Id. 76749121. Todavia, a representante legal dos exequentes foi pessoalmente intimada na data de 15/02/2023, para informar se ainda tinha interesse no prosseguimento do feito, porém, até o presente momento não houve manifestação nos autos. É o relatório. Decido. A presente ação foi ajuizada em 11/11/2015 (fl. 02), com a regular tramitação do feito até o momento em que a representante legal dos exequentes deixou de colaborar com o andamento do processo ao se abster de informar se ainda havia interesse no prosseguimento da presente demanda, apesar de pessoalmente intimada no Id. 86748909. Assim, a representante legal dos exequentes mostrou desinteresse no prosseguimento do feito, não restando dúvida da desídia do polo ativo quanto ao andamento do processo. Em tal caso, impõe-se a extinção sem resolução do mérito, conforme art. 485, III do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” Da leitura do dispositivo legal verifica-se que é dever impostergável da parte autora dar prosseguimento ao feito, sob pena extinção do processo sem resolução de mérito, inclusive sob a égide do princípio da cooperação das partes previsto no art. 6° do CPC: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” No presente caso, a representante legal dos exequentes deixou de cumprir deliberadamente o referido ato processual, o que fere os Princípios da Eficiência e da Celeridade, não havendo meios de prosseguimento do feito sem a informação acerca da eventual permanência do inadimplemento do executado, o que não obsta novo ajuizamento da demanda, caso assim entenda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 485, III do CPC. Sem custas, pois defiro os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes via DJEN. Ciência ao Ministério Público. EXPEÇA-SE CONTRAMANDADO DE PRISÃO E OFICIE-SE A DEPOL. Após, certifique-se o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas legais. Cumpra-se. De Ponta de Pedras (PA) para Muaná (PA), 03 de agosto de 2023. VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Muaná