Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Nome: ADRIA ALEXANDRA DA SILVA Endereço: ESTRADA PAES DE CARVALHO, PLANALTO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 EXECUTADO(A)(S): Nome: ODENILSON JOSE FERREIRA DO CARMO Endereço: RUA UNIÃO, 264, PRÓXIMO LANCHE PARDAL, ESPERANÇA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DESPACHO – MANDADO 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800689-35.2023.8.14.0003 ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RITO DA LEI Nº 9.099/95 Recebo a inicial, adotando o rito da Lei nº 9.099/95. 2. Sem custas, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95; 3. Cite(m)-se o(s) devedor(es), para, querendo, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida e acréscimos. 4. Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder de imediato à penhora de tantos bens quanto o necessário para a satisfação do débito indicado na petição inicial e sua avaliação, se for o caso, lavrando-se o respectivo auto. 5. Realizada a penhora, será designada audiência de conciliação, onde o executado poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95). 6. Caso não seja encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao disposto no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95; 7. Se acaso a penhora recair em bens imóveis, intime-se o cônjuge do executado (artigo 842 do CPC), competindo ao exequente independentemente de mandado proceder a devida averbação com a cópia do autor ou termo de penhora, para conhecimento de terceiros, sob sua responsabilidade, na forma do artigo 844 do CPC. 8. Cumpra-se, servindo cópia da presente missiva como MANDADO DE CITAÇÃO e PENHORA. Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041818372000300000086407121 INICIAL pdf Petição 23041818372019700000086407123 CALCULO JULHO 2020 Documento de Comprovação 23041818372060000000086407124 CALCULO AGOSTO 2020 Documento de Comprovação 23041818372095500000086407125 CALCULO SETEMBRO 2020 Documento de Comprovação 23041818372130900000086407126 CALCULO OUTUBRO 2020 Documento de Comprovação 23041818372171000000086407127 CALCULO NOVEMBRO 2020 Documento de Comprovação 23041818372206800000086407128 CALCULO DEZEMBRO 2020 Documento de Comprovação 23041818372246800000086408679 CALCULO JANEIRO 2021 Documento de Comprovação 23041818372284900000086408681 CALCULO FEVEREIRO 2021 Documento de Comprovação 23041818372320900000086408682 NOTAS PROMISSÓRIAS Documento de Comprovação 23041818372358900000086408684 PROCURAÇÃO ADRIA Procuração 23041818372411600000086408686
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EXEQUENTE: Nome: ADRIA ALEXANDRA DA SILVA Endereço: ESTRADA PAES DE CARVALHO, PLANALTO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 EXECUTADO(A)(S): Nome: ODENILSON JOSE FERREIRA DO CARMO Endereço: RUA UNIÃO, 264, PRÓXIMO LANCHE PARDAL, ESPERANÇA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DESPACHO – MANDADO 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800689-35.2023.8.14.0003 ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RITO DA LEI Nº 9.099/95 Recebo a inicial, adotando o rito da Lei nº 9.099/95. 2. Sem custas, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95; 3. Cite(m)-se o(s) devedor(es), para, querendo, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida e acréscimos. 4. Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder de imediato à penhora de tantos bens quanto o necessário para a satisfação do débito indicado na petição inicial e sua avaliação, se for o caso, lavrando-se o respectivo auto. 5. Realizada a penhora, será designada audiência de conciliação, onde o executado poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95). 6. Caso não seja encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao disposto no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95; 7. Se acaso a penhora recair em bens imóveis, intime-se o cônjuge do executado (artigo 842 do CPC), competindo ao exequente independentemente de mandado proceder a devida averbação com a cópia do autor ou termo de penhora, para conhecimento de terceiros, sob sua responsabilidade, na forma do artigo 844 do CPC. 8. Cumpra-se, servindo cópia da presente missiva como MANDADO DE CITAÇÃO e PENHORA. Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041818372000300000086407121 INICIAL pdf Petição 23041818372019700000086407123 CALCULO JULHO 2020 Documento de Comprovação 23041818372060000000086407124 CALCULO AGOSTO 2020 Documento de Comprovação 23041818372095500000086407125 CALCULO SETEMBRO 2020 Documento de Comprovação 23041818372130900000086407126 CALCULO OUTUBRO 2020 Documento de Comprovação 23041818372171000000086407127 CALCULO NOVEMBRO 2020 Documento de Comprovação 23041818372206800000086407128 CALCULO DEZEMBRO 2020 Documento de Comprovação 23041818372246800000086408679 CALCULO JANEIRO 2021 Documento de Comprovação 23041818372284900000086408681 CALCULO FEVEREIRO 2021 Documento de Comprovação 23041818372320900000086408682 NOTAS PROMISSÓRIAS Documento de Comprovação 23041818372358900000086408684 PROCURAÇÃO ADRIA Procuração 23041818372411600000086408686