Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Nome: ADRIA ALEXANDRA DA SILVA Endereço: ESTRADA PAES DE CARVALHO, PLANALTO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 EXECUTADO(A)(S): Nome: KARIME NUNES DE SOUSA Endereço: TRAVESSA THIAGO PEREZ, SÃO CRISTOVÃO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DESPACHO – MANDADO 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800714-48.2023.8.14.0003 ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RITO DA LEI Nº 9.099/95 Recebo a inicial, adotando o rito da Lei nº 9.099/95. 2. Sem custas, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95; 3. Cite(m)-se o(s) devedor(es), para, querendo, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida e acréscimos. 4. Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder de imediato à penhora de tantos bens quanto o necessário para a satisfação do débito indicado na petição inicial e sua avaliação, se for o caso, lavrando-se o respectivo auto. 5. Realizada a penhora, será designada audiência de conciliação, onde o executado poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95). 6. Caso não seja encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao disposto no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95; 7. Se acaso a penhora recair em bens imóveis, intime-se o cônjuge do executado (artigo 842 do CPC), competindo ao exequente independentemente de mandado proceder a devida averbação com a cópia do autor ou termo de penhora, para conhecimento de terceiros, sob sua responsabilidade, na forma do artigo 844 do CPC. 8. Cumpra-se, servindo cópia da presente missiva como MANDADO DE CITAÇÃO e PENHORA. Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042215072941900000086601874 INICIAL pdf Petição 23042215072959200000086601875 CALCULO FOGÃO MARÇO 2021 Documento de Comprovação 23042215073009600000086601876 CALCULO FOGÃO ABRIL 2021 Documento de Comprovação 23042215073048000000086601877 CALCULO FOGÃO MAIO 2021 Documento de Comprovação 23042215073084800000086601878 CALCULO FOGÃO JUNHO 2021 Documento de Comprovação 23042215073121800000086603979 CALCULO ROUPEIRO JUNHO 2021 Documento de Comprovação 23042215073156600000086603980 CALCULO ROUPEIRO JULHO 2021 Documento de Comprovação 23042215073191300000086603981 CALCULO ROUPEIRO AGOSTO 2021 Documento de Comprovação 23042215073227100000086603982 CALCULO ROUPEIRO SETEMBRO 2021 Documento de Comprovação 23042215073260900000086603983 NOTAS PROMISSÓRIAS Documento de Comprovação 23042215073295600000086603984 PROCURAÇÃO ADRIA Procuração 23042215073394100000086603985
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EXEQUENTE: Nome: ADRIA ALEXANDRA DA SILVA Endereço: ESTRADA PAES DE CARVALHO, PLANALTO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 EXECUTADO(A)(S): Nome: KARIME NUNES DE SOUSA Endereço: TRAVESSA THIAGO PEREZ, SÃO CRISTOVÃO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DESPACHO – MANDADO 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800714-48.2023.8.14.0003 ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RITO DA LEI Nº 9.099/95 Recebo a inicial, adotando o rito da Lei nº 9.099/95. 2. Sem custas, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95; 3. Cite(m)-se o(s) devedor(es), para, querendo, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida e acréscimos. 4. Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder de imediato à penhora de tantos bens quanto o necessário para a satisfação do débito indicado na petição inicial e sua avaliação, se for o caso, lavrando-se o respectivo auto. 5. Realizada a penhora, será designada audiência de conciliação, onde o executado poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95). 6. Caso não seja encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao disposto no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95; 7. Se acaso a penhora recair em bens imóveis, intime-se o cônjuge do executado (artigo 842 do CPC), competindo ao exequente independentemente de mandado proceder a devida averbação com a cópia do autor ou termo de penhora, para conhecimento de terceiros, sob sua responsabilidade, na forma do artigo 844 do CPC. 8. Cumpra-se, servindo cópia da presente missiva como MANDADO DE CITAÇÃO e PENHORA. Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042215072941900000086601874 INICIAL pdf Petição 23042215072959200000086601875 CALCULO FOGÃO MARÇO 2021 Documento de Comprovação 23042215073009600000086601876 CALCULO FOGÃO ABRIL 2021 Documento de Comprovação 23042215073048000000086601877 CALCULO FOGÃO MAIO 2021 Documento de Comprovação 23042215073084800000086601878 CALCULO FOGÃO JUNHO 2021 Documento de Comprovação 23042215073121800000086603979 CALCULO ROUPEIRO JUNHO 2021 Documento de Comprovação 23042215073156600000086603980 CALCULO ROUPEIRO JULHO 2021 Documento de Comprovação 23042215073191300000086603981 CALCULO ROUPEIRO AGOSTO 2021 Documento de Comprovação 23042215073227100000086603982 CALCULO ROUPEIRO SETEMBRO 2021 Documento de Comprovação 23042215073260900000086603983 NOTAS PROMISSÓRIAS Documento de Comprovação 23042215073295600000086603984 PROCURAÇÃO ADRIA Procuração 23042215073394100000086603985