Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA Vistos os autos. EQUATORIAL PARÁ – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santa Izabel, nos autos da Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais nº 0800350-11.2018.814.0049, ajuizada por TRES AMORES INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA – EPP, cujo teor assim restou consignado: (...)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para: 1. CONDENAR a requerida a indenizar a autora em razão da destruição de maquinários no valor de R$ 695.130,92 (seiscentos e noventa e cinco mil cento e trinta reais e noventa e dois centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o evento danoso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 2. CONDENAR a requerida a indenizar a autora em decorrência da destruição de produtos e embalagens no importe de R$ 121.291,68 (cento e vinte e um mil duzentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o evento danoso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 3. CONDENAR a requerida a indenizar a autora para fins de reconstrução da estrutura física do prédio danificada pelo sinistro em valor a ser apurado em liquidação de sentença; 4. CONDENAR a requerida ao pagamento de lucros cessantes, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença; 5. INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC. A teor do art. 86 do CPC, “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. A sentença apresenta parte líquida e parte ilíquida. A distribuição das despesas quanto a parte ilíquida será reservada para a fase de liquidação de sentença (art. 85, § 4º, II, do CPC). Assim, dada a sucumbência parcial e observando a proporção da vitória e derrota de cada parte, arcará o(a) autor(a) com 10% das custas processuais e o(a) demandado(a) com os 90% remanescentes. Ademais, condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono do(a) autor(a) em 10% do valor da condenação e fixo os honorários advocatícios dos patronos da parte ré em 10% da diferença entre a quantia pleiteada na inicial (excluindo a parte ilíquida) e aquela deferida (parte líquida) nesta sentença, devidamente atualizados. A concessão da gratuidade de Justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios. Suspendo, entretanto, a exigibilidade do pagamento respectivo (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). (...) Em suas razões (Id. 2849255), sustenta inexistir nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano amargado pela parte apelada, pois o laudo pericial teria concluído que o incêndio teve origem dentro das dependências da parte apelada, restando intacta a rede elétrica externa e, não possuindo qualquer ingerência sobre as instalações elétricas internas,
trata-se de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, o que afasta a condenação em indenização por danos materiais. Subsidiariamente, pontua que estes igualmente não foram demonstrados, pois não houve a juntada de comprovantes válidos das compras do maquinário, já que unilaterais, bem como dos lucros cessantes, o que é corroborado pela liquidação postergada para o cumprimento de sentença. Pelo princípio da eventualidade, pretende a redução proporcional do valor fixado. Por derradeiro, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, no sentido de serem julgados integralmente improcedentes os pedidos deduzidos na origem. A parte apelada ofertou contrarrazões (Id. 2849258), esgrimando que as razões recursais não merecem prosperar, motivo pelo qual pugnou pelo desprovimento do recurso e, por conseguinte, que seja integralmente mantida a sentença alvejada. Veio-me o recurso redistribuído, após a suspeição da Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque (Id. 2852407) e do Desembargador José Roberto Pinheiro Maria Bezerra Júnior (Id. 2905460). Foi ele recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (Id. 2945402). Brevemente Relatados. Decido. Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, pois pautado em jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao juízo de admissibilidade recursal, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com preparo regular (Id. 2849256), restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer). Inexistentes preliminares, avanço diretamente à análise meritória. Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou desacerto da sentença alvejada quanto ao reconhecimento da responsabilidade da parte ora apelante a justificar a procedência dos pedidos de condenação em danos materiais decorrentes do curto circuito que culminou no incêndio do estabelecimento empresarial. Outrossim, deve ela ser dirimida pelos elementos de prova catalogados nos autos, à luz das normas de regência da matéria em dialética. Pois bem. Sustentou a parte apelante que o laudo pericial catalogado nos autos além de inidôneo, pois produzido unilateralmente pela parte autora/apelada, teria concluído que o incêndio não teria se iniciado na rede elétrica externa, mas nas instalações internas do estabelecimento, teses que, no entanto, afiguro frágil. Explico. A primeira, porque, embora, com efeito, tenha sido prova pericial produzida unilateralmente pela parte autora/apelada, foi realizada pelo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, órgão público mais avalizado para tanto, logo, dotado de fé-pública, o que atesta a sua idoneidade, o mesmo que provavelmente seria indicado pelo juízo de origem, caso não instruísse a petição inicial. A segunda, respectivamente, porquanto ao revés do que sustentado pela parte apelante, facilmente é possível inferir do item 5.2 do Laudo nº 05/2013 (Id. 2849138-pág. 08), que a sobrecarga causadora do sinistro não se originou nas instalações internas da parte apelada, mas na rede elétrica externa: 5.2 – DA CAUSA – No prédio a fiação desde o quadro até a campainha de começo e fim dos trabalhos estavam queimadas com sinais de curto circuito, foi recolhida uma das 04 chaves do quadro (foto 17) que ao ser testada a mesma (sic) se encontrava queimada, demonstrando que a sobrecarga de energia veio de fora, da rede elétrica, para dentro da fábrica provocando assim o curto circuito, a mesma (sic) ao chegar na campainha, as faíscas atingiu as bobinas plásticas que originou o incêndio se agravando ao atingir o cilindro extintor que explodiu agravando o sinistro. Corrobora para o defeito na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, a reclamação administrativa protocolada pela parte apelada em 01/10/2010 (Id. 2849137-pág. 02), data anterior ao sinistro portanto, solicitando providências em decorrência de quedas/faltas de energia há alguns meses, que evidencia não apenas a precariedade do serviço de fornecimento de energia elétrica, como a negligência da parte apelante. De posse dessas informações, resta inequivocamente afastada a tese de culpa exclusiva da parte apelada e, por conseguinte, caracterizada a responsabilidade objetiva da parte apelante, motivo pelo qual avanço à apreciação das teses subsidiárias. Quanto à inexistência de comprovação dos danos materiais amargados, igualmente não merece prosperar, pois os orçamentos (Id. 2849146), as notas fiscais (Id. 2849143) e o relatório do Corpo de Bombeiros (Id. 2849138-pág. 06) catalogados nos autos, evidenciam o valor dos maquinários em R$695.130,92, valor dos insumos em R$121.291,68 e o grande comprometimento estrutural do imóvel, respectivamente. No que concerne à inexistência de demonstração dos lucros cessantes, melhor sorte não socorre a parte apelante, haja vista que embora não estejam efetivamente quantificados, é presumível a sua ocorrência na espécie, pois incontroverso nos autos que restaram totalmente prejudicadas as atividades empresariais, sendo perfeitamente possível a sua liquidação em sede de cumprimento de sentença, como bem pontuado pelo juízo de origem, e admitido há muito pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO PARA JULGAMENTO DO ESPECIAL. PRECLUSÃO (RISTJ, ART. 71, § 4º). LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR COM BASE EM ESTIMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ, a prevenção no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "se não for reconhecida, de ofício, poderá ser argüida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público, até o início do julgamento". Em se tratando de incompetência relativa, deve ser oportunamente alegada pela parte interessada, enquanto ainda não tenha sido julgado o recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo Relator, sob pena de preclusão. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de estar o cumprimento de sentença limitado ao comando estabelecido no título executivo, razão pela qual não se faz possível, no caso sob exame, a alteração do que foi definido no acórdão que julgou a apelação, sob pena de violação à coisa julgada, para realizar a apuração do dano material sofrido com base em estimativas, uma vez que estabelecido, no referido julgado, que "a liquidação abrangerá os prejuízos efetivamente sofridos pela apelada e que restarem devidamente demonstrados nos autos". É, pois, indevida a inclusão, na liquidação, de ressarcimento de danos, na forma de lucros cessantes, não prevista no título executado, que reconhecera somente danos emergentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.589.708/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 4/6/2021) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PEDIDO CERTO. SENTENÇA ILÍQUIDA. RELEGAÇÃO DAS COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude da aquisição de veículo usado e que, logo após a compra, apresentou diversos vícios que impediam seu pleno uso. 2. Ação ajuizada em 16/09/2017. Recurso especial concluso ao gabinete em 23/08/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal, a par de analisar acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir se é possível relegar à fase de cumprimento de sentença a efetiva comprovação do valor gasto com o conserto do veículo (danos materiais). 4. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, § 1º, V, do CPC/2015. 6. À luz do CPC/73, havia previsão legal expressa de vedação à prolação de sentença ilíquida quando o autor houver formulado pedido certo (art. 459, parágrafo único, do CPC/73). 7. A jurisprudência deste STJ, contudo, entende que, não estando o juiz convencido da extensão do pedido certo, pode remeter as partes à liquidação de sentença, devendo o art. 459, parágrafo único do CPC ser aplicado em consonância com o princípio do livre convencimento (art. 131, do CPC/73). 8. No bojo do novo Código de Processo Civil, a regra processual de vedação da prolação de sentença ilíquida permanece hígida no diploma (art. 491 do CPC/2015). 9. Dos termos do art. 491 do CPC/2015 extrai-se duas conclusões: i) sempre que possível, a condenação relacionada com obrigação por quantia deverá ser líquida, pouco importando que o pedido tenha sido líquido ou genérico; e ii) excepcionalmente, admitir-se-á condenação genérica quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido ou quando a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença, hipóteses em que seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. 10. Na hipótese dos autos, o autor da ação fez pedido certo - condenação à reparação de danos materiais no importe de R$ 1.830,00 (mil oitocentos e trinta reais) e o acórdão acabou por proferir comando ilíquido, relegando à fase de cumprimento de sentença a comprovação do que fora eventualmente despendido com o conserto do veículo. 11. O Tribunal de origem não definiu que o valor a ser fixado a título de reparação dos danos materiais dependeria de liquidação, reconhecendo que a comprovação dos gastos poderia ocorrer na própria fase de cumprimento de sentença, em evidente descompasso com o previsto na legislação processual civil. 12. Imperioso mostra-se, portanto, o retorno dos autos ao TJ/SP para que este, à luz do entendimento firmado neste voto, defina a necessidade de liquidação do julgado ou, na hipótese de reconhecer pela sua desnecessidade, promova a prolação de decisum líquido, nos termos do art. 491 do CPC/2015. 13. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.837.436/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 12/3/2020) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ACÓRDÃO QUE DECIDIU SOBRE A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. 1. Ação ajuizada em 20/01/1994. Recurso especial atribuído ao gabinete em 05/09/2016. Julgamento: CPC/73. 2. Ação de reparação de danos materiais, já em fase de cumprimento de sentença, em virtude de atraso na entrega de imóvel, objeto de contrato de compra e venda entre as partes. 3. O propósito recursal é definir se está prescrita a pretensão da recorrida de cumprimento de sentença proferida nos autos de ação de reparação de danos materiais, ajuizada em decorrência de atraso na entrega de imóvel. 4. Tendo em vista que a condenação ao pagamento dos lucros cessantes determinou que a sua apuração deveria dar-se em liquidação por arbitramento, convém reconhecer que, somente com o encerramento da liquidação, é que nasceu para a recorrida a sua pretensão executória. 5. A ação de execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150/STF). 6. A pretensão da recorrida é a reparação de danos materiais supostamente causados pelo atraso na entrega de unidade imobiliária adquirida, ou seja, pretende a mesma reparação civil em razão de um inadimplemento contratual por parte da recorrente. 7. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 8. Destarte, considerando que o prazo prescricional aplicável à espécie é o decenal, previsto no art. 205 do CC/02, e que o termo inicial é a data do trânsito em julgado do acórdão que decidiu sobre a liquidação de sentença, conclui-se pela não ocorrência da prescrição. 9. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.453.851/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 8/8/2019) Outrossim, não tendo a parte apelante se desincumbido do ônus processual de demonstrar inequivocamente o direito vindicado, tampouco de infirmar as razões de decidir do juízo de origem, a manutenção da sentença alvejada é medida cogente. À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença alvejada por seus próprios fundamentos, e majorando os honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte autora/apelada para 15% (quinze por cento) sobre a mesma base de cálculo, considerando o seu trabalho adicional nesta instância, conforme inteligência do art. 85, §11 do CPC/2015[1], ao tempo que delibero: 1. Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2. Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem, para os ulteriores de direito; 3. Após, dê-se baixa imediata no sistema; 4. Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP. Belém/PA, 21 de setembro de 2023. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1]Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.