Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: MORRO DOS VENTOS, S/N, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
Requerido: NATAL PEREIRA DA SILVA Endereço: Nome: NATAL PEREIRA DA SILVA Endereço: RUA 16, 111, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Diante da superveniência de fato processual tributário relevante que, em tese, pode sugerir e autorizar uma releitura do plano do interesse de agir nesta ação tramitada pelo rito da Lei 6.830/80, com fundamento no princípio da não surpresa, hei por bem, a fim de garantir o contraditório, estimular e colher contribuições informacionais das partes. Com esse escopo, destaco que aos 19.12.2023, o STF firmou o tema 1.184 do STF (repercussão geral), que tem reflexos no processamento da presente execução, já que atraí aspectos sobre a antieconômico nas exações tributárias. Para uma adequada compreensão temática, reproduzo a ratio decidendi haurida do mencionado tema: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023.” Algo similar foi objeto da NOTA RECOMENDATÓRIA CONJUNTA ATRICON-IRB-ABRACOM-CNPTC Nº 01/2024. Internamente, também no fim do exercício fiscal de 2023, foi gerado o Termo de Cooperação n. 73/2023 entre o TJPA e o TCM/PA. Coube-lhe entronizar critérios objetivos para a aferição das exações antieconômicas. Ou seja, trazendo uma parametrização objetiva à perspectiva, o Termo de Cooperação firmado entre o TCM/TJPA, com base nos estudos estatísticos do TJPA, como também das pesquisas realizadas pelo INSPER ao CNJ, identificou que atualmente o custo médio anual para exação de créditos tributários e não-tributários fica na casa dos R$ 10.000,00. Também foi apontado na cláusula 2.1 do mencionado Termo de Cooperação 073/2023, que o Tempo médio de tramitação dos feitos tributários no TJPA, dados extraídos do corpo estocástico dos metadados, seria de 7 anos e 3 meses. Diante desses contornos, antes de deliberar sobre essas perspectivas e seus contornos no caso concreto, ficam as partes intimadas a se manifestarem no prazo de 15 dias. Após, conclusos para deliberação. P. I. Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 2 de fevereiro de 2024 LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0000358-24.2013.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)