Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA COMARCA DE BONITO Fórum Pretora Izabel Correa, Av. Charles Assad, s/n - Centro, 68645-000, Bonito/PA, tel (91)3803.1130 Processo n. 0800406-72.2023.8.14.0080 –Divorcio Consensual -Justiça Gratuita SENTENÇA/MANDADO Vistos etc. AVLER WILLER SANTOS DA SILVA e MANUELA CRISTINA SERRÃO DA SILVA, qualificados, ingressaram com pedido de Divórcio Consensual, objetivando por termo ao casamento contraído em 18/06/2017 (Certidão Id 96088769) e aos efeitos dele decorrentes. Aduzem que se encontram separados de fato e da união adveio 1 filho, atualmente com 07 anos de idade (Certidão id 96088771) cuja guarda permanece com a genitora, que os alimentos em benefício do menor são acordados em R$ 200,00 mensais, pagos mediante depósito bancário em nome da representante legal da criança; que não amealharam bens, e, por fim, que a divorcianda permanecerá com seu nome de casada, qual seja: MANUELA CRISTINA SERRÃO DA SILVA, pelo que requerem a homologação. Acostaram documentos. O Ministério Público anuiu ao acordo (Id 99223388). RELATO NECESSÁRIO. DECIDO. Defiro a assistência judiciária gratuita. O objetivo dos requerentes é por fim ao vínculo matrimonial, servindo-se da faculdade conferida pelo artigo 226, §6º da Constituição Federal. Desnecessária maior consideração ou dilação probatória. A jurisprudência atual é uníssona no sentido de que para decretação do divórcio basta manifestação neste sentido, não mais se exigindo requisitos, prazos etc, pois assim determina a Constituição Federal, desde alteração promovida em 2010 quando veio à luz a EC n. 66: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.... § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010) Esse significativo passo, ressalta a dignidade da pessoa humana e consagra tendência atual de intervenção mínima do Estado na administração do ente familiar, restando sua função pela proteção de cada indivíduo dentro desta família, ou não (eudemonismo). Nesse sentido CRISTIANO CHAVES e NELSON ROSENVALD: "Infere-se, pois, com tranqüilidade que, tendo em mira o realce na proteção avançada da pessoa humana, o ato de casar e o de não permanecer casado constituem, por certo, o verso e o reverso da mesma moeda: a liberdade de auto-determinação afetiva". (CHAVES, Cristiano e ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, pág. 277. Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/16969/a-nova-emenda-do-divorcio#ixzz2FPHswGhH). Corrobora o entendimento, a jurisprudência: “INCIDENTE DE PREVENÇÃO OU COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL PARA ADEQUAÇÃO AO ART. 1.580 DO CC. UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DO 4º GRUPO CÍVEL. Frente ao precedente deste 4º Grupo Cível (nº 70044573848), passa-se a admitir o divórcio direto, a qualquer tempo, sem que se perquira acerca da comprovação dos prazos de um (1) ano ou de dois (2) anos, previstos no art. 1.580 do CC. CONHECERAM DO INCIDENTE DE PREVENÇÃO/COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA E DERAM...(TJRS - AI 70044094639 RS Relator(a): Luiz Felipe Brasil Santos - Julgamento: 27/10/2011 - Órgão Julgador: Quarto Grupo de Câmaras Cíveis - Publicação: Diário da Justiça do dia 17/01/2012)” Assim, o que atualmente vige é o direito ao divórcio, não condicionado a prazo ou causas, bastando o querer não estar unido. Consigne-se, no caso, que divorciandos já acordaram sobre guarda e alimentos do filho em comum, bem como não há patrimônio em comum, portanto, o pleito analisado cinge-se ao direito que fundamenta o pedido, não violando ainda direitos indisponíveis, ou seja, faz jus ao direito de divorciar-se diante de expressa previsão constitucional, sem outros requisitos exigidos. Ao fim, contou com Parecer Ministerial favorável (id 99223388).
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 226, § 6º da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DECRETO O DIVORCIO de AVLER WILLER SANTOS DA SILVA e MANUELA CRISTINA SERRÃO DA SILVA, DISSOLVENDO, ASSIM, O VÍNCULO MATRIMONIAL E EFEITOS DECORRENTES. Custas e honorários advocatícios rateados, SUSPENSA a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, CPC diante do deferimento da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para a averbação do divórcio no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, SERVINDO ESTA COMO MANDADO, consignando-se que a divorcianda manterá o NOME DE CASADA: MANUELA CRISTINA SERRÃO DA SILVA conforme manifestação. Após decurso de prazo, certifiquem-se o transito e arquivem-se. P.R.I.C. Bonito, 30 de agosto de 2023. CYNTHIA B. ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito da Comarca de Bonito