Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALEX SANDRO BAIA DE CASTRO
REQUERENTE: ALEX SANDRO BAIA DE CASTRO Nome: ALEX SANDRO BAIA DE CASTRO Endereço: Rua C, 10, (Prq Arthur Bernardes), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-125 [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.054.960/0001-58 (FISCAL DA LEI)] SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0019863-96.2010.8.14.0301 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Nome: ALEX SANDRO BAIA DE CASTRO Endereço: Rua C, 10, (Prq Arthur Bernardes), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-125 [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.054.960/0001-58 (FISCAL DA LEI)] SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO proposta por ALEX SANDRO BAIA DE CASTRO, por meio da Defensoria Pública. A parte foi intimada para que procedesse ao cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público (id 40592960 - Pág. 3). Contudo, manteve-se inerte, tendo a Defensoria Pública informado que haviam sido feitas várias tentativas tentando localizar a parte requerente, contudo, sem êxito (id 40592960 - Pág. 5). Foi determinada, então, a intimação pessoal da parte autora, todavia o Oficial de Justiça certificou que deixou de intimar a parte por não tê-lo localizado (id 95471464), “pelo fato deste(a) não residir no referido endereço, de acordo com informações fornecidas pelo(a) respectivo(a) morador(a), o(a) qual se identificou apenas como Filomena. Filomena também afirmou que não conhece o destinatário(a).”. A Defensoria mais uma vez apresentou manifestação informando que não conseguiu localizar o autor, e requereu a suspensão do processo. É o relatório. Decido. Dispõe o parágrafo único do art. 274 do CPC que: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Dispõe o art. 485, III, do CPC, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Dispõe ainda o art. 485 do Código de Processo Civil, em seu inciso IV, que o processo será extinto quando for verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Deste modo, verifica-se a ausência de pressuposto válido e regular para o processamento do feito, tendo em vista que não há nos autos o endereço da parte autora (ônus que lhe incumbia), demonstrando, a parte autora, o seu desinteresse, seja por meio de sua inércia, seja pelo abandono da causa. Aliás, a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. Conforme disposto também no inciso VI do art. 485 do CPC: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Ressalta-se que o §3º do mencionado dispositivo prevê que “o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de suspensão processual de id 97714771, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 274, parágrafo único e art. 485, incisos IV e VI e §3º do Código de Processo Civil. Sem custas, face a concessão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 13 de setembro de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).