Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DEBORA EMMYLLY DE OLIVEIRA ARRUDA
Executado: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA/MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA COMARCA DE BONITO Fórum Pretora Izabel Correa, Av. Charles Assad, s/n - Centro, 68645-000, Bonito/PA, tel (91)3803.1130 Processo n. 0800377-22.2023.8.14.0080 – Ação Execução Vistos etc. DEBORA EMMYLLY DE OLIVEIRA ARRUDA, qualificada, ajuizou Ação de Execução em face do ESTADO DO PARÁ, qualificado, com base em Título Executivo Judicial consistente em 01 decisão judicial que arbitrou honorários em atuação como Defensora Dativa e cumprimento do despacho com a manifestação, requerendo o valor total de R$ 2.000,00. Acostou documentos (Id 95056513 - Pág. 2 e 95056514 - Pág. 2). Id 95116232 foi deferida justiça gratuita e determinada a citação. O Estado apresentou proposta de acordo (Id 96328788, não aceita pela Exequente (id 97380218). É O RELATO NECESSÁRIO. DECIDO.
Trata-se de execução de título judicial, consistente em arbitramento de honorários advocatícios em processo por atuação na qualidade de defensor nomeado. O executado apresentou proposta de acordo, pugnando para recebimento como impugnação, caso não aceita. Depreende-se de capítulo do Código de Processo Civil que dispõe quanto ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA: “Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.” Ora, assim cumpriu a parte autora/exequente visto que acostou cópia da decisão que nomeou e arbitrou honorários assim como do cumprimento do expediente determinado (Id 95056513 - Pág. 2 e 95056514 - Pág. 2), pugnando pela execução do valor simples (R$ 2.000,00). Não há dúvidas de que faz jus o advogado nomeado à contraprestação pecuniária por sua atuação em Juízo. Confira-se: “PROCESSO PENAL. PENAL. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA A SESSÃO DO JULGAMENTO POPULAR. INACOLHIMENTO. RÉU QUE SE ENCONTRA FORAGIDO DESDE 2011. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO À REVELIA DO APELANTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. DEVER DO ESTADO ARCAR COM TAL ÔNUS. VALOR FIXADO EM ATENÇÃO À TABELA DA OAB/AL. 01 – Encontrando-se o apelante em local incerto e não sabido, a comunicação pessoal, como era de se esperar, restou inviabilizada. Contudo, tal circunstância, por si só, desde a alteração implementada pela Lei nº 11.689/2008, que alterou a redação do artigo 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não inviabiliza a possiblidade de intimação da pronúncia da parte por edital e posterior encaminhamento ao Tribunal do Júri. 02 – Estando o réu foragido, não há como reconhecer a alegada nulidade suscitada pela parte, pois a impossibilidade de sua localização foi a causa justificadora da intimação editalícia, de caráter ficto, que o conduziu ao julgamento pelo Tribunal do Júri, inexistindo mais óbices quanto à submissão do réu ausente ao Conselho de Sentença. 03 – O defensor dativo exerce uma atividade pública, atuando naquelas situações em que o Estado não consegue desempenhar, por meio da Defensoria Pública, o seu mister constitucional de proporcionar uma assistência judiciária integral e gratuita aos necessitados. 04 – Desse modo, havendo a comprovação nos autos de que um Advogado atuou na defesa do apelante, a partir da sessão plenária do Tribunal do Júri, prestando assim, serviços ao réu, como Defensor Dativo, seu trabalho deve ser remunerado pelo Estado. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.(TJAL - APL 00000011120118020020 AL 0000001-11.2011.8.02.0020 – RELATOR: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza – J. 04/06/2014 – ÓRGÃO JULGADOR Câmara Criminal – P. 05/06/2014)”. “EMENTA: “ADVOGADO DEFENSOR DATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARTS. 22, § 1º, DA LEI 8.906/94, E 138, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A DEFENSOR DATIVO. REJEITADAS – MÉRITO. PEDIDO PROCEDENTE – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO SUPRIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. 1. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Admite-se a nomeação de defensor dativo nas comarcas onde não existe Defensoria Pública em atividade ou ocorra a impossibilidade de designação de defensor público, não havendo falar, nesse caso, em impossibilidade jurídica do pedido. 2. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A DEFENSOR DATIVO. Descabe alegar inexistência de direito ao pagamento de remuneração a defensor dativo se a nomeação ocorreu de maneira legal, fazendo jus o nomeado a contraprestação devida, nos moldes do art. 22, § 1º do Estatuto da OAB, segundo o qual o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação do serviço no local por parte da Defensoria Pública. 3. MÉRITO. Provada a prestação dos serviços pelo advogado dativo, julga-se procedente o pedido formulado na ação de cobrança. 4. JUROS DE MORA. Nas condenações remuneratórias contra a Fazenda Pública incide juros de mora a razão de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e sendo eles devidos com a finalidade de remuneração do capital, incidem a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 1º da Lei Federal nº 4.414/1964, além do art. 219 do Código de Processo Civil. 5. CORREÇÃO MONETÁRIA. Deve incidir a partir do ajuizamento da ação, conforme o art. 1º, § 2º da Lei nº 6.899/81, de acordo com o índice do INPC/IBGE, que se mostra o mais apropriado, consoante precedentes do STJ. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Devem ser mantidos os honorários fixados na sentença, quando se verificar que se obedeceu aos parâmetros delineados no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.” (TJPA – Recurso APELAÇÃO CIVEL Processo nº 2011.3.025408-4 - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Isolada – P. 14/04/2014) Ao fim, consigno que valores arbitrados encontram-se abaixo da Tabela (Resolução n. 19 de 31 de março de 2015 que “Dispõe sobre a nova Tabela de Honorários Mínimos de Serviços Advocatícios...”), ou seja, inferior ao mínimo da Tabela nos termos do posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial n.1.656.322-SC, pelo que mantido, merecendo a demanda a procedência.
Diante do exposto, julgando procedente a execução no valor de R$ 2.000,00, assim, nos termos do art. 910, § 3º c.c. art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Sem custas pelo executado nos termos da Lei Estadual n.5.738/93, art. 15, “g”, sem Honorários advocatícios diante de ausência de matérias impugnativas. OUTROSSIM, apresentado pela Exequente cálculos devidos e dados bancários e pessoais (CPF) para procedimentos, HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, OS CÁLCULOS no importe de R$ 2.000,00 para pagamento pelo Executado ESTADO DO PARÁ em benefício da Exequente DEBORA EMMYLLY DE OLIVEIRA ARRUDA, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. INTIMEM-SE. Decorridos prazos legais, certifiquem-se o transito em julgado e encaminhem-se os autos ao executado para pagamento no prazo legal, conforme informado em Inicial (BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 3024-4 CONTA CORRENTE: 35122-9 TITULAR: DEBORA EMMYLLY DE OLIVEIRA ARRUDA. CPF: 031.670.192-04). Cumprido, e sem novas manifestações, ARQUIVEM-SE P.R.I.C. Bonito, 30 de agosto de 2023. CYNTHIA B. ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito da Comarca de Bonito