Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: ALBUQUERQUE E ALBUQUERQUE DIST DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0026045-40.2006.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, na qual o exequente requer a extinção da ação em face do pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado após o ajuizamento da ação. Isto posto, considerando o pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado após o ajuizamento da ação, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios uma vez que o exequente informa que os mesmos já foram pagos, e pugna pela condenação apenas em custas processuais. Condeno o executado ao pagamento de custas processuais, aplicando-se o disposto na legislação vigente. Intime-se o executado para pagamento das custas judiciais devidas, no prazo legal. Caso existam garantias ofertadas nos autos, bens ou valores penhorados ou com restrição judicial, ou registro em cadastro de inadimplentes, decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto, ressalvadas as custas. À UNAJ para verificação de custas remanescentes. P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Belém, datado e assinado eletronicamente.