Execucao De AlimentosAlimentosFamíliaDIREITO CIVILExecução de Alimentos
TJPA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
17/10/2019
Valor da Causa
R$ 24.879,12
Órgão julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba
Partes do Processo
BRENDDER WARLEY FORO DA SILVA
CPF
Autor
BRENA KETILLY FORO DA SILVA
CPF
Autor
BRUNA JULIA FORO DA SILVA
CPF
Autor
KELLY SILVA FORO
CPF
Autor
MAX BRUNO MARQUES DA SILVA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
10/11/2023, 13:50
Expedição de Certidão.
10/11/2023, 13:49
Autor
KELLY SILVA FORO
CPF
Autor
MAX BRUNO MARQUES DA SILVA
Terceiro
MAX BRUNO MARQUES DA SILVA
Reu
Decorrido prazo de MAX BRUNO MARQUES DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
09/11/2023, 05:53
Juntada de Petição de termo de ciência
26/09/2023, 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
22/09/2023, 17:42
Juntada de Petição de termo de ciência
22/09/2023, 17:40
Juntada de Petição de termo de ciência
22/09/2023, 17:39
Publicado Sentença em 15/09/2023.
15/09/2023, 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
15/09/2023, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801866-71.2019.8.14.0133.
EXEQUENTE: BRENDDER WARLEY FORO DA SILVA, B. J. F. D. S., BRENA KETILLY FORO DA SILVA, KELLY SILVA FORO Nome: BRENDDER WARLEY FORO DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: B. J. F. D. S. Endereço: desconhecido Nome: BRENA KETILLY FORO DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: KELLY SILVA FORO Endereço: BR 316 Rua 5, ap 202, Residencial Viver Melhor Marituba Quadra 5, Bloco, decouville, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000
EXECUTADO: MAX BRUNO MARQUES DA SILVA Nome: MAX BRUNO MARQUES DA SILVA Endereço: Rua do Fio, 13 D, SAO JOSE, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE MARITUBA CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - CÍVEL (1112), ASSUNTO [Alimentos] Vistos, B.W.F.D.S. e B.J.F.D.S. e B.K.F.D.S., representadas por sua genitora Sra. KELLY SILVA FORO, todas qualificadas nos autos e por intermédio da Defensoria Pública, ingressou com A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA/EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em desfavor de MAX BRUNO MARQUES DA SILVA, também qualificado. Despachada a inicial, fora determinada a avaliação e penhora dos bens do requerido (id n°: 13461856). Determinada a intimação do autor para se manifestar sobre o valor e a diligência realizada pelo Oficial de Justiça (id n°: 25661928). A autora embora devidamente intimada, quedou-se inerte (id n°: 96990088). Em sede de manifestação a Defensoria Pública informou que a requerente não compareceu para manifestar-se acerca da avaliação dos bens, nem para manifestar o seu interesse na adjudicação (id n: 97783166). Instado o Ministério Público opinou pela extinção do feito (id n°: 99637770). Relatei o essencial. Manuseando os autos, constato que a última manifestação de interesse da Autora ocorreu há mais de 03 anos, quando propôs a ação, bem como, que a mesma foi intimada por intermédio de seu advogado para praticar atos necessários ao andamento do feito e não o fez, evidenciando o seu desinteresse no prosseguimento da demanda. Ademais, é certo que compete à parte praticar os atos necessários ao regular andamento do feito. Feitas tais considerações, restando evidenciado a ausência de interesse e o abandono da causa pela Autora, com fulcro no art. 485, II, III e IV do CPC, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino o arquivamento dos autos, após cumpridas as formalidades legais. Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. P.I.C. Marituba/PA, data da assinatura eletrônica. Helena de Oliveira Manfroi Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível de Marituba R.M.R.
14/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
13/09/2023, 14:37
Expedição de Outros documentos.
13/09/2023, 14:37
Expedição de Outros documentos.
13/09/2023, 14:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor