Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA Vistos os autos. CVM AR CONDICIONADO E COMÉRCIO LTDA E OUTROS interpuseram RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação Monitória nº 0834966-66.2017.814.0301, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, cujo teor assim restou consignado (Id. 3430925): (...) No caso concreto, o autor anexou aos autos o contrato bancário celebrado entre as partes e o extrato que demonstra a evolução do débito, anotando-se que que os réus não negaram a existência da relação jurídica nem da dívida, tampouco demonstraram a quitação da mesma (sic) ou impugnaram o valor. Desta forma, tendo a parte autora aparelhado a inicial com prova da existência do débito e memórias de cálculo de sua evolução, impõe-se a procedência do pedido formulado na petição inicial. (...) Desta forma, é indevida a revisão do contrato ou a declaração de nulidade de cláusula contratual, na medida em que os demandados não apresentaram impugnação específica, nem indicaram os itens supostamente abusivos e nulos do contrato. Enfim, também, não apresentaram indícios do cálculo apresentado pelo banco estar em desacordo com as previsões contratuais, razão pela qual reputo desnecessária a realização de perícia técnica.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor, consequentemente, rejeito os embargos monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, devendo o presente processo prosseguir na forma do título ii, livro i da parte especial do atual CPC, razão pela qual julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, os réus a pagar as despesas e custas processuais, assim como os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) da condenação, com fundamento no art. 85 caput e parágrafo segundo do Código de Processo Civil. Nesse ponto, anoto que os réus não anexaram aos autos nenhuma prova da insuficiência de recursos para justificar o pedido de justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (...) Em suas razões (Id. 3430938), arguem, preliminarmente, cerceamento de defesa, pois não tiveram acesso aos próprios extratos bancários de suas contas em razão do bloqueio efetuado pela parte apelada, não podendo acompanhar a evolução do débito e, portanto, impugná-lo, inclusive mediante perícia contábil. Meritoriamente, sustentam, pautados no Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de revisão do contrato entabulado, pois de adesão, cujas cláusulas seriam abusivas pela natureza unilateral. Outrossim, tenciona o provimento do recurso, a fim de que seja anulada a sentença alvejada e, subsidiariamente, reformada, julgando-se improcedentes os pedidos deduzidos na origem. A parte apelada ofertou contrarrazões (Id. 3430943), esgrimando que as razões recursais não merecem prosperar, motivo pelo qual pugnou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença. O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (Id. 376991). Brevemente Relatados. Decido. Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno deste Sodalício, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, pois a presente decisão será pautada em jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com inexigibilidade de preparo, uma vez deferida a gratuidade processual (Id. 3769991), restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e inexigibilidade e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer). Relativamente à preliminar de cerceamento de defesa, afiguro insubsistente, porquanto os extratos bancários solicitados pela parte embargante/apelante não são imprescindíveis à elucidação dos fatos, notadamente porque o adimplemento do crédito contratado não foi pactuado na forma consignada, débito automático, ou mesmo mediante transferência bancária, sendo prova disso a cláusula terceira, em cujos parágrafos houve a estipulação de data base para o adimplemento e bônus para o adimplemento antecipado (Id. 3430898-págs. 02/03), motivo pelo qual REJEITO A PRELIINAR. Inexistindo outras preliminares, prossigo ao enfrentamento meritório. Cinge-se a controvérsia acerca da eventual abusividade contratual, passível de revisão, a qual deve ser dirimida pelos elementos de prova catalogados nos autos à luz das normas de regência da matéria em testilha. Pois bem. Consigno, inicialmente, que ainda que a relação jurídica de direito material em testilha seja considerada como de consumo, e que fosse deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, tal fato, por si só, não tem o condão de atribuir verossimilhança absoluta às alegações da parte hipossuficiente, a ponto de presumir abusivas disposições contratuais sem um mínimo de evidências nesse sentido, pois ela compete provar minimamente os fatos noticiados, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. REGULAR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVERSÃO DE ONUS DE PROVA. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. MÍNIMA COMPROVAÇÃO PELA PARTE REQUERENTE. 1. Ausência de violação ao art. 1.022 do CPCP, pois o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese no tocante às alegações de preclusão do despacho que determinou inversão de ônus de prova e de apresentação de mínimo probatório pela parte requerente. 2. Impossibilidade de reconhecer eventual omissão de análise de documento probatório de requisito de desconsideração de personalidade jurídica, se o tribunal concluiu, ao apreciar dita omissão, pela inexistência de mínima comprovação nesse sentido, pois demandaria incursão na seara fático-probatória. Incidência da súmula 7/STJ. 3. A inversão do ônus da prova não implica presunção imediata de veracidade dos fatos alegados pela parte cujo ônus da prova fora invertido. É necessário que esta tenha comprovado minimamente os fatos constitutivos do direito alegado. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1818863/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021) Forte nessa premissa e, compulsando os autos, eis exatamente o que vislumbro na espécie, pois a tese de abusividade contratual sustentada pela parte apelante desde a origem não passa de mera impugnação genérica, porquanto ao menos indicou onde ela residiria especificamente, limitando-se a alegar, de forma superficial e genérica, que decorreria da natureza adesiva do contrato e da unilateralidade dela decorrente. Ora, como bem pontuou o juízo de origem, a parte embargante/apelante não negou a existência da relação jurídica, nem da dívida, tampouco demonstrou a quitação ou impugnou o respectivo valor, não competindo ao poder judiciário fazê-lo ex offício, conforme inteligência do enunciado sumular 381 do Tribunal da Cidadania, segundo o qual “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. De outro bordo, ao revés do que fragilmente sustentado pela parte apelante, é indiferente que não sejam extratos bancários a demonstrar a evolução do débito, a teor do verbete da súmula 247 do STJ, sendo suficiente simples demonstrativo do débito: Súmula 247 STJ. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Outrossim, não tendo a parte apelante se desincumbido do ônus processual de infirmar as razões de decidir do juízo de origem, tampouco de demonstrar o direito vindicado, forçosa a manutenção da sentença alvejada. À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença alvejada por seus próprios fundamentos tal como lançada, e majorando os honorários advocatícios fixados na origem para 13% (treze por cento), atenta ao trabalho adicional do patrono da parte embargada/apelada nesta instância, forte no art. 85, §11 do CPC/2015[1], ao tempo que delibero: 1. Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2. Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema; 3. Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP. Belém/PA, 13 de setembro de 2023. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1]Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.