Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: KAUAY BRANDAO DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0806201-90.2023.8.14.0005
Vistos.
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora, intimada para promover o recolhimento das custas iniciais, quedou-se inerte (ID 103830775). Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. A teor do disposto no art. 290, do Código de Processo Civil, a distribuição do feito será cancelada se, em 15 (quinze) dias, o autor não promover o recolhimento das custas e despesas processuais de ingresso. Verifica-se, pois, que a parte autora, mesmo intimada, não recolheu as custas iniciais, bem como nada manifestou nos autos. Assim é o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. AJG. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. HIPÓTESE DE DECIDIR A CAUSA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. INCABÍVEL. 1. Afastado o fundamento exposto na origem, não sendo caso de indeferimento da petição inicial. 2. Impossibilidade de rediscussão de matéria preclusa, quanto aos requisitos para deferimento da assistência judiciária gratuita.3. Não atendida a intimação, nos moldes do artigo 290 do CPC, impõe-se o cancelamento da distribuição e, por consequência, decidida a causa sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV, do CPC).4. Indevida a condenação em honorários advocatícios quando não angularizada a relação processual.5. Incabível a condenação ao pagamento das custas processuais, pois incoerente com a própria determinação de cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas. (TRF-4 - AC: 50631275220174049999 5063127-52.2017.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 27/03/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). Isto Posto, revogo a decisão que deferiu a tutela antecipada de urgência (ID 18165768) e extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV, do CPC), bem como determino o cancelamento da distribuição e o arquivamento do feito, face à ausência do recolhimento das custas iniciais. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, de acordo com entendimento do STJ (REsp: 2016021). Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Altamira/PA, data e hora conforme sistema eletrônico. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular