Conclusos para decisão30/03/2026, 13:41
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)30/03/2026, 13:41
Juntada de Petição de petição27/03/2026, 00:45
Publicado Intimação em 24/03/2026.24/03/2026, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202624/03/2026, 00:41
Expedição de Outros documentos.20/03/2026, 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas20/03/2026, 08:31
Expedição de Outros documentos.20/03/2026, 08:31
Conclusos para decisão19/03/2026, 12:18
Juntada de Petição de petição10/12/2025, 21:34
Publicado Intimação em 17/11/2025.17/11/2025, 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/202515/11/2025, 01:49
Expedição de Outros documentos.13/11/2025, 17:42
Expedição de Outros documentos.13/11/2025, 17:42
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LIMA CARVALHO em 24/09/2025 23:59.28/10/2025, 12:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2025 23:59.28/10/2025, 12:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2025 23:59.28/10/2025, 12:09
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LIMA CARVALHO em 24/09/2025 23:59.28/10/2025, 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202504/09/2025, 00:06
Publicado Intimação em 02/09/2025.04/09/2025, 00:06
Expedição de Outros documentos.31/08/2025, 17:38
Proferido despacho de mero expediente31/08/2025, 17:38
Expedição de Outros documentos.31/08/2025, 17:38
Conclusos para despacho29/08/2025, 01:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento29/08/2025, 01:50
Cancelada a movimentação processual25/11/2024, 14:55
Cancelada a movimentação processual14/08/2024, 12:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2024 23:59.03/05/2024, 07:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2024 23:59.02/05/2024, 05:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria16/04/2024, 13:52
Juntada de Certidão16/04/2024, 13:52
Publicado Despacho em 09/04/2024.10/04/2024, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202410/04/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: PAULO SERGIO LIMA CARVALHO DESPACHO R. H. 1- Encaminhem-se os autos à UNAJ para cálculo das custas finais, se houver. 2- Havendo custas pendentes,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0806146-42.2023.8.14.0005 intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 3-Após, retornem os autos conclusos. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular10/04/2024, 00:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ09/04/2024, 11:14
Expedição de Outros documentos.09/04/2024, 00:01
Expedição de Outros documentos.09/04/2024, 00:01
Proferido despacho de mero expediente09/04/2024, 00:00
Conclusos para despacho02/04/2024, 10:36
Cancelada a movimentação processual02/04/2024, 10:36
Juntada de Petição de petição26/03/2024, 16:34
Expedição de Outros documentos.04/03/2024, 15:22
Ato ordinatório praticado04/03/2024, 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário03/03/2024, 15:39
Juntada de Petição de diligência03/03/2024, 15:39
Juntada de22/02/2024, 11:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.04/02/2024, 11:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.04/02/2024, 11:53
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LIMA CARVALHO em 29/01/2024 23:59.04/02/2024, 04:16
Juntada de Petição de contestação19/01/2024, 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento11/12/2023, 12:00
Expedição de Mandado.11/12/2023, 08:41
Expedição de Mandado.06/12/2023, 15:31
Publicado Citação em 05/12/2023.05/12/2023, 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202305/12/2023, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: B. B. S.
REQUERIDO: P. S. L. C. DESPACHO R. H. 1- Considerando as manifestações de ID’s 103183387 e 103754326, renovem-se as diligências de busca e apreensão do veículo e de citação do requerido, no endereço indicado na petição inicial. 2- Custas processuais devidamente recolhidas, conforme documentos de ID’s 103186139 a 103186144. 3- Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Altamira/PA, data e hora assinatura eletrônica. LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0806146-42.2023.8.14.000504/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: B. B. S.
REQUERIDO: P. S. L. C. DESPACHO R. H. 1- Considerando as manifestações de ID’s 103183387 e 103754326, renovem-se as diligências de busca e apreensão do veículo e de citação do requerido, no endereço indicado na petição inicial. 2- Custas processuais devidamente recolhidas, conforme documentos de ID’s 103186139 a 103186144. 3- Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Altamira/PA, data e hora assinatura eletrônica. LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0806146-42.2023.8.14.000504/12/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/12/2023, 12:15
Expedição de Outros documentos.01/12/2023, 12:15
Expedição de Outros documentos.01/12/2023, 12:15
Expedição de Outros documentos.01/12/2023, 12:15
Proferido despacho de mero expediente01/12/2023, 12:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2023 23:59.30/11/2023, 05:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2023 23:59.22/11/2023, 05:32
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LIMA CARVALHO em 06/11/2023 23:59.10/11/2023, 10:49
Juntada de Petição de petição07/11/2023, 16:34
Publicado Intimação em 07/11/2023.07/11/2023, 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202307/11/2023, 06:57
Conclusos para despacho06/11/2023, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: B. B. S.
REQUERIDO: P. S. L. C. DESPACHO R.H. 1-
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0806146-42.2023.8.14.0005 Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas processuais, relativamente às requisições via eletrônica, em conformidade com o art. 3º, § 8º, da Lei nº 8.328/2015, sob pena de caracterizar abandono da causa. 2- Após, voltem os autos conclusos. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular06/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.03/11/2023, 17:04
Proferido despacho de mero expediente03/11/2023, 17:04
Expedição de Outros documentos.03/11/2023, 17:04
Juntada de Petição de petição27/10/2023, 11:13
Conclusos para despacho25/10/2023, 09:13
Juntada de Petição de petição18/10/2023, 17:25
Expedição de Outros documentos.16/10/2023, 20:03
Ato ordinatório praticado16/10/2023, 20:02
Juntada de Petição de certidão15/10/2023, 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/10/2023, 20:30
Recebido o Mandado para Cumprimento10/10/2023, 08:27
Publicado Intimação em 06/10/2023.06/10/2023, 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/202306/10/2023, 06:20
Expedição de Mandado.05/10/2023, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B. B. S.
REQUERIDO: P. S. L. C. Endereço: Avenida João Coelho, 1412, CASA, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-049 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO/ BUSCA E APREENSÃO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº. 0806146-42.2023.8.14.0005 Vistos,
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária, no bojo da qual se pleiteia medida liminar de busca e apreensão de um veículo, objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida. Notificação extrajudicial e instrumento de protesto acostados aos autos, constituindo em mora a parte devedora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, demonstrada pela notificação extrajudicial acostada aos autos, bem como pelo inadimplemento da parte devedora. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme preconiza o enunciado da súmula 72: 72. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Dessa forma, estando devidamente comprovada a mora do devedor através da notificação extrajudicial e/ou instrumento de protesto acostado aos autos, não resta alternativa a este juízo que não a de deferir a busca e apreensão do bem objeto da presente demanda. Posto isso, DEFIRO a busca e apreensão do veículo discriminado nos autos (VEÍCULO MARCA/MODELO: SEMI-REBOQUE GAIOLA PISO MÓVEL 3E (C/PNEUS)/VILACOS 3E VTAV; COR: PRETA; ANO FAB/MOD: 2021/2021; CHASSI: 9A9SR3ECAMPEJ5773; RENAVAM: 1269195058; PLACA: QVV2G85), devendo o bem ser depositado em favor do depositário indicado pelo requerente. Deposite-se o bem nas mãos do depositário indicado pela requerente, devendo a parte autora ser oficiada para, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), retirar o veículo do local depositado, sob pena de devolução do mesmo ao requerido (art. 3º, § 13 do DL 911/69). No prazo de 05 (cinco) dias corridos (por se tratar de prazo material, conforme parágrafo único do art. 219, do CPC), a parte requerida poderá pagar a integralidade da dívida pendente, incluindo as que se venceram até o presente momento e as vincendas, hipótese na qual o bem não lhe será retirado ou, se já houver sido apreendido, ser-lhe-á restituído livre do ônus. Cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º do DL 911/69. Promova-se a Secretaria a retirada da tramitação em segredo de justiça, posto que o presente feito não corresponde ao disposto no art. 189 do CPC. Autorizo o reforço policial para o cumprimento do decisum, caso necessário, nos termos do art. 536, § 1º c/c 846, § 2º, ambos do CPC. A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO, DE BUSCA E APREENSÃO E OFÍCIO. Altamira/PA, data e hora conforme assinatura eletrônica. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B. B. S.
REQUERIDO: P. S. L. C. Endereço: Avenida João Coelho, 1412, CASA, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-049 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO/ BUSCA E APREENSÃO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº. 0806146-42.2023.8.14.0005 Vistos,
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária, no bojo da qual se pleiteia medida liminar de busca e apreensão de um veículo, objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida. Notificação extrajudicial e instrumento de protesto acostados aos autos, constituindo em mora a parte devedora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, demonstrada pela notificação extrajudicial acostada aos autos, bem como pelo inadimplemento da parte devedora. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme preconiza o enunciado da súmula 72: 72. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Dessa forma, estando devidamente comprovada a mora do devedor através da notificação extrajudicial e/ou instrumento de protesto acostado aos autos, não resta alternativa a este juízo que não a de deferir a busca e apreensão do bem objeto da presente demanda. Posto isso, DEFIRO a busca e apreensão do veículo discriminado nos autos (VEÍCULO MARCA/MODELO: SEMI-REBOQUE GAIOLA PISO MÓVEL 3E (C/PNEUS)/VILACOS 3E VTAV; COR: PRETA; ANO FAB/MOD: 2021/2021; CHASSI: 9A9SR3ECAMPEJ5773; RENAVAM: 1269195058; PLACA: QVV2G85), devendo o bem ser depositado em favor do depositário indicado pelo requerente. Deposite-se o bem nas mãos do depositário indicado pela requerente, devendo a parte autora ser oficiada para, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), retirar o veículo do local depositado, sob pena de devolução do mesmo ao requerido (art. 3º, § 13 do DL 911/69). No prazo de 05 (cinco) dias corridos (por se tratar de prazo material, conforme parágrafo único do art. 219, do CPC), a parte requerida poderá pagar a integralidade da dívida pendente, incluindo as que se venceram até o presente momento e as vincendas, hipótese na qual o bem não lhe será retirado ou, se já houver sido apreendido, ser-lhe-á restituído livre do ônus. Cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º do DL 911/69. Promova-se a Secretaria a retirada da tramitação em segredo de justiça, posto que o presente feito não corresponde ao disposto no art. 189 do CPC. Autorizo o reforço policial para o cumprimento do decisum, caso necessário, nos termos do art. 536, § 1º c/c 846, § 2º, ambos do CPC. A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO, DE BUSCA E APREENSÃO E OFÍCIO. Altamira/PA, data e hora conforme assinatura eletrônica. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
Expedição de Outros documentos.04/10/2023, 19:58
Expedição de Outros documentos.04/10/2023, 19:58
Expedição de Outros documentos.04/10/2023, 19:58
Expedição de Outros documentos.04/10/2023, 19:58
Concedida a Medida Liminar04/10/2023, 19:58
Conclusos para decisão02/10/2023, 12:06
Expedição de Certidão.02/10/2023, 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/202320/09/2023, 06:35
Publicado Intimação em 20/09/2023.20/09/2023, 06:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: B. B. S.
REQUERIDO: P. S. L. C. DESPACHO R. H. 1-
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0806146-42.2023.8.14.0005 Defiro o requerido na petição de ID 100692302, concedendo o prazo de 90(noventa) dias, para a parte autora juntar o contrato de cédula bancária em sua forma original. 2- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, voltemos autos conclusos. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular19/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/09/2023, 20:36
Proferido despacho de mero expediente18/09/2023, 20:36
Expedição de Outros documentos.18/09/2023, 20:36
Conclusos para despacho15/09/2023, 12:05
Juntada de Petição de petição15/09/2023, 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202315/09/2023, 05:04
Publicado Decisão em 15/09/2023.15/09/2023, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806146-42.2023.8.14.0005.
AUTOR: B. B. S.
REU: P. S. L. C. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA
Vistos. Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao pedido liminar de busca e apreensão, verifico que a parte autora não procedeu o envio da via originária da cédula de crédito bancário, objeto da presente demanda. Assim, considerando que a cédula de crédito bancário é título de crédito passível de circulação mediante endosso, conforme prevê o art. 29, §1º da Lei 10.931/04, há a necessidade de depósito da via original do contrato, objeto de discussão da ação originária Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente através de Recurso Especial (Resp 1946423/MA) sobre o tema, o qual peço vênia para transcrição: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1946423/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021)”. Grifos nossos. Isto posto, determino que, no prazo de 30 (trinta) dias, o Banco Autor promova a emenda da inicial com o consequente envio à secretaria desta 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, da via original da cédula de crédito bancário a ser depositada em cartório, conforme disposto no art. 425, § 2º do CPC, sob pena de extinção o processo sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I do CPC. Após, de tudo certificado, voltem os autos conclusos. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
Expedição de Outros documentos.13/09/2023, 16:16
Expedição de Outros documentos.13/09/2023, 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas13/09/2023, 16:16
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais06/09/2023, 12:33
Conclusos para decisão05/09/2023, 09:52
Cancelada a movimentação processual05/09/2023, 09:52
Distribuído por sorteio29/08/2023, 15:57