Decorrido prazo de M A DE SOUSA MADEIREIRA em 26/02/2026 23:59.
27/02/2026, 14:44
Decorrido prazo de M A DE SOUSA MADEIREIRA em 26/02/2026 23:59.
27/02/2026, 14:44
Decorrido prazo de Estado do Pará em 25/02/2026 23:59.
27/02/2026, 14:34
Decorrido prazo de Estado do Pará em 25/02/2026 23:59.
27/02/2026, 14:34
Decorrido prazo de Estado do Pará em 25/02/2026 23:59.
27/02/2026, 14:26
Decorrido prazo de Estado do Pará em 25/02/2026 23:59.
27/02/2026, 14:26
Juntada de Petição de petição
02/02/2026, 13:44
Publicado Decisão em 02/02/2026.
02/02/2026, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2026
01/02/2026, 00:25
Expedição de Outros documentos.
29/01/2026, 11:02
Expedição de Outros documentos.
29/01/2026, 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
29/01/2026, 11:02
Conclusos para decisão
07/11/2025, 08:37
Documentos
Decisão
•29/01/2026, 11:02
Decisão
•01/09/2025, 08:31
27/02/2026, 14:34
Decorrido prazo de Estado do Pará em 25/02/2026 23:59.
27/02/2026, 14:34
Decorrido prazo de Estado do Pará em 25/02/2026 23:59.
27/02/2026, 14:26
Decorrido prazo de Estado do Pará em 25/02/2026 23:59.
27/02/2026, 14:26
Juntada de Petição de petição
02/02/2026, 13:44
Publicado Decisão em 02/02/2026.
02/02/2026, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2026
01/02/2026, 00:25
Expedição de Outros documentos.
29/01/2026, 11:02
Expedição de Outros documentos.
29/01/2026, 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
29/01/2026, 11:02
Conclusos para decisão
07/11/2025, 08:37
Juntada de decisão
16/10/2025, 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
29/07/2024, 11:50
Decorrido prazo de Estado do Pará em 05/07/2024 23:59.
22/07/2024, 04:09
Decorrido prazo de Estado do Pará em 05/07/2024 23:59.
22/07/2024, 04:09
Decorrido prazo de M A DE SOUSA MADEIREIRA em 08/07/2024 23:59.
22/07/2024, 03:52
Publicado Decisão em 01/07/2024.
01/07/2024, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
30/06/2024, 03:04
Expedição de Outros documentos.
27/06/2024, 22:21
Proferidas outras decisões não especificadas
27/06/2024, 22:21
Expedição de Outros documentos.
27/06/2024, 22:21
Conclusos para decisão
29/02/2024, 13:51
Expedição de Certidão.
29/02/2024, 13:50
Decorrido prazo de Estado do Pará em 01/11/2023 23:59.
02/11/2023, 02:54
Decorrido prazo de M A DE SOUSA MADEIREIRA em 19/10/2023 23:59.
20/10/2023, 21:31
Decorrido prazo de M A DE SOUSA MADEIREIRA em 10/10/2023 23:59.
13/10/2023, 01:59
Juntada de Petição de apelação
08/10/2023, 12:00
Decorrido prazo de M A DE SOUSA MADEIREIRA em 06/10/2023 23:59.
07/10/2023, 03:49
Decorrido prazo de Estado do Pará em 05/10/2023 23:59.
06/10/2023, 09:14
Decorrido prazo de Estado do Pará em 05/10/2023 23:59.
06/10/2023, 09:14
Publicado Intimação em 18/09/2023.
18/09/2023, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
16/09/2023, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
15/09/2023, 05:05
Publicado Sentença em 15/09/2023.
15/09/2023, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0000779-04.2011.8.14.0066 Requerente Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Requerido Nome: M A DE SOUSA MADEIREIRA Endereço: FOLHA 31, QUADRA 8, LOTE 7/8, (Fl.30), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-760
Trata-se de execução fiscal, proposta perante este Juízo em 21/06/2011, cujo despacho de recebimento e determinação da citação ocorreu em 28/07/2011. A citação foi realizada em 14 de março de 2012. Em 19/09/2014 o Estado do Pará foi devidamente intimado da ausência de bens penhoráveis. Desde então não foram encontrados bens passíveis de penhora.
VISTOS. DECIDO. Verifico que o feito está em estado que comporta julgamento, uma vez que, ao longo de 12 anos de tramitação, com citação realizada nos autos e desde então, apesar de ter sido conferido à Fazenda Pública a oportunidade de se manifestar, não foram encontrados bens passíveis de penhora. Embora não tenha havido suspensão do feito, conforme decidido pelo E.STJ em sede de Recurso Repetitivo, objeto do Tema 566 da Corte, a inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido enseja a contagem automática da prescrição intercorrente. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Por fim, apenas por medida de fundamentação exauriente, verifico que a necessidade de intimação prévia da fazenda pública foi atendida, uma vez que em 16/07/2012, a fazenda pública se manifestou quanto a citação positiva. Noto que não há necessidade de intimação para manifestação expressa acerca do prazo prescricional, conforme destacou o precedente já mencionado “. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. Considerando o lapso temporal transcorrido, e a disposição do art. 40, §4º da LEF, DECLARO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO FEITO. Desta forma, ante a inviabilidade de que inúmeros processos se acumulem no Poder Judiciário, e os fatos e fundamentos acima, DECRETO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II do NCPC, com consequente arquivamento do feito. Sem condenação em honorários advocatícios. Pagamento de custas pelo executado, em razão do princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado arquive os autos, observadas as formalidades legais. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, 11 de setembro de 2023. JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará
15/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
14/09/2023, 10:05
Expedição de Outros documentos.
14/09/2023, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0000779-04.2011.8.14.0066 Requerente Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Requerido Nome: M A DE SOUSA MADEIREIRA Endereço: FOLHA 31, QUADRA 8, LOTE 7/8, (Fl.30), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-760
Trata-se de execução fiscal, proposta perante este Juízo em 21/06/2011, cujo despacho de recebimento e determinação da citação ocorreu em 28/07/2011. A citação foi realizada em 14 de março de 2012. Em 19/09/2014 o Estado do Pará foi devidamente intimado da ausência de bens penhoráveis. Desde então não foram encontrados bens passíveis de penhora.
VISTOS. DECIDO. Verifico que o feito está em estado que comporta julgamento, uma vez que, ao longo de 12 anos de tramitação, com citação realizada nos autos e desde então, apesar de ter sido conferido à Fazenda Pública a oportunidade de se manifestar, não foram encontrados bens passíveis de penhora. Embora não tenha havido suspensão do feito, conforme decidido pelo E.STJ em sede de Recurso Repetitivo, objeto do Tema 566 da Corte, a inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido enseja a contagem automática da prescrição intercorrente. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Por fim, apenas por medida de fundamentação exauriente, verifico que a necessidade de intimação prévia da fazenda pública foi atendida, uma vez que em 16/07/2012, a fazenda pública se manifestou quanto a citação positiva. Noto que não há necessidade de intimação para manifestação expressa acerca do prazo prescricional, conforme destacou o precedente já mencionado “. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. Considerando o lapso temporal transcorrido, e a disposição do art. 40, §4º da LEF, DECLARO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO FEITO. Desta forma, ante a inviabilidade de que inúmeros processos se acumulem no Poder Judiciário, e os fatos e fundamentos acima, DECRETO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II do NCPC, com consequente arquivamento do feito. Sem condenação em honorários advocatícios. Pagamento de custas pelo executado, em razão do princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado arquive os autos, observadas as formalidades legais. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, 11 de setembro de 2023. JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará
14/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
13/09/2023, 16:19
Expedição de Outros documentos.
13/09/2023, 16:19
Declarada decadência ou prescrição
13/09/2023, 16:19
Cancelada a movimentação processual
11/09/2023, 15:13
Conclusos para julgamento
11/09/2023, 15:13
Decorrido prazo de Estado do Pará em 23/09/2022 23:59.
24/09/2022, 05:25
Juntada de Petição de petição
17/08/2022, 17:20
Expedição de Outros documentos.
10/08/2022, 08:36
Ato ordinatório praticado
09/08/2022, 15:06
Processo migrado do sistema Libra
16/02/2022, 12:31
CERTIDAO - CERTIDAO
10/02/2022, 17:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
10/02/2022, 17:13
OUTROS
16/09/2021, 08:49
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
02/03/2021, 12:17
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
22/12/2020, 15:43
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
29/06/2020, 17:46
OUTROS
25/04/2019, 10:34
PESQUISA
28/02/2017, 16:27
A FAZENDA PÚBLICA - para tomar conhecimento de despacho.
17/03/2016, 13:29
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
17/03/2016, 13:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
17/03/2016, 13:27
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
10/02/2016, 12:10
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
31/07/2015, 13:12
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
16/06/2015, 16:00
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
17/03/2015, 12:37
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
21/01/2015, 16:28
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
23/05/2014, 14:56
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
21/05/2014, 15:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
21/05/2014, 15:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
21/05/2014, 15:58
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
21/05/2014, 15:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
21/05/2014, 15:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
21/05/2014, 15:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
13/02/2014, 18:53
AGUARDANDO PRAZO
24/04/2013, 11:34
ATIVAÇÃO DE PROCESSO - Ativação do processo 00007790420118140066.
24/04/2013, 08:13
CONCLUSOS AO JUIZ CIVEL
31/08/2012, 15:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
23/07/2012, 04:48
OFICIO
04/05/2012, 10:47
CADASTRO DE DOCUMENTO
04/05/2012, 10:47
OUTROS
04/05/2012, 09:56
VISTAS A FAZENDA PUBLICA - Recebido por: SUZANA APARECIDA DE SOUZA - Secretaria de Uruara.
04/05/2012, 04:48
AGUARDANDO PRAZO
19/03/2012, 14:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
14/03/2012, 07:33
%% - SERGIO
. Recebido por: ELIZANGELA RIBEIRO DE CASTRO - Secretaria de Uruara.
20/09/2011, 07:33
EMISSÃO DE MANDADO
14/09/2011, 14:39
CADASTRO DE DOCUMENTO
14/09/2011, 14:38
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
01/08/2011, 17:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
01/08/2011, 00:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
01/08/2011, 00:00
AO CARTÓRIO DE ORIGEM - Recebido por: FRANCILENE ARAUJO DA SILVA - Secretaria de Uruara.
28/07/2011, 14:01
DESPACHO
28/07/2011, 14:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
28/07/2011, 14:00
CONCLUSOS AO JUIZ CIVEL - Recebido por: FRANCILENE ARAUJO DA SILVA - Secretaria de Uruara.
30/06/2011, 17:31
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 66001 - Vara Unica de Uruara . Usuario: 289356402