Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/07/2025 23:59.
13/07/2025, 02:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/07/2025 23:59.
13/07/2025, 02:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/07/2025 23:59.
13/07/2025, 02:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/07/2025 23:59.
13/07/2025, 02:31
Decorrido prazo de LUANA SILVA SANTOS em 02/07/2025 23:59.
13/07/2025, 00:59
Decorrido prazo de LUANA SILVA SANTOS em 02/07/2025 23:59.
13/07/2025, 00:59
Decorrido prazo de JACO CARLOS SILVA COELHO em 24/06/2025 23:59.
10/07/2025, 16:23
Decorrido prazo de MARILIA DIAS ANDRADE em 02/07/2025 23:59.
10/07/2025, 11:53
Juntada de Petição de petição
03/07/2025, 14:01
Arquivado Definitivamente
01/07/2025, 13:27
Juntada de Alvará
01/07/2025, 13:18
Juntada de Petição de petição
11/06/2025, 16:53
Juntada de Petição de petição
11/06/2025, 15:28
Expedição de Outros documentos.
11/06/2025, 14:30
Expedição de Outros documentos.
11/06/2025, 14:30
Documentos
Decisão
•11/06/2025, 14:30
Sentença
•27/01/2025, 09:49
Decorrido prazo de LUANA SILVA SANTOS em 02/07/2025 23:59.
13/07/2025, 00:59
Decorrido prazo de LUANA SILVA SANTOS em 02/07/2025 23:59.
13/07/2025, 00:59
Decorrido prazo de JACO CARLOS SILVA COELHO em 24/06/2025 23:59.
10/07/2025, 16:23
Decorrido prazo de MARILIA DIAS ANDRADE em 02/07/2025 23:59.
10/07/2025, 11:53
Juntada de Petição de petição
03/07/2025, 14:01
Arquivado Definitivamente
01/07/2025, 13:27
Juntada de Alvará
01/07/2025, 13:18
Juntada de Petição de petição
11/06/2025, 16:53
Juntada de Petição de petição
11/06/2025, 15:28
Expedição de Outros documentos.
11/06/2025, 14:30
Expedição de Outros documentos.
11/06/2025, 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
11/06/2025, 14:30
Conclusos para decisão
10/06/2025, 14:09
Juntada de Outros documentos
10/06/2025, 14:08
Juntada de Petição de petição
10/06/2025, 08:24
Expedição de Certidão.
30/05/2025, 12:55
Expedição de Outros documentos.
30/05/2025, 09:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
30/05/2025, 09:46
Realizado cálculo de custas
30/05/2025, 09:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
29/05/2025, 10:55
Juntada de Petição de petição
25/02/2025, 13:08
Juntada de voto
20/02/2025, 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
02/10/2024, 14:26
Expedição de Outros documentos.
02/10/2024, 13:08
Expedição de Outros documentos.
02/10/2024, 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
02/10/2024, 13:08
Conclusos para decisão
12/06/2024, 13:46
Expedição de Certidão.
12/06/2024, 13:46
Decorrido prazo de JOAO FELICIANO CARAMURU DOS SANTOS JUNIOR em 29/02/2024 23:59.
01/03/2024, 04:47
Expedição de Outros documentos.
25/01/2024, 14:04
Ato ordinatório praticado
23/01/2024, 15:47
Expedição de Certidão.
23/01/2024, 15:21
Decorrido prazo de JOAO FELICIANO CARAMURU DOS SANTOS JUNIOR em 19/10/2023 23:59.
20/10/2023, 21:45
Decorrido prazo de MARILIA DIAS ANDRADE em 11/10/2023 23:59.
13/10/2023, 02:01
Decorrido prazo de OZEAS MENDES MORAIS em 06/10/2023 23:59.
07/10/2023, 03:50
Decorrido prazo de OZEAS MENDES MORAIS em 05/10/2023 23:59.
06/10/2023, 09:02
Juntada de Petição de apelação
21/09/2023, 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
15/09/2023, 05:07
Publicado Intimação em 15/09/2023.
15/09/2023, 05:07
Expedição de Outros documentos.
14/09/2023, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0800007-90.2020.8.14.0066 Requerente Nome: OZEAS MENDES MORAIS Endereço: RUA VEREADOR N. LAUDER, 10, VILA BRASIL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205
Trata-se de Embargos de declaração opostos em face da sentença, o qual alegou em síntese, existência de contradição, quanto ao enquadramento da lesão no tabela contida na Lei nº 6.194/74. A parte autora não apresentou contrarrazões aos embargos.
VISTOS. DECIDO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo DEMANDADO, afirmando que a sentença padece de vícios de omissão. Como se sabe, o CPC assim dispõe sobre o instituto manejado: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em que pese a alegação de omissão, no que tange aos seus pedidos de instrução, anoto que a sentença indeferiu expressamente o pedido de depoimento pessoal, e fundamentou o cabimento do julgamento antecipado do mérito, portanto não há omissão a ser sanada. Quanto aos argumentos de existência de omissão nos parâmetros de fixação dos danos materiais e morais, verifico que não há omissão, contradição ou obscuridade, posto que foram claramente estabelecidos, conforme seus parâmetros. A parte embargante se utiliza, pois, de forma inadequada, dos presentes embargos para expressar o seu inconformismo com referência à decisão que lhe foi desfavorável, quando se sabe que os embargos declaratórios se prestam apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material constante da decisão embargada, a teor do art. 1022 do CPC, o que não ocorrera na espécie. Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÕES. ÁREA OBJETO DA AÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE POSSE INDIRETA E DIRETA. DEMANDA SOLUCIONADA ATRAVÉS DA COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. EXTRAÇÃO PARCIAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ANÁLISE ISOLADA. NECESSIDADE DE LEITURA CONTEXTUALIZADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Não servem os embargos de declaração, ainda que sob a alegação de contradição e omissão, para veicular pretensão de rediscussão da análise do conjunto de provas dos autos, de modo a formalizar contrariedade à conclusão do julgado. 2. Inexiste contradições no acórdão, vez que delimitou precisamente a área objeto da tutela possessória, bem como apresentou os fundamentos que solucionam a lide, fazendo distinção entre posse direta e posse indireta e da excepcional necessidade de discussão acerca do domínio, nos termos da súmula 487 do STF. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (2018.00600848-66, 185.745, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-20).
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios, permanecendo a sentença tal como lançada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, 13 de setembro de 2023. JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará
14/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
13/09/2023, 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
13/09/2023, 16:41
Expedição de Outros documentos.
13/09/2023, 16:41
Conclusos para julgamento
13/09/2023, 15:12
Decorrido prazo de JOAO FELICIANO CARAMURU DOS SANTOS JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
23/07/2023, 12:59
Decorrido prazo de JOAO FELICIANO CARAMURU DOS SANTOS JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
23/07/2023, 03:21
Expedição de Outros documentos.
22/06/2023, 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
22/06/2023, 00:58
Conclusos para decisão
16/12/2022, 11:40
Expedição de Certidão.
16/12/2022, 11:39
Decorrido prazo de MARILIA DIAS ANDRADE em 20/09/2022 23:59.
25/09/2022, 02:36
Decorrido prazo de LUANA SILVA SANTOS em 20/09/2022 23:59.
25/09/2022, 02:16
Decorrido prazo de JOAO FELICIANO CARAMURU DOS SANTOS JUNIOR em 14/09/2022 23:59.
18/09/2022, 01:05
Juntada de Petição de petição
24/08/2022, 01:08
Expedição de Outros documentos.
23/08/2022, 13:03
Expedição de Outros documentos.
23/08/2022, 13:03
Expedição de Outros documentos.
23/08/2022, 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
12/08/2022, 09:56
Conclusos para julgamento
12/08/2022, 09:54
Cancelada a movimentação processual
12/08/2022, 09:54
Juntada de Petição de petição
20/06/2022, 16:57
Juntada de Petição de petição
12/04/2022, 21:25
Juntada de Outros documentos
15/03/2022, 14:52
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2022 08:50 Vara Única de Uruará.
15/03/2022, 14:51
Decorrido prazo de JOAO FELICIANO CARAMURU DOS SANTOS JUNIOR em 21/02/2022 23:59.
28/02/2022, 01:43
Decorrido prazo de MARILIA DIAS ANDRADE em 18/02/2022 23:59.
19/02/2022, 04:49
Decorrido prazo de OZEAS MENDES MORAIS em 14/02/2022 23:59.
15/02/2022, 04:45
Juntada de Petição de diligência
14/02/2022, 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
14/02/2022, 12:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/02/2022 23:59.
13/02/2022, 04:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
04/02/2022, 13:48
Expedição de Mandado.
03/02/2022, 14:48
Expedição de Outros documentos.
03/02/2022, 14:48
Audiência Conciliação designada para 15/03/2022 08:50 Vara Única de Uruará.
03/02/2022, 14:45
Juntada de Petição de petição
28/01/2022, 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
16/12/2021, 19:48
Conclusos para decisão
13/12/2021, 09:52
Juntada de Petição de petição
01/07/2021, 10:49
Expedição de Certidão.
15/07/2020, 07:53
Decorrido prazo de JOAO FELICIANO CARAMURU DOS SANTOS JUNIOR em 03/07/2020 23:59:59.
14/07/2020, 06:26
Expedição de Outros documentos.
06/05/2020, 12:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/03/2020 23:59:59.
11/03/2020, 00:21
Juntada de Petição de contestação
21/02/2020, 12:38
Expedição de Outros documentos.
13/02/2020, 11:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial