Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/03/2026 23:59.
23/03/2026, 10:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/03/2026 23:59.
23/03/2026, 10:16
Expedição de Outros documentos.
26/02/2026, 12:49
Ato ordinatório praticado
26/02/2026, 12:49
Juntada de Petição de petição
26/02/2026, 12:11
Expedição de Outros documentos.
26/02/2026, 11:15
Expedição de Outros documentos.
26/02/2026, 11:15
Decorrido prazo de J J DO SOCORRO em 24/02/2026 23:59.
25/02/2026, 18:14
Decorrido prazo de JOSE JANILSON DO SOCORRO em 24/02/2026 23:59.
25/02/2026, 18:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/02/2026 23:59.
24/02/2026, 18:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/02/2026 23:59.
24/02/2026, 18:51
Juntada de Petição de certidão (inteligência geip)
23/02/2026, 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
23/02/2026, 12:31
Juntada de Petição de certidão (inteligência geip)
23/02/2026, 12:30
Documentos
Ato Ordinatório
•26/02/2026, 12:49
Decisão
•26/02/2026, 11:15
26/02/2026, 12:49
Juntada de Petição de petição
26/02/2026, 12:11
Expedição de Outros documentos.
26/02/2026, 11:15
Expedição de Outros documentos.
26/02/2026, 11:15
Decorrido prazo de J J DO SOCORRO em 24/02/2026 23:59.
25/02/2026, 18:14
Decorrido prazo de JOSE JANILSON DO SOCORRO em 24/02/2026 23:59.
25/02/2026, 18:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/02/2026 23:59.
24/02/2026, 18:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/02/2026 23:59.
24/02/2026, 18:51
Juntada de Petição de certidão (inteligência geip)
23/02/2026, 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
23/02/2026, 12:31
Juntada de Petição de certidão (inteligência geip)
23/02/2026, 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
23/02/2026, 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
02/02/2026, 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
02/02/2026, 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
02/02/2026, 09:12
Publicado Decisão em 29/01/2026.
29/01/2026, 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026
29/01/2026, 03:50
Expedição de Mandado.
28/01/2026, 08:27
Expedição de Outros documentos.
27/01/2026, 12:03
Expedição de Outros documentos.
27/01/2026, 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
27/01/2026, 12:03
Decorrido prazo de JOSE JANILSON DO SOCORRO em 31/07/2025 23:59.
27/08/2025, 00:41
Decorrido prazo de J J DO SOCORRO em 31/07/2025 23:59.
27/08/2025, 00:41
Conclusos para decisão
26/08/2025, 17:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/07/2025 23:59.
17/08/2025, 04:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/07/2025 23:59.
17/08/2025, 04:35
Juntada de Petição de petição
18/07/2025, 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
11/07/2025, 00:18
Publicado Decisão em 10/07/2025.
11/07/2025, 00:18
Expedição de Outros documentos.
08/07/2025, 15:01
Expedição de Outros documentos.
08/07/2025, 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
08/07/2025, 15:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/03/2025 23:59.
28/03/2025, 08:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/03/2025 23:59.
28/03/2025, 07:44
Conclusos para decisão
20/03/2025, 10:45
Juntada de Petição de petição
19/02/2025, 11:41
Expedição de Outros documentos.
17/02/2025, 23:55
Proferidas outras decisões não especificadas
17/02/2025, 23:55
Expedição de Outros documentos.
17/02/2025, 23:55
Conclusos para decisão
08/10/2024, 16:44
Juntada de decisão
13/09/2024, 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
29/07/2024, 11:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/07/2024 23:59.
22/07/2024, 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/07/2024 23:59.
22/07/2024, 04:08
Decorrido prazo de J J DO SOCORRO em 08/07/2024 23:59.
22/07/2024, 04:08
Decorrido prazo de JOSE JANILSON DO SOCORRO em 08/07/2024 23:59.
22/07/2024, 04:08
Publicado Decisão em 01/07/2024.
01/07/2024, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
30/06/2024, 03:04
Expedição de Outros documentos.
27/06/2024, 22:15
Proferidas outras decisões não especificadas
27/06/2024, 22:15
Expedição de Outros documentos.
27/06/2024, 22:15
Conclusos para decisão
29/02/2024, 14:06
Expedição de Certidão.
29/02/2024, 14:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/11/2023 23:59.
02/11/2023, 02:54
Decorrido prazo de JOSE JANILSON DO SOCORRO em 19/10/2023 23:59.
20/10/2023, 21:31
Decorrido prazo de JOSE JANILSON DO SOCORRO em 10/10/2023 23:59.
13/10/2023, 02:00
Decorrido prazo de J J DO SOCORRO em 10/10/2023 23:59.
13/10/2023, 02:00
Juntada de Petição de apelação
08/10/2023, 11:34
Decorrido prazo de J J DO SOCORRO em 06/10/2023 23:59.
07/10/2023, 03:28
Decorrido prazo de JOSE JANILSON DO SOCORRO em 06/10/2023 23:59.
07/10/2023, 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/10/2023 23:59.
06/10/2023, 09:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/10/2023 23:59.
06/10/2023, 09:02
Publicado Intimação em 18/09/2023.
18/09/2023, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
16/09/2023, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
15/09/2023, 05:09
Publicado Sentença em 15/09/2023.
15/09/2023, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0000047-38.2002.8.14.0066 Requerente Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Requerido Nome: JOSE JANILSON DO SOCORRO Endereço: desconhecido Nome: J J DO SOCORRO Endereço: desconhecido
Trata-se de execução fiscal, proposta perante este Juízo em 03/06/2002, cujo despacho de recebimento e determinação da citação ocorreu em 03/06/2002. A citação não foi realizada até o presente momento. Em 13/03/2003 o Estado do Pará foi devidamente intimado da ausência de citação.
VISTOS. DECIDO. Verifico que o feito está em estado que comporta julgamento, uma vez que, ao longo de 21 anos de tramitação, com ausência de citação nos autos e desde então, apesar de ter sido conferido à Fazenda Pública a oportunidade de se manifestar, não foi encontrado o Executado. Embora não tenha havido suspensão do feito, conforme decidido pelo E.STJ em sede de Recurso Repetitivo, objeto do Tema 566 da Corte, a inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido enseja a contagem automática da prescrição intercorrente. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Por fim, apenas por medida de fundamentação exauriente, verifico que a necessidade de intimação prévia da fazenda pública foi atendida, uma vez que em 13/03/2003, a fazenda pública foi intimada quanto a citação negativa. Noto que não há necessidade de intimação para manifestação expressa acerca do prazo prescricional, conforme destacou o precedente já mencionado “. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. Considerando o lapso temporal transcorrido, e a disposição do art. 40, §4º da LEF, DECLARO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO FEITO. Desta forma, ante a inviabilidade de que inúmeros processos se acumulem no Poder Judiciário, e os fatos e fundamentos acima, DECRETO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II do NCPC, com consequente arquivamento do feito. Sem condenação em honorários advocatícios. Pagamento de custas pelo executado, em razão do princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado arquive os autos, observadas as formalidades legais. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, 11 de setembro de 2023. JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará
15/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
14/09/2023, 11:07
Expedição de Outros documentos.
14/09/2023, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0000047-38.2002.8.14.0066 Requerente Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Requerido Nome: JOSE JANILSON DO SOCORRO Endereço: desconhecido Nome: J J DO SOCORRO Endereço: desconhecido
Trata-se de execução fiscal, proposta perante este Juízo em 03/06/2002, cujo despacho de recebimento e determinação da citação ocorreu em 03/06/2002. A citação não foi realizada até o presente momento. Em 13/03/2003 o Estado do Pará foi devidamente intimado da ausência de citação.
VISTOS. DECIDO. Verifico que o feito está em estado que comporta julgamento, uma vez que, ao longo de 21 anos de tramitação, com ausência de citação nos autos e desde então, apesar de ter sido conferido à Fazenda Pública a oportunidade de se manifestar, não foi encontrado o Executado. Embora não tenha havido suspensão do feito, conforme decidido pelo E.STJ em sede de Recurso Repetitivo, objeto do Tema 566 da Corte, a inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido enseja a contagem automática da prescrição intercorrente. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Por fim, apenas por medida de fundamentação exauriente, verifico que a necessidade de intimação prévia da fazenda pública foi atendida, uma vez que em 13/03/2003, a fazenda pública foi intimada quanto a citação negativa. Noto que não há necessidade de intimação para manifestação expressa acerca do prazo prescricional, conforme destacou o precedente já mencionado “. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. Considerando o lapso temporal transcorrido, e a disposição do art. 40, §4º da LEF, DECLARO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO FEITO. Desta forma, ante a inviabilidade de que inúmeros processos se acumulem no Poder Judiciário, e os fatos e fundamentos acima, DECRETO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II do NCPC, com consequente arquivamento do feito. Sem condenação em honorários advocatícios. Pagamento de custas pelo executado, em razão do princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado arquive os autos, observadas as formalidades legais. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, 11 de setembro de 2023. JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0000047-38.2002.8.14.0066 Requerente Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Requerido Nome: JOSE JANILSON DO SOCORRO Endereço: desconhecido Nome: J J DO SOCORRO Endereço: desconhecido
Trata-se de execução fiscal, proposta perante este Juízo em 03/06/2002, cujo despacho de recebimento e determinação da citação ocorreu em 03/06/2002. A citação não foi realizada até o presente momento. Em 13/03/2003 o Estado do Pará foi devidamente intimado da ausência de citação.
VISTOS. DECIDO. Verifico que o feito está em estado que comporta julgamento, uma vez que, ao longo de 21 anos de tramitação, com ausência de citação nos autos e desde então, apesar de ter sido conferido à Fazenda Pública a oportunidade de se manifestar, não foi encontrado o Executado. Embora não tenha havido suspensão do feito, conforme decidido pelo E.STJ em sede de Recurso Repetitivo, objeto do Tema 566 da Corte, a inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido enseja a contagem automática da prescrição intercorrente. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Por fim, apenas por medida de fundamentação exauriente, verifico que a necessidade de intimação prévia da fazenda pública foi atendida, uma vez que em 13/03/2003, a fazenda pública foi intimada quanto a citação negativa. Noto que não há necessidade de intimação para manifestação expressa acerca do prazo prescricional, conforme destacou o precedente já mencionado “. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. Considerando o lapso temporal transcorrido, e a disposição do art. 40, §4º da LEF, DECLARO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO FEITO. Desta forma, ante a inviabilidade de que inúmeros processos se acumulem no Poder Judiciário, e os fatos e fundamentos acima, DECRETO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II do NCPC, com consequente arquivamento do feito. Sem condenação em honorários advocatícios. Pagamento de custas pelo executado, em razão do princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado arquive os autos, observadas as formalidades legais. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, 11 de setembro de 2023. JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará
14/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
13/09/2023, 16:55
Expedição de Outros documentos.
13/09/2023, 16:55
Expedição de Outros documentos.
13/09/2023, 16:55
Expedição de Outros documentos.
13/09/2023, 16:55
Declarada decadência ou prescrição
13/09/2023, 16:55
Conclusos para julgamento
11/09/2023, 15:40
Cancelada a movimentação processual
11/09/2023, 15:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/09/2022 23:59.
29/09/2022, 04:37
Juntada de Petição de petição
06/09/2022, 19:46
Expedição de Outros documentos.
12/08/2022, 13:47
Ato ordinatório praticado
10/08/2022, 17:09
Processo migrado do sistema Libra
10/02/2022, 14:03
AGUARDANDO PRAZO
30/09/2021, 14:25
A SECRETARIA
30/09/2021, 14:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
30/09/2021, 11:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
30/09/2021, 11:04
OUTROS
18/06/2021, 08:24
CONCLUSOS
20/03/2020, 15:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
19/03/2020, 13:41
CONCLUSOS
19/03/2020, 12:54
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte FAZENDA PUBLICA ESTADUAL (6901837) do processo 00000473820028140066.Motivo: RETIFICAÇÃO
19/03/2020, 12:46
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00000473820028140066:
- Classe Antiga: 10415, Classe Nova: 1116.
Município atualizado: 5650 - O asssunto 10959 foi removido.
- O asssunto 6017 foi acrescentado.
- O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 6017.
- Observação removida.
- Ação Coletiva: N.
19/03/2020, 12:37
OUTROS
11/03/2020, 16:30
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
05/07/2019, 10:48
OUTROS
21/02/2018, 09:43
OUTROS
03/03/2017, 16:57
OUTROS
14/02/2017, 12:46
OUTROS
05/04/2016, 15:23
OUTROS
08/09/2015, 14:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
08/09/2015, 13:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
08/09/2015, 13:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
08/09/2015, 13:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
08/09/2015, 13:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
08/09/2015, 13:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
08/09/2015, 13:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
04/09/2015, 12:29
Remessa - OFÍCIO Nº 469/2015.
04/09/2015, 12:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
04/09/2015, 12:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
19/08/2015, 10:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
19/08/2015, 10:35
Remessa
19/08/2015, 10:35
OUTROS
18/08/2015, 11:32
OUTROS
18/08/2015, 11:32
AGUARDANDO ASSINATURA
10/08/2015, 10:52
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
10/08/2015, 10:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
10/08/2015, 10:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
10/08/2015, 10:33
CERTIDAO - CERTIDAO
10/08/2015, 10:32
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
16/06/2015, 16:21
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
29/05/2015, 18:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
06/05/2015, 13:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
06/05/2015, 13:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
06/05/2015, 13:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
06/05/2015, 13:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
06/05/2015, 13:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
06/05/2015, 13:12
OUTROS
06/05/2015, 13:12
JUNTADA DE DOCUMENTOS
05/05/2015, 17:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
05/06/2014, 09:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
05/06/2014, 09:18
Remessa
05/06/2014, 09:18
AGUARDANDO A PARTE
27/05/2014, 16:14
AGUARDANDO ADVOGADO
27/05/2014, 16:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
19/05/2014, 13:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
19/05/2014, 13:40
Remessa
19/05/2014, 13:40
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
22/04/2014, 12:26
CARTA PRECATORIA - MANDADO EXPEDIDO
14/03/2014, 13:32
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
14/03/2014, 13:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
14/03/2014, 13:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
14/03/2014, 13:29
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
14/03/2014, 13:29
AGUARDANDO MANDADO
02/10/2013, 09:28
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
27/02/2013, 10:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
26/02/2013, 20:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
26/02/2013, 20:09
Concessão em parte - Concessão em parte
26/02/2013, 20:09
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/0389, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
18/10/2012, 19:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
06/09/2012, 16:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
06/09/2012, 16:07
CONCLUSOS AO JUIZ CIVEL - Recebido por: VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI - Vara Unica de Uruara.
13/07/2012, 09:07
CONCLUSOS AO JUIZ CIVEL - Recebido por: VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI - Vara Unica de Uruara.
13/07/2012, 09:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
28/06/2012, 10:20
CONCLUSOS AO JUIZ CIVEL - Para Sentença. Recebido por: VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI - Vara Unica de Uruara.
26/06/2012, 19:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
26/06/2012, 13:03
CONCLUSOS AO JUIZ CIVEL - Recebido por: MANOEL CANDIDO RIBEIRO - Secretaria de Uruara.
26/06/2012, 13:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
21/06/2012, 08:33
OFICIO
25/04/2012, 12:18
CADASTRO DE DOCUMENTO
25/04/2012, 12:18
VISTAS A FAZENDA PUBLICA - Recebido por: SUZANA APARECIDA DE SOUZA - Secretaria de Uruara.
25/04/2012, 08:33
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
23/04/2012, 12:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
23/04/2012, 10:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
23/04/2012, 06:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
23/04/2012, 06:02
AO CARTÓRIO DE ORIGEM - Recebido por: FRANCILENE ARAUJO DA SILVA - Secretaria de Uruara.
23/04/2012, 06:02
AO CARTÓRIO DE ORIGEM - Recebido por: ZIGMANI RABELO BATISTA JUNIOR - Vara Unica de Uruara.
22/04/2012, 20:16
DESPACHO
22/04/2012, 20:16
CADASTRO DE DOCUMENTO
22/04/2012, 20:16
DESPACHO
22/04/2012, 10:24
CADASTRO DE DOCUMENTO
22/04/2012, 10:24
CONCLUSOS AO JUIZ CIVEL - Recebido por: FRANCILENE ARAUJO DA SILVA - Secretaria de Uruara.
16/06/2011, 06:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
08/06/2011, 07:50
OFICIO
27/09/2010, 09:09
CADASTRO DE DOCUMENTO
27/09/2010, 09:09
VISTAS A FAZENDA PUBLICA - Recebido por: ELIZANGELA RIBEIRO DE CASTRO - Secretaria de Uruara.
27/09/2010, 07:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
23/09/2010, 12:33
DESPACHO
21/09/2010, 05:29
CADASTRO DE DOCUMENTO
21/09/2010, 05:29
CONCLUSOS AO JUIZ CIVEL - Recebido por: MANOEL CANDIDO RIBEIRO - Secretaria de Uruara.
30/08/2010, 13:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
30/08/2010, 13:46
AO CARTÓRIO DE ORIGEM - Recebido por: MARCILEIDE DE SOUZA - Secretaria de Uruara.
29/04/2010, 13:35
CERTIDAO
29/04/2010, 13:34
CADASTRO DE DOCUMENTO
29/04/2010, 13:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
29/04/2010, 13:29
CONCLUSOS AO JUIZ CIVEL - Recebido por: ZIGMANI RABELO BATISTA JUNIOR - Vara Unica de Uruara.
05/10/2009, 17:16
EM CONCLUSÃO
20/05/2009, 10:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
20/05/2009, 10:32
OFICIO
22/04/2009, 10:14
CADASTRO DE DOCUMENTO
22/04/2009, 10:14
VISTAS A FAZENDA PUBLICA - Recebido por: SAPDES - Vara Unica de Uruara.
22/04/2009, 00:00
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
05/03/2009, 07:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
03/03/2009, 10:21
AO CARTÓRIO DE ORIGEM - Recebido por: SAPDES - Vara Unica de Uruara.
02/03/2009, 06:21
DESPACHO
27/02/2009, 19:11
CADASTRO DE DOCUMENTO
27/02/2009, 19:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
27/02/2009, 15:53
CONCLUSOS AO JUIZ CIVEL - Recebido por: SAPDES - Vara Unica de Uruara.