Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOÃO AUGUSTO FERREIRA MIRANDA
APELADO: BANCO HONDA S/A. RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO
PROCESSO Nº: 0818299-29.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO AUGUSTO FERREIRA MIRANDA, contra sentença prolatada pelo d. Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que -, nos autos da ação de consignação em pagamento c/c/ revisional de contrato c/c com tutela de urgência (processo em epígrafe), ajuizada em desfavor de BANCO HONDA S/A. - julgou totalmente improcedente o pleito inicial. Razões recursais (PJe ID nº 16766528) postulando a total reforma da r. sentença, com vistas a julgá-la totalmente procedente os pedidos da exordial. Foram apresentadas contrarrazões nos autos. É o essencial relatório. Decido. Compulsando os autos, constato que o pleito de gratuidade da justiça foi deferido em sede de primeiro grau, a despeito de sequer existir declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Sobre o assunto, o TJPA atualizou o Enunciado da Súmula nº 6 nos seguintes termos: “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Todavia, não se pode esquecer que cabe ao magistrado verificar a presença dos pressupostos configuradores para a concessão do benefício, podendo fazer isso até de ofício, consoante já firmou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 323.279/SP: "... ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais." No particular, verifica-se que o autor, ora Apelante é advogado, portanto, profissional liberal, inexistindo nos autos documentos hábeis para atestar sua hipossuficiência, sobretudo considerando que sequer foi juntada a de declaração de pobreza, havendo, como consequência, evidências, ao menos em tese, da ausência dos pressupostos legais necessários para o deferimento da gratuidade de justiça, fazendo necessário a aplicação do disposto no § 2º do art. 99 do CPC, devendo, o recorrente juntar aos autos comprovantes de que preenche os pressupostos legais para a concessão do benefício requerido. Nesse sentido, INTIME-SE o Apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 932, parágrafo único do CPC, apresente documentos que comprovem sua hipossuficiência, sob pena de inviabilidade de análise do pleito recursal e indeferimento/revogação da gratuidade deferida pelo juízo a quo ou, se assim quiser, faça o pagamento das custas recursais. Após, certifique-se o que dê direito e retornem os autos conclusos. Belém/PA, 01 de março de 2024. Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora