Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000072-94.2004.8.14.0029.
REQUERENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANÃ
REU: RAIMUNDO VENANCIO DE ALMEIDA PINTO I. RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã SENTENÇA
Cuida-se de Execução Fiscal que a Fazenda Pública pleiteia o recebimento de tributos constantes da (s) CDA (s) que instrui (em) os autos, pelo procedimento previsto na Lei nº 6.830/80. A execução foi suspensa, nos termos do art. 40 da LEF (ID. 34516528 - Pág.12 ). Houve o bloqueio das contas bancárias do executado via bacenjud (id. 43516530 - Pág. 5). Ante o insucesso do bloqueio, a exequente foi intimada a se manifestar, quedando-se inerte, tal como certificado (agosto/2016 - ID34516693). Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, não há mesmo como se negar a ocorrência inequívoca, na hipótese em exame, da prescrição do crédito tributário que deu suporte a presente ação executiva. É que, por evidente, que a suspensão do processo, inócua, visando a localização de bens há anos, tem se mostrado infrutíferas. Contudo, as suspensões de prazo só podem ocorrer uma única vez, sob pena de convolar o processo de execução fiscal em imprescritível. E, nunca é demais lembrar, conquanto não estivesse realmente a cargo dos servidores e magistrados do Poder Judiciário local a obrigação de instar aos Drs. Procuradores do Estado para que viessem a juízo exercer, a tempo e modo, as funções inerentes ao próprio "munus" que lhes foi efetivamente confiado, já solidificado também na melhor doutrina e jurisprudência a intelecção de que: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação" (AgRg no REsp 1.166.428/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 25/9/12). 2. Agravo regimental não provido." (Acórdão unânime proferido em 02/12/2.012 pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no AREsp nº 60819/MS - Rel. Ministro Arnaldo Esteves de Lima - consulta ao sítio eletrônico mantido na rede mundial de computadores no dia 21/09/2016, às 11:30 horas) E ainda, dentre centenas de acórdãos no mesmo sentido já prolatados pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS - INÉRCIA DA EXEQUENTE - INTIMAÇÃO PESSOAL SOBRE O TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - DESNECESSIDADE. - A prescrição intercorrente ocorre quando o processo permanecer paralisado, por mais de 05 (cinco) anos, sem que haja qualquer manifestação da exequente. - A ausência de intimação pessoal não é motivo suficiente para o afastamento da prescrição intercorrente, mormente se a suspensão foi requerida pela própria Fazenda Pública. - Configurada a prescrição intercorrente, a extinção da execução é medida que se impõe, à inteligência do artigo 40, § 4º, da LEF, c/c artigo 219, § 5º, do CPC e artigo 156, V, do CTN." (Acórdão unânime proferido em 15/09/2016 pela Quarta Câmera Cível no julgamento do apelação nº 1.0024.99.038726-8 - Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes - consulta ao sítio eletrônico mantido na rede mundial de computadores no dia 21/09/2016, às 11:30 horas). Sobre as sucessivas suspensões, vejamos o entendimento do TRF1: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TAXAS E DESPESAS HAVIDAS DE OCUPAÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de execução por título judicial oriundo da condenação dos réus no pagamento de taxas e despesas havidas por ocupação irregular de imóvel. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" - Súmula n. 150/STF. 3. Após sucessivas suspensões da marcha processual por ausência de bens penhoráveis, o processo ficou paralisado por cerca de 8 anos, tendo sido, por fim, determinado o arquivamento provisório dos autos. Reconhecida a prescrição intercorrente, como base no prazo estabelecido pelo art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, não merece ser reformada. 4. "Nos termos da jurisprudência do STJ, o prazo prescricional nas ações de cobrança de multa aplicada devido à infração administrativa é de cinco anos, contado do momento em que se torna exigível o crédito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32" (AgRg no REsp 1.491.015/RS, Rel. Min. Humberto Martins). 5. Apelação desprovida.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. (ACORDAO 00140822719984013400, JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:01/03/2016 PAGINA:.) Com efeito, a suspensão do prazo pode operar-se somente uma única vez. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e levando em consideração tudo o mais que dos autos consta, declaro extinto, via prescrição intercorrente, o crédito tributário ora objeto de cobrança judicial, o que faço com égide no que determina o art. 156, inciso V c/c. art. 174 do CTN e art. 40, parágrafo 4º da Lei Federal nº 6.830/80. Intimem-se na forma da Lei, arquivando-se regularmente o feito, com as baixas e anotações de estilo, após o trânsito em julgado da presente deliberação, a qual não se encontra sujeita a reexame necessário em virtude da exceção prevista pelo inciso III do parágrafo 3º do art. 496 do CPC. Custas pelo exequente, todavia isenta na forma da Lei de regência. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquivem-se os presentes autos. SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Maracanã-PA, 13 de setembro de 2023 Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Maracanã