Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: ZANIA BARBOSA GONÇALVES E OUTROS ADVOGADO: BRUNO GUILHERME DA S. OLIVEIRA SENTENCIADO/REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PACAJÁ ADVOGADO: EDSON GUILHERME MOREIRA LIMA FREITAS PROCURADOR DE JUSTIÇA: JORGE MENDONÇA ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA
REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - PROCESSO N.º 0800234-71.2020.8.14.0069 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO SENTENCIADOS/
Trata-se de REEXAME DE NECESSÁRIO de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇAO DE FAZER/ COBRANÇA ajuizada por ZANIA BARBOSA GONÇALVES E OUTROS em desfavor do MUNICÍPIO DE PACAJÁ, com a finalidade de recebimento da gratificação de nível superior, na forma estabelecida no art. 14.º, inciso VI, alínea “a”, da Lei Municipal n.º 347/2011, alterada pela Lei Municipal n.º 393/2014. A sentença reexaminada julgou procedente o pedido da inicial, no percentual de 20% do vencimento-base, na forma do art. 14.º, inciso VI, alínea “a” e ‘b”, da Lei Municipal n.º 347/2011, alterada pela Lei Municipal n.º 393/2014, conforme consta do ID- 3965462 - Pág. 01/11. Por força do reexame necessário os autos foram remetidos ao 2.° grau de jurisdição e encaminhados ao Ministério Público, e o Excelentíssimo Procurador de Justiça Jorge Mendonça Rocha, consignou a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que uma das matérias levantadas na contestação apresentada pelo Município de Pacajá é justamente a inconstitucionalidade da norma que regulamenta o pleito da inicial, ex vi art. 14.º, inciso VI, alínea “a”, da Lei Municipal n.º 347/2011, alterada pela Lei Municipal n.º 393/2014, face a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Município requerido. Neste diapasão, entendo que há necessite de sobrestamento do presente processo até a apreciação da matéria pelo Pleno do TJE/PA, por força do reexame necessário, e considerando a existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade em tramitação junto ao órgão competente para apreciar a inconstitucionalidade arguida (Tribunal Pleno), por força da reserva de plenário, na forma da Súmula Vinculante n.º 10 do STF. Reconheço que não houve deferimento do pedido de liminar pelo Relator da ADI, para suspender a eficácia da norma, mas não resta dúvida que a matéria a ser decida na Ação Direta de Inconstitucionalidade reflete no julgamento do presente feito, e verifiquei no sistema do PJE que o Processo n.º 0000771-26.2014.8.14.0000 ainda se encontra pendente de julgamento.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade - Processo n.º 0000771-26.2014.8.14.0000 pelo Pleno do TJE/PA, nos termos da fundamentação. Determino a remessa dos autos a UPJ para as providencias necessárias ao cumprimento da presente decisão. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do registro no sistema. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora