Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS EDITAL DE INTERDIÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O Dr. ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial, na forma da lei etc. FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo e expediente da Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, processam os autos digitais nº 0802751-71.2022.8.14.0039 da Ação de Interdição com pedido de curatela provisória, Requerido por ELOANA TELES ALMEIDA BRITO a interdição de BRUNO TELIS DE SOUSA, brasileiro(a), natural de Paragominas/PA, nascido(a) em 10/09/1996, RG e CPF constantes nos autos, portador(a) de patologia incapacitante que o impede de exercer, por si só, todos os atos da vida civil, tendo sido prolatada ao final a sentença, cuja parte dispositiva é a seguinte: “Ex positis, na forma do art. 4º, III, c/c com o art. 1.767, I, ambos do CC e art. 755 do CPC, julgo procedente o pedido inicial para decretar a interdição de BRUNO TELIS DE SOUSA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente todos atos da vida civil relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 85, da Lei nº 13.146/2015), bem como os demais atos de mera administração e os relativos aos direitos políticos e civis, como, por exemplo, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho e ao voto, extinguindo, pois, o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, I do CPC. Por consequência, em virtude do acima exposto: 1) nomeio ao(à) interditando(a), em respeito ao art. 755, I, do CPC, curador(a) a pessoa de ELOANA TELES ALMEIDA BRITO, brasileira, paraense, casada, do lar, portadora do RG nº 4835315/PA, filha de Francisco Neves Almeida e Rozilda Monteiro Teles, residente na rua Lourival Gomes, nº 401, bloco 3, QD 8, bairro Morada do Sol, Paragominas (PA), a qual deverá exercer a curatela plena do(a) interditado(a), representando o(a) interditado(a) na prática de todos os atos da vida civil, podendo fazer transações bancárias, receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, devendo utilizar os correspondentes ativos para o atendimento das necessidades da parte interditada, representando-o(a) perante entidades civis, religiosas, terapêuticas e educacionais, INSS, instituições financeiras etc.; 2) fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que, por ora, não precisará prestar contas[2] da administração dos bens e valores do(a) interditando(a), até porque aquele(a) não possui bens, só necessitando fazê-lo se e quando for instado(a) a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos a gastos com saúde e alimentação do(a) curatelado(a), na forma disciplinada no art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015, ou ainda, nos termos do art. 763, § 2º, do CPC; 3) ex vi do art. 755, § 3º, do CPC e do art. 9º, III, do CC, determino que a sentença de interdição seja registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais 1º Ofício, ou da 1ª subdivisão, desta Comarca (art. 93 da Lei n° 6.015/1973 – Lei de Registros Públicos), o qual deverá fazer a comunicação da interdição ao cartório competente, forma do art. 99 e do art. 107, § 1º, da LRP; 4) publique-se, imediatamente: a) na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do TJPA, b) na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento; c) na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o(a) interdito(a) poderá praticar autonomamente; 5) havendo justiça gratuita concedida, fica dispensada a publicação na imprensa local, conforme inteligência do disposto no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, aos interessados os benefícios da justiça gratuita; 6) existindo bens imóveis registrados em nome do(a) curador(a), oficie-se ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da presente curatela na matrícula do(s) imóvel(is); 7) deixo de fixar a obrigação do(a) curador(a) prestar hipoteca legal, dada a sua reconhecida idoneidade, bem como pelo fato de o Parquet não a ter exigido (CC 1.745, parágrafo único) 8) em sendo caso de interdição total, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do respectivo Estado, comunicando o fato, o que faço nos termos do art. 15[3], I, da CF. Em caso de interdição parcial, observe-se nos capítulos acima se houve, ou não, suspensão do direito ao voto; 9) após o registro da sentença no cartório, intime-se o(a) curador(a) nomeado(a) para comparecer à Secretaria Judicial desta Vara a fim de firmar o termo de compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 93 da Lei nº 6.015/1973; 10) custas finais pela parte demandante, na forma da Lei Estadual nº 8.328/2015, caso não seja ela beneficiária da assistência judiciária; 11) caso o(a) interditado(a) seja beneficiário(a) de benefício previdenciário, oficie-se ao Instituto Nacional de Seguridade Social, comunicando a presente decisão. IV – DETERMINAÇÕES FINAIS: Esta sentença produz efeitos desde logo (art. 1.012, § 1º, VI, do CPC). Na eventualidade de existência de honorários periciais, diante: a) da concessão da justiça gratuita à parte demandante; do disposto no art. 6º[4], §§ 1º e 3º, e art. 9º[5], ambos da Resolução nº 127, do CNJ; do teor da Resolução nº 127/2011 do CNJ; as eventuais requisições de pagamento deverão ser encaminhadas diretamente à Presidência do TJPA; b) ato seguinte, à Secretaria Judicial para encaminhamento de requisição de pagamento dos honorários periciais à Presidência do Tribunal de Justiça do Pará, observando o disposto na Resolução nº 127, do CNJ. Cumpridas as deliberações supra, arquivem-se os autos. Paragominas (PA), data e hora inserias automaticamente pelo sistema PJe. ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito”. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam de futuro alegar ignorância, expedi o presente e outros iguais que serão publicados e afixados na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Paragominas, aos 14 (quatorze) dias do mês de setembro do ano 2023. Eu, JOEVALDO MOTA DA SILVA, Servidor Judiciário, o digitei e subscrevo nos termos do art. 93, XIV da CF/88, e, em cumprimento à Portaria n° 2/2007-GJ, que segue determinação do Provimento 006/2006-CJRMB. JOEVALDO MOTA DA SILVA Servidor Judiciário da 3ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Paragominas/PA