Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM SENTENÇA 1. Relatório Cuidam os presentes autos de ação de reintegração de posse com pedido de liminar ajuizado por VICENTE CIPRIANO SARUBI NETO em face de NESTOR E OUTROS. Pugnou pela concessão de liminar de reintegração da posse do imóvel localizado na estrada do BEC, BR 163, Ramal do Salgado, Zona Rural do Município de Oriximiná/Pá. Juntou documentos. Este Juízo Agrário determinou ao autor que emendasse a inicial, no prazo de 15 dias, para que atribuísse a causa valor compatível com o valor de mercado do bem objeto da lide, e ainda comprovasse por documentos a hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da assistência pleiteada, bem como informasse o que desenvolveu na área com a devida comprovação da posse agrária, bem como indicasse o polo passivo da demanda. Consta certidão aos autos informando que o autor apesar de devidamente intimado por advogado não cumpriu a determinação judicial dos autos. Por despacho determinou-se a intimação pessoal do autor para cumprimento da determinação judicial. Restou juntado aos autos certidão do oficial de justiça, o qual realizou a devida intimação pessoal do autor. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
No caso vertente, foi intimado o autor para que atribuísse a causa valor compatível com o valor de mercado do bem objeto da lide, e ainda comprovasse por documentos a hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da assistência pleiteada, bem como informasse o que desenvolveu na área com a devida comprovação da posse agrária, bem como indicasse o polo passivo da demanda, quedando-se este inerte. Portanto, consta nos autos que foi oportunizado ao requerente a possibilidade de proceder a juntada de documentos indispensáveis ao regular andamento do feito. Verifica-se, deste modo, que há falta de interesse do autor na continuação do processo, configurando carência do direito de ação. Portanto, evidencia-se o desinteresse da parte autora, o que impede o prosseguimento da demanda. Assim sendo, impõe-se a extinção do processo. Não há sequer matéria de mérito a ser apreciada. Deste modo, diante do desinteresse do autor no prosseguimento do feito, deve o Juiz, de ofício, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo. 3 - Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários Advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Santarém (PA), 14 de novembro de 2023. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito