Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800477-24.2021.8.14.0087.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Limoeiro do Ajurú Nome: PREDILETA PARA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME Endereço: Rodovia BR-316, n. 1906-A, KM 7, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 Nome: CARLA PATRICIA PEREIRA SILVA Endereço: BEIRA, 0, S/N, CUBA, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 DECISÃO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA em fase de cumprimento de sentença contra movida por PREDILETA PARA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME. Contra C P PEREIRA SILVA ME. Recebida a inicial, foi determinada a citação da requerida (ID 37587874). No ID 41155862, juntou-se minuta de acordo firmado entre as partes, o qual foi homologado, nos termos do ID 42567878. O exequente requereu o desarquivamento do feito com o pedido de cumprimento de sentença (No ID 90175186) O Juízo recebeu o pedido e determinou a intimação do executado para pagamento voluntário. Decorrido o prazo assinalado, o executado não promoveu o pagamento, tendo o Juízo decretado o bloqueio de ativos do débito exequendo que, restou infrutífera em decorrência da ausência de saldo. Intimado para se manifestar, o exequente requereu a sucessão processual da sociedade empresária, sob a alegação que a executada, desde 8/3/2022, encontra-se com baixa na Receita Federal em decorrência de encerramento voluntário, motivo pelo qual requereu a sucessão processual para passar a constar no polo passivo a sócia CARLA PATRICIA PEREIRA SILVA, CPF 865.387.052-00. O Juízo deferiu o pedido, determinando a citação da sucessora para promover o pagamento. A executada peticionou reafirmando a baixa da empresa sucedida por incapacidade financeira, requerendo a suspensão da execução por não ter condições de arcar com os seus custos. O executado peticionou requerendo a conversão do mandado de pagamento em título executivo. Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. Não acolho a manifestação de ID 107930603, pois conforme já apontado no ID 106092850, a dissolução voluntária da pessoa jurídica, legitima a sucessão de seus ex-sócios, de modo que devem assumir a titularidade do patrimônio por ela deixado, e, consequentemente, responsabilizam-se por eventuais débitos existentes.
No caso vertente, a peticionante figura como única sócia da pessoa jurídica extinta, inclusive, assinou o acordo de ID 41161945, não havendo dúvidas acerca da tramitação da ação judicial, no entanto, liquidou a PJ sem promover o pagamento do débito. Acerca da sucessão processual do sócio de pessoa jurídica liquidada voluntariamente, os seguintes julgados, para fins de reforço argumentativo: Contratos bancários. Ação monitória. Extinção da empresa corré, no curso da lide, por liquidação voluntária. Desaparecimento de sua personalidade jurídica e capacidade processual. Sucessão pelo sócio que assumiu a responsabilidade por eventuais passivos. A extinção da sociedade empresária equivale à morte da pessoa natural prevista no art. 110 do CPC, não havendo impedimento ao prosseguimento da ação mediante a sucessão processual e inclusão do sócio no polo passivo quando do encerramento regular das atividades da pessoa jurídica. Remanesce a responsabilidade do sócio para pagar as dívidas contraídas pelo ente fictício, mormente se omitidas dolosa ou culposamente quando do pedido de dissolução voluntária da pessoa jurídica. Na hipótese dos autos, a ação já havia sido proposta quando foi registrado o distrato social. A sucessão processual pelo sócio que assumiu a responsabilidade sobre eventuais ativo e passivo supervenientes é providência que se impõe, independentemente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou de habilitação. Agravo provido. (TJ-SP - AI: 20182014020228260000 SP 2018201-40.2022.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 18/04/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Pretensão de inclusão dos sócios da empresa devedora no polo passivo – Acolhimento, em princípio, diante da realização do ato de desconstituição e conclusão da liquidação, sem pagamento do débito exequendo – Prescindível instauração de incidente para desconsideração da personalidade jurídica, pois extinta a sociedade – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21454486720238260000 Santos, Relator: Vicentini Barroso, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, TENDO POR FUNDAMENTO A NECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. TESE ACOLHIDA. EXECUTADA QUE ENCERROU AS SUAS ATIVIDADES ATRAVÉS DE LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. SITUAÇÃO QUE PERMITE A SUCESSÃO PROCESSUAL, VINDO OS SÓCIOS, À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA, SUBSTITUIR A EMPRESA NO POLO PASSIVO DA ACTIO. EXEGESE DO ARTIGO 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. BAIXA DA EMPRESA, COM PENDÊNCIA DE DÉBITOS. SITUAÇÃO QUE, INCLUSIVE, ATRAI A INCIDÊNCIA DO ART. 1.080, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50121886220218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5012188-62.2021.8.24.0000, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 27/01/2022, Quarta Câmara de Direito Civil) Destaco que a mera alegação de insolvência não tem o condão de afastar a responsabilidade pela sucessão, sendo ônus da parte executada comprovar o afirmado. Friso que o débito em cobrança já estava constituído à época da dissolução da pessoa jurídica, de modo que, nos termos do art. 1.102, IV, do Código Civil, era dever da requerida ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo e pagar o passivo, o que não comprovou ter feito, razão pela qual se impõe a assunção das consequências jurídicas decorrentes da omissão. Assim, inviável a pretensa desoneração do débito contraído em nome da empresa sucedida. No que tange ao pedido formulado pelo exequente no ID 110080604, INDEFIRO, pois conforme se depreende dos autos, a ação encontra-se em fase de cumprimento de sentença, de modo que resta superada a fase procedimental indicada pelo exequente. Considerando que a executada não promoveu o pagamento voluntário do débito, se impõe o cumprimento do item 2 da decisão de ID 100245764. Intime-se, o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a atualização do débito, nos termos do art. 523 do NCPC. Após, voltem os autos conclusos para a realização de bloqueio, via Sisbajud, nas contas da parte executada dos valores devidos. P.R.I.C. Limoeiro do Ajuru, data registrada no sistema LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Limoeiro do Ajuru