Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0800293-05.2019.8.14.0066 Requerente Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: ANTONIO PAULO MORAES DAS CHAGAS Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Requerido Nome: WANDEIR DOS REIS COSTA Endereço: RUA TOCANTINS, 182, JARDIM MORUMBI, URUARá - PA - CEP: 68140-000
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, proposta pela fazenda pública, objetivando a execução de débito fiscal. Recebida a inicial foi determinada a citação do devedor para pagamento, havendo sucesso na localização. O Exequente informou o pagamento administrativo dos débitos. Consta pedido de homologação da desistência da ação, realizado pelo exequente.
VISTOS. DECIDO. A desistência da ação atinge apenas o processo e não o direito material alegado, podendo o autor voltar a acionar o Poder Judiciário. O direito do autor em desistir da ação é de sua exclusividade quando feito até a sentença. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Além disso, o parágrafo 4º do artigo 485 dispõe que após oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No presente caso, não houve impugnação pelo executado. Verifico, portanto, que a desistência requerida pela autora pode ser atendida, uma vez que não há óbices que impeçam os efeitos no art. 485, VIII, do CPC.
Ante o exposto, julgo EXTINTA A DEMANDA sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Custas pela parte exequente, na forma do art. 90 do CPC, contudo dispensada, em razão de isenção legal, art. 40, I da lei 8.328/2015. Sem honorários advocatícios. Em razão da natureza da demanda, arquive-se imediatamente a presente ação, extraindo-se dos sistemas oficiais, eventuais restrições que constem em nome do devedor, ante a incompatibilidade lógica. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, 14 de setembro de 2023. JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará