Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM PROCESSO N° 0801807-35.2017.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL Vistos etc. Nesta oportunidade, passa-se ao saneamento e organização, nos moldes do art. 357, do CPC. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA: este juízo a rejeita, uma vez os fatos noticiados pelo réu não são capazes de inquinar a higidez da pretensão indenizatória manejada pela parte autora, ainda mais considerando que a parte requerida contestou o feito. PROCESSO SEM QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES, estando o feito em ordem no que concerne à representação das partes e aos pressupostos processuais. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS: Este juízo entende como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) a existência de fato administrativo imputável ao ente estatal, os danos materiais e morais passíveis de indenização e o nexo de causalidade entre o fato administrativo e os danos; b) a existência de circunstância que exima a parte requerida de responsabilidade. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: O juízo apreciará o presente feito à luz da teoria estática do ônus da prova, constante do art. 373, I e II, do CPC. Cabe à parte requerente comprovar os pressupostos da responsabilidade civil por danos materiais e morais que narra ter sofrido, nos moldes do art. 373, I, do CPC, adotando-se a teoria estática neste particular. Cabe aos requeridos a prova dos fatos desconstitutivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Este juízo entende relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: a aplicação do art. 37, §6º, da CF/88 relativamente ao sistema de responsabilidade civil dos entes públicos, adotando-se a teoria objetiva. DO PRAZO PARA AJUSTES E ESCLARECIMENTOS AO SANEAMENTO E DA ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO DE SANEAMENTO: Nos moldes do art. 357, §1º, do CPC, este juízo concede às partes o prazo comum de 5 dias para que possam pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à presente decisão, findo o qual esta se tornará estável. DAS PROVAS: Concede-se um prazo comum de 5 dias para que as partes especifiquem, de forma fundamentada, quais provas pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos quanto aos ônus da prova na presente decisão e o seu consequente resultado útil para o deslinde do feito. As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC. Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil. Ficam também advertidas que o pedido de juntada de documentos somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil. Ficam outrossim advertidas que, caso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato. Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas, ocasião em que este juízo tomará todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designará a audiência de instrução e julgamento, se for o caso. A parte requerente requereu o depoimento pessoal da parte requerida; referido meio de prova objetiva a confissão, a qual não é cabível em face da Fazenda Pública, uma vez que se trata de direito indisponível, nos moldes do art. 392, do CPC/2015, assim, indefere-se o requerimento de depoimento pessoal. Concede-se a oportunidade de especificação de provas, ante a nulidade da intimação do requerido quanto ao despacho anterior, na medida em que o hospital não foi intimado por meio de seu representante. DO JUÍZO 100% DIGITAL: Com o advento da Resolução nº 3/2023 deste E. TJE/PA, o projeto do “Juízo 100% Digital”, introduzido pelo CNJ por meio da Resolução nº 345/2020, passa a ser adotado em caráter permanente no âmbito de todo o Poder Judiciário do Estado do Pará. Isso significa que, nos termos do art. 3º da Resolução nº 3/2023 TJE/PA, todos os atos processuais (como citações, intimações, audiências, atendimento para consulta processual, dentre outros) poderão ser exclusivamente praticados pela via eletrônica e de forma remota com o suporte das plataformas virtuais disponibilizadas, fator que não só importa maior economia à máquina judiciária, mas sobretudo emprega mais celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. A inserção do processo no projeto “Juízo 100% Digital”, contudo, não é automática, devendo a parte autora manifestar seu interesse no momento da propositura da ação, enquanto ao demandado cabe fazê-lo em sua primeira manifestação no processo, conforme art. 4º da Resolução nº 3/2023 do TJE/PA. O §3º do mesmo dispositivo, entretanto, dispõe que, a qualquer tempo poderá o magistrado, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em processos anteriores a entrada em vigor da Resolução nº 345/2020 do CNJ, importando o silêncio, após duas intimações em aceitação tácita. Dessa forma, em compromisso com os princípios da celeridade e eficiência (art. 6º e 7º, do CPC), este juízo entende pertinente a intimação das partes para que, em prazo de 5 (cinco) dias, manifestem interesse quanto a adoção do “Juízo 100% Digital” no presente feito, assegurando-se a observância do prazo do art. 183, do CPC, à Fazenda Pública. Acrescenta-se que, qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados. Prazos em dobro para os entes públicos, bem como aos assistidos pela Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica. Intime-se. Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém