Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803412-35.2023.8.14.0065.
RÉU: SENTENÇA 1.Relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara/PA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR(A): Nome: LUZIENE RODRIGUES GONCALVES Endereço: Rua Primavera, 75, Setor Quarta Feira, SAPUCAIA - PA - CEP: 68548-000
Trata-se de ação de assentamento de registro civil de nascimento proposta por G. R. G. representada por GIZELLY RODRIGUES GONÇALVES visto que o referido registro não fora feito no prazo estipulado no bojo do art. 50 da Lei n. 6.015/73. Juntou ao pedido, estão os documentos pessoais e documentos da de cujus, em especial a declaração de nascido vivo (id. 100578950), expedida por médico, em formulário padrão do Ministério da Saúde. Decisão inicial concedendo os benefícios da gratuidade de justiça e remetendo os autos ao Parquet para manifestação (id. 100611201). Houve manifestação Ministerial favorável à pretensão (id. 102841105). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação. A Lei nº 6.015/73 dispõe, em seu artigo 50, que “todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório”. Logo, há um prazo para assentamento do registro civil de nascimento, o qual não foi atendido pela parte autora pelos motivos descritos na petição inicial. No mais, mesmo quando não atendidos os prazos legais, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, em procedimento judicial, conforme artigo 109 e seguintes da Lei de Registros Públicos. No caso em tela, verifica-se que há suficientes elementos para que se possa atender à pretensão da parte requerente. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 109, §4° da Lei 6.015/73, para determinar ao Oficial do Registro Civil competente para que proceda à lavratura do assento de nascimento da pessoa de GIZELLY RODRIGUES GONÇALVES, data de nascimento: 09.03.2011; natural de Xinguara/PA, no Hospital Municipal da referida Comarca; filha de LUZIENE RODRIGUES GONÇALVES e pai não declarado; avós maternos: JOSÉ RODRIGUES GONÇALVES E ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO. Expeça-se o mandado necessário ao Cartório competente, devendo ser encaminhada cópia da declaração de nascido vivo, bem como cópia da inicial e dos documentos da genitora. Custas pela parte requerente, cuja exigibilidade fica suspensa a teor do art. 98, §3º do CPC, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, destacando que este benefício se estende aos emolumentos e taxas do Cartório de Registro Civil. Sem honorários, uma vez que se trata de procedimento de jurisdição voluntária. Intime-se a parte autora pessoalmente. Servirá o presente, por cópia digitada, acompanhado de cópia da inicial, como mandado, conforme Provimento n. 003/2009-CJRMB. Adotadas as providências supra, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se a parte autora. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Xinguara/PA, datado e assinado digitalmente. WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara