Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: COMPMED - COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA – ME (ADV. RENATO DA SILVA NEVES- OAB/PA 12.819)
APELADO: BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARÁ (ADV ARLEN PINTO MOREIRA - OAB/PA Nº 9.232) RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONORÁTICA
PROCESSO Nº 0023965-11.2003.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM
Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPMED - COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, contra sentença (Pje ID nº 881845) prolatada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Belém/PA, que - nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos contra a BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARA, - julgou procedente os embargos, nos seguintes termos: “Julgo procedente o pedido do embargante, haja vista que os boletos bancários desacompanhados dos instrumentos de protesto de fls. 012/0110 não são documentos hábeis para embasar a ação de execução, por lhes faltar força executiva, conforme reiterados julgados de nossos tribunais e, consequentemente, julgo extinta a presente ação com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil”. Em suas razões, sustenta o Apelante, em resumo: “a sentença guerreada, deveria rejeitar, liminarmente, os Embargos à Execução, porque o foram intempestivos, por força do inciso I, do artigo 739 (CPC), ainda que de forma duvidosa, haja nos autos, uma suposta certidão maculada de fé pública, de que os embargos seriam tempestivos, vide documento às fis. 22, postura esta que subestima a inteligência da Apelante. Não custa nada relembrar; como o mandado de citação e penhora fora devidamente cumprido em 29.09.2003 (segunda-feira) e acostado aos autos, vide fis. 118-V, pela antiga regra do artigo 669 (CPC), o prazo para a Apelada embargar à execução à época (em 2003) seria de 10 (dez) dias, com início em 30.09.2003 (terça-feira) e término em 09.10.2003 (quinta-feira), mas a Apelada embargou apenas na data de 29.10.2003, conforme fis. 03 dos autos dos embargos à execução. Por fim, os documentos (fls. 12/110) que instruíram a Inicial são, sim, duplicatas mercantis, aptas a ensejar a ação, haja vista gozar (em) de certeza, liquidez e exigibilidade, como emana a (s) regra (s) do (s) artigo (s) 585, I, 614, I e II, todos do CPC, até porque no próprio título executivo extrajudicial, consta a informação sob a forma de "espécie: DM" que significa duplicata mercantil e, ainda, de que as mercadorias foram entregues ao seu destinatário, videfis.86/110) Pensar de forma diversa, como foi feita na sentença, é desmerecer o direito da Apelante como credora e, beneficiar, a própria Apelada, ora devedora, mesmo ciente do débito, nomeara bens à penhora (fls. 116/117), apresentou proposta de acordo para pagamento do débito (fls. 31) e, ainda, apresentou Embargos à Execução fora do prazo legal (fls. 03), particularidades estas, não mencionadas no decisum de 1°grau”. Nesses termos, postula o conhecimento e provimento do apelo, com vistas a dar: “TOTAL PROVIMENTO do recurso de APELAÇÃO a fim de que a sentença de fis. 38/39, ora combatida pela Apelante, seja REFORMADA, integralmente, na melhor forma do direito, para; - Reconhecer que o título que embasou a pretensão da Apelante em sua inicial, goza de certeza, liquidez e exigibilidade, como emana a (s) regra (s) do (s) artigo (s) 585,1, 614,1 e II, todos do CPC, até porque no próprio título executivo extrajudicial, consta a informação sob a forma de "espécie: DM" que significa duplicata mercantil e, ainda, de que as mercadorias foram entregues ao seu destinatário, vide f]s, 86/110); - Rejeitar, liminarmente, os Embargos à Execução, porque o foram intempestivos, por força do inciso I, do artigo 73§ (CPC), ainda quede forma duvidosa, haja nos autos, uma suposta certidão maculada de fé pública, de que os embargos seriam tempestivos, vide documento às fis. 22, postura esta que subestima a inteligência da Apelante”. Foram apresentadas contrarrazões defendendo a tempestividade dos embargos e a ausência de instrumento de protesto, tampouco dos comprovantes de entrega das mercadorias, pleiteando a manutenção da r. sentença. É o relatório do essencial. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e. Tribunal. Inicialmente, acerca da alegação de intempestividade dos Embargos à Execução opostos, registro, de plano que não merece provimento o apelo. Explico. Compulsando os autos de origem, verifico que consta como data de juntada do mandado o dia 20/10/2003, como se verifica no ID nº 72161038 – pág. 03. Logo, os embargos foram opostos em 29/10/2023, dentro do prazo legal, em estrita consonância com o certificado no feito, motivo pelo qual, rejeito a preliminar de intempestividade. Por conseguinte, no que pertine ao mérito, também não merece provimento o presente apelo, evitando desnecessária tautologia, reproduzo o seguinte excerto da r. sentença, o qual adoto como razão de decidir: “Trata-se de Ação de Embargos à Execução, com fundamento no art. 737 e seguintes do Código de Processo Civil, em que a embargante requereu a extinção da execução, alegando a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Narra o autor, em síntese, que o credor/embargante não instruiu seu pedido com os títulos executivos mencionados em sua inicial, isto é, as 78 (setenta e oito) duplicas emitidas pela vendedora, na forma como estabelece o art. 614 do Código de Processo Civil, juntando apenas boletos bancários expedidos pelo BBV Banco. Ressalta que a duplicata é um título formal que obedece as regras previstas na Lei 5.474/68, cuja norma estabelece que nos contratos de compra e venda mercantil, o vendedor emitirá a respectiva fatura e dela poderá extrair uma duplicada para circulação, não se admitindo qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o valor faturado ao comprador. Dessa forma, a substituição das duplicatas mercantis por boletos bancários impede o prosseguimento do processo executivo e implica em nulidade da penhora, na medida em que a ação de execução não se encontra embasada com as duplicatas originais, indispensáveis ao ajuizamento da demanda, na forma da lei. (...) Enfim, pleiteou a substituição da penhora efetivada nos autos, afirmando que a constrição sobre os créditos da empresa constitui modo gravoso de promover a execução, inclusive, acarretando risco às suas atividades hospitalares. De sua parte, a embargada requereu fossem liminarmente rejeitados os presentes embargos, na medida em que apresentados fora do prazo legal e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido, afirmando que os argumentos da embargante não merecem prosperar, pois destituídos de quaisquer fundamentos jurídicos e legais, revestindo-se de caráter meramente protelatório. O Código de Processo Civil enuncia expressamente: Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; Assim, a duplicata é titulo executivo extrajudicial, quando expedida nos contratos de compra e venda mercantil, sempre relacionada à fatura das mercadorias vendidas, devendo cada duplicata corresponder a uma fatura, na forma como estabelece a Lei n. 5.747/68. Aliás, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os boletos de cobrança bancária suprem a ausência física do título cambial e podem, também, constituir títulos executivos extrajudiciais, desde que acompanhados dos instrumentos de protesto e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço (...). No caso em comento, constata-se que os boletos bancários juntados pela embargada/exequente nos autos da ação de execução em apenso (processo 0018928- 34.2003.814.0301) estão desacompanhados das notas fiscais referentes às mercadorias comercializadas e dos comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias devidamente assinados. Além do que, os boletos bancários e comprovantes de entregas das mercadorias de fls. 012/0110 não têm eficácia executiva, haja vista que desacompanhados do respectivo instrumento de protesto, documento indispensável ao ajuizamento da ação executiva lastreada em duplicata virtual (boleto bancário), conforme reiterados julgados de nossos tribunais e recente precedente do Superior Tribunal de Justiça. Observando-se, também, que alguns boletos bancários juntados pela embargada (fls. 012/075) sequer encontram-se acompanhados dos comprovantes de entrega e recebimento da mercadoria vendida.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido do embargante, haja vista que os boletos bancários desacompanhados dos instrumentos de protesto de fls. 012/0110 não são documentos hábeis para embasar a ação de execução, por lhes faltar força executiva, conforme reiterados julgados de nossos tribunais e, consequentemente, julgo extinta a presente ação com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil”. Com efeito, partindo dessas premissas, rememoro o que dispõe o artigo 15, da Lei 5.474/1968: “A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei”. Saliente-se que, a prática de envio da duplicata emitida para aceite encontra-se em desuso, tal como a emissão da própria duplicata para cobrança, sendo comuns os casos de iniciais de execução com boletos e instrumento de protesto de duplicatas por mera indicação. Com efeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que para o ajuizamento de ação de execução, as duplicatas não são imprescindíveis à instrução do feito, bastando que o exequente apresente com a inicial da ação os boletos bancários vinculados a tais títulos, os respectivos instrumentos de protesto por indicação e as notas fiscais acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega de mercadorias, o que não foi observado nos autos, sobretudo porque não há a comprovação do protesto, não sendo, assim, atendidas as exigências relativas à executividade do título. Por oportuno, registro, não se duvida da existência da dívida, mas o que se discute aqui é a possibilidade de cobrança por meio de execução, um critério de formalidade. Como exposto, os documentos necessários não estão acostados à peça de ingresso. Corroborando a mesma ratio decidendi, cito a jurisprudência dos tribunais pátrios: “APELAÇÃO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. DUPLICATA SEM ACEITE. BOLETOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE PROTESTO INDICAÇÃO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO PROTESTO. SENTENÇA MANTIDA. - A duplicata mercantil não aceita pelo sacado somente constitui título executivo extrajudicial, se acompanhada do respectivo instrumento de protesto, da nota fiscal/fatura e do comprovante de entrega das mercadorias. Inteligência do art. 15, II, a, b e c, da Lei n.º 5.474/1968 - Consoante a jurisprudência do STJ, o boleto bancário vinculado à duplicata, devidamente acompanhado do instrumento de protesto por indicação e do comprovante de entrega da mercadoria constitui título executivo extrajudicial - Não tendo a parte exequente acostado aos autos o instrumento de protesto, é de rigor a extinção da execução”. (TJMG - AC: 10000220653778001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022). "APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - DUPLICATAS – BOLETOS BANCÁRIOS - NOTAS FISCAIS - AUSENTE ACEITE - AUSENTE PROTESTO - LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - I – Ausência das duplicatas que deram origem aos boletos bancários – Irrelevância – Possibilidade das duplicatas e letras de câmbio serem representadas por boletos bancários ou outros documentos, criados por meios eletrônicos, que contenham os requisitos do pagamento de quantia líquida e certa – Inteligência do art. 15 da Lei nº 5.474/68 e do art. 889, § 3º, do NCPC – Precedente – II - Boletos bancários representativos de duplicatas - Duplicata sem aceite que deve ser acompanhada da nota fiscal que lhe deu origem, bem como do recibo de entrega das mercadorias devidamente assinado e do protesto – Inteligência do art. 15, II, da Lei nº 5.474/68 – III – Exequente que, ao propor a ação, acostou aos autos boletos bancários, notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias, sem, contudo, comprovar que houve o envio dos referidos documentos a protesto – Ausente a instrução da ação com todos os documentos indispensáveis – Inteligência do art. 798 do NCPC – Protesto cambial que constitui parte integrante do título – Protesto providenciado pela exequente apenas depois da oposição de embargos à execução e após conversão do julgamento em diligência pelo MM. Juiz 'a quo' – Impossibilidade de constituição do título executivo extrajudicial após oferecimento de embargos pelo executado - Precedentes deste E. TJ - Sentença reformada para julgar procedentes os embargos à execução, com a consequente extinção da execução pela inexistência de título executivo líquido, certo e exigível – Ônus sucumbenciais carreados à exequente - IV - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85, § 11, do NCPC, majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa – Apelo provido". (TJSP - AC: 10016468220198260480 SP 1001646-82.2019.8.26.0480, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 12/03/2014, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2020). Nesse contexto, ausente a observância aos requisitos formais para a emissão das duplicatas, o decreto de extinção da execução era mesmo medida imperativa, razão pela qual impõe-se a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, conheço do apelo e nego provimento à Apelação Cível, nos termos da fundamentação. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao Juízo ‘a quo’, dando-se baixa na distribuição desta relatora. Belém, 15 de setembro de 2023. Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora