Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOANA FARIAS DA LUZ
APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2023 Z. 6170. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DESCONTO EFETUADOS NA CONTA PREVIDENCIÁRIA DA AUTORA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATO – ATO ILÍCITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO MANTIDA - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO ATENDIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FULCRO NO ART. 932 DO CPC C/C O ART. 133, XI, “D”, DO RITJE/PA. 1 – Na hipótese, não prospera o pedido de majoração da indenização fixada a título de Dano Moral, tampouco os honorários advocatícios arbitrados na sentença, uma vez que, atendem os princípios de razoabilidade e proporcionalidade 2 - A reparação de Danos Morais deve proporcionar a justa satisfação à vítima, e, em contrapartida, impor ao infrator impacto financeiro, a fim de dissuadi-lo da prática de novo ilícito. 3 – In casu, os honorários advocatícios foram fixados em percentual suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido nos autos, e levou em consideração, a diminuta complexidade da causa. 4 – Em atenção ao regramento contido no §11º do art. 85 do CPC., condena-se a autora/recorrente em honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento), do valor da causa. Inexigibilidade da apelante, por ser beneficiária da AJG. 5 - Recurso de Apelação Cível DESPROVIDO monocraticamente, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do TJE/PA. Sentença mantida na integralidade. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PRIMAVERA/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0002626-29.2019.8.14.0044
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (Id. 10214565), interposto pelo autora JOANA FARIAS DA LUZ, em face do BANCO BRADESCO S/A, insatisfeita com a r. sentença, evento - 10214513, proferida pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera/Pa., que nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, à luz do art.487, I, do CPC., nos seguintes termos: Declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado e reserva de margem consignável, e, consequentemente, a inexistência de relação jurídica, condenando o banco demandado, a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados da conta bancária da autora, relativos ao aludido contrato, devendo tal quantia, ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto ( Súmula 43, do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento), a contar da citação. A título de Indenização por Dano moral, condenou o Banco requerido no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a contar desta data (Súmula 362, do STJ) e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a incidir desde a citação, confirmando a tutela de urgência deferida. Por fim fixou os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pelo Banco requerido, fixando-os em 10% (dez) por cento do valor atualizado da condenação e mais custas processuais. Insatisfeita, a autora JOANA FARIAS DA LUZ, apelou (Id. 10214565). Em suas razões recursais, argumentou, que é pessoa idosa e de baixa instrução e vive em zona rural, que ostenta especial vulnerabilidade, e, portanto, requer a adoção de medidas auxiliares para garantir maior segurança jurídica aos negócios realizados, de modo que o Banco/apelado, ao sujeitar sua única fonte de renda à descontos indevidos, em evidente conduta fraudulenta, lhe causou Danos Morais indenizáveis, sujeitos à juros e correção monetária. Citando legislação e jurisprudência, referentes a matéria em exame, requereu o provimento do recurso, para majorar o valor da indenização do Dano Moral, arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais), bem como, os honorários advocatícios fixados em 10% (dez) por cento do valor atualizado da condenação, para o máximo legal. Nas contrarrazões ao recurso, em suma, o Banco requerido/apelado, sustentou, que não há o que se falar de cobrança indevida, fraude, e muito menos restituição em dobro dos valores já pagos, visto que, o Banco Apelado agiu dentro dos ditames legais, exigindo sua devida contraprestação. Aduziu, que não restou demostrado nenhum fato alegado pela parte autora/apelante, sobretudo, a embasar seu direito, devendo assim, a aludida sentença ser mantida sem qualquer alteração. Discorreu, que assim sendo, não deve ser provido o recurso que visa a majoração da indenização por supostos e inexistentes Danos Morais, e consequentemente, não são cabíveis quaisquer outras verbas, como honorários advocatícios ou custas processuais. Com estes e outros argumentos concluiu ratificando o pedido de desprovimento do recurso. Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria por distribuição. Por se tratar de pessoa idosa, e a teor do art. 75 do Estatuto do Idoso, foram os autos encaminhados ao Ministério Público para exame e parecer. Através do Id. 14544847, manifestou-se o Órgão de Cúpula Ministerial, opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Relatado o essencial, passo a examinar, e ao final decido. Antes de enfrentar as teses levantadas pelo demandado/recorrente, ressalto que é possível o julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC o relator do processo está autorizado a apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática. A referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC. Dito isto, e estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após examinar cuidadosamente os autos, observo que os fundamentos consignados pelo juízo a quo, e as razões de assim decidir, tenho por adequadas. Conforme relatado, o presente recurso tem por objetivo: Aumentar o valor da indenização a título de Dano Moral, arbitrada na sentença, em R$5.000,00 (cinco mil reais) Majorar os honorários advocatícios fixados em 10% (dez) do valor atualizado da condenação, para o máximo legal. Pois bem! No que diz respeito ao Dano Moral, ponderou o magistrado sentenciante, que tomando por base, as circunstâncias relacionadas ao caso concreto, e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora, consistente na realização de descontos indevidos no seu benefício previdenciário, recurso mínimo para a subsistência da autora, que é pessoa idosa, se mostrando vulnerável na relação contratual; o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira); o caráter punitivo-compensatório da indenização; e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos Tribunais, concluiu que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastando o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere a conduta ilícita. Como é do conhecimento dos operadores do direito, cada caso tem suas peculiaridades, de forma que, no que diz respeito ao quantum debeatur à indenização, deve o juiz, ter em mente o princípio de que o Dano Moral não pode ser fonte de lucro. Não há dúvida, que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo Dano em relação a parte adversa. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Nesse sentido, valho-me da jurisprudência emanada da Corte Superior STJ, verbis: "Ao analisar o pedido de indenização por danos morais, deve o julgador apreciar cuidadosamente o caso concreto, a fim de vedar o enriquecimento ilícito e o oportunismo com fatos que embora comprovados, não são capazes de causar sofrimentos morais, de ordem física ou psicológica, aos cidadãos. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no 276.671-SP, 3a Turma do STJ, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito). Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Portanto, valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, entendo que o valor fixado na sentença em R$5.000,00 (cinco mil reais), afigura-se adequado para o caso, visto que compensam satisfatoriamente os danos de ordem moral experimentados pela recorrida, ao mesmo tempo evita o enriquecimento sem causa, e pune o demandado. Confira-se a ressente jurisprudência desta Corte – TJPA, em situação idêntica à presente: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. O desconto indevido realizado em benefício previdenciário atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados. Diante disso, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) se afigura adequado para compensar o prejuízo causado pela cobrança descabida de um empréstimo bancário. Precedentes desta Corte de Justiça. 2. Recurso de Apelação conhecido e provido à unanimidade.” (TJ-PA - AC: 08110276020198140051, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 14/02/2023, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2023) Neste contexto, verifica-se, assim, que o valor arbitrado pelo juízo a quo de R$5.000,00 (cinco mil reais), é suficiente, proporcional e razoável, compensando, de forma satisfatória, todo o sofrimento vivido pela parte apelada. No que concerne o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no Decisum, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, para o máximo legal, não se justifica. Entendo que in casu o Togado Singular levou em consideração, a diminuta complexidade da causa. Portanto, ao analisar, detidamente, os autos não observo razões para reformar a sentença, com relação aos honorários advocatícios, entendo, que está condizente, repito, com a complexidade da causa, sendo proporcional, razoável e suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido nos autos, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15, cuja aplicação é obrigatória para as decisões proferidas a partir da sua vigência. Forte em tais argumentos, monocraticamente, nego provimento ao recurso, com fulcro no art. 932 do CPC c/c o art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA., mantendo ilesa a sentença de primeiro grau. Em atenção ao regramento contido no art. 85 §11º, do CPC, condeno a autora recorrente em honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez porcento) do valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade por ser a apelante, beneficiária da AJG Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. Deste modo, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo dos recursos, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC. Belém (PA), 14 de setembro de 2023. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR