Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO MANIVA CARVALHO FILHO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TUCUMA, MARILENE OLIVEIRA CARDOSO, RAIMUNDO NONATO RODRIGUES AGUIAR SENTENÇA I - RELATÓRIO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará [Liminar ] INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) 11 de setembro de 2023 Nome: RAIMUNDO MANIVA CARVALHO FILHO Endereço: VILA YARA, CIDADE DE DEUS, SN, CENTRO, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: MUNICIPIO DE TUCUMA Endereço: VILA YARA, CIDADE DE DEUS, SN, CENTRO, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: MARILENE OLIVEIRA CARDOSO Endereço: VILA YARA, CIDADE DE DEUS, SN, CENTRO, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES AGUIAR Endereço: VILA YARA, CIDADE DE DEUS, SN, CENTRO, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 0001277-73.2015.8.14.0062 Vara Única de Tucumã
Cuida-se de Ação de Interdito Proibitório, ajuizada por RAIMUNDO MANIVA CARVALHO FILHO, em face de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES AGUIAR, MARILENE OLIVEIRA CARDOSO e MUNICÍPIO DE TUCUMÃ/PA. O autor alega em síntese na peça exordial que desde 2012 é possuidor do “Lote 03, Quadra 012, setor Lago das Rosas, com área total de 10x20 cada, totalizando 200 metros quadrados, localizado na rua Joaquim Magalhães, esquina com a avenida Celso Meireles, neste município de Tucumã/PA”. Sustenta que em 2015 os requeridos Marilene Oliveira Cardoso e Raimundo Nonato Rodrigues Aguiar, sob o argumento de serem os proprietários do imóvel acima descrito, turbaram a posse deste, razão pela qual o autor ajuizou a presente ação com vistas a manutenção na posse. Foi proferida decisão ID. 24399426 deferindo a assistência judiciária gratuita, bem como o pedido liminar e determinando a citação dos requeridos. Marilene Oliveira Cardoso apresentou Contestação ID. 24399426 argumentando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. Raimundo Nonato Rodrigues Aguiar apresentou Contestação ID. 24399428 afirmando que é possuidor e proprietário do Lote em discussão conforme faz prova o Instrumento Público de Doação Gratuita de imóvel apresentado no ID. 24399428 - Pág. 25. Informa ainda que inclusive ajuizou anteriormente ação de Interdito Proibitório nº 0002061-55.2012.8.14.0062 contra o autor desta ação ante o esbulho sofrido (extinta sem resolução de mérito ante o indeferimento da inicial), razão pela qual requer a improcedência dos pedidos autorais e, na oportunidade, formula pedido contraposto para que seja reintegrado na posse do imóvel. O Município de Tucumã/PA apresentou contestação ID. 24399429 sustentando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. O autor apresentou Réplica ID. 24399430. Consta Termo de Audiência ID. 24399432 - Pág. 4 em que foi realizado o saneamento do feito tendo sido deferida a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas arroladas e depoimento pessoal das partes. Em audiência de instrução ID. 24399434 - Pág. 2, foram ouvidas as testemunhas e as partes. Encerrada a instrução probatória, as partes apresentaram alegações finais, por meio de memoriais escritos (ID. 24399435, ID. 24399437, ID. 24399688). Vieram os autos conclusos, é o que cabia relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO II – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Como é cediço, em se tratando de ação possessória, como no caso, ação de interdito proibitório, não se discute o domínio sobre o bem em comento, mas tão somente a posse exercida sobre ele. Nesse passo, as ações possessórias devem ser analisadas sob a perspectiva da posse, de sorte que o legitimado passivo é aquele que, segundo a narrativa do autor, ameaça invadir imóvel sobre o qual exerce posse. Não sendo imputado à ré qualquer ato de ameaça ao direito de posse do autor, não tem ela legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Nesse sentido, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE TUCUMÃ/PA, devendo esta ação prosseguir apenas em face de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES AGUIAR e MARILENE OLIVEIRA CARDOSO, indivíduos a quem foi atribuída a turbação. II.II – DO MÉRITO Conforme cediço, a posse repousa numa situação de fato, dispondo o artigo 1.210 do Código Civil Brasileiro que "O possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". Por sua vez, o interdito proibitório é mecanismo processual de defesa da posse, que deve ser manejado no caso de iminente turbação, "potencial agressão", mas antes da ocorrência do ato material. Tal ação possessória visa proteger preventivamente a posse que está sofrendo ameaça de ser molestada ou sob iminência de sofrê-la. De acordo com o artigo 567, do Código de Processo Civil, "o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito". Daí decorre que, consideradas as exigências do artigo 319 do CPC/15, combinado com o artigo 561 do mesmo "Codex", para o manejo do interdito recuperandae possessionis, devem ficar satisfatoriamente comprovados: a posse do autor, sua duração, a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu e que haja o justo receio de que tal ameaça se configure. No caso dos autos, no que concerne à posse do autor sobre o bem litigioso, verifico que restou comprovado através dos documentos apresentados nos autos, especialmente fotos apresentadas na exordial (ID. 24399425 - Pág. 15) e oitiva das testemunhas em audiência, que o autor esteve na posse do imóvel desde 2012. Doutro lado, não há nos autos qualquer prova de que a requerida algum dia tenha ocupado o imóvel litigado. Em relação a turbação, verifico que o requerido Raimundo Nonato Rodrigues Aguiar notificou o autor, em 07/04/2015 para desocupar o imóvel, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para tanto (ID. 24399428). Também o autor no dia 07/04/2015, compareceu à Delegacia de Polícia onde declarou que Marilene Oliveira Cardoso destruiu o muro do imóvel (ID. 24399425 - Pág. 2), o que inclusive foi confirmado pela testemunha Fabrício Veras Matos em audiência, tornando inconteste a turbação praticada. Nesse cenário, estão presentes os requisitos autorizadores da tutela possessória vindicada, quais sejam: o exercício anterior da posse e a turbação praticada pelos requeridos, devendo ser confirmada a tutela anteriormente concedida. É que nas ações possessórias, com procedimento especial disciplinado pelo Código de Processo Civil, a discussão sobre o domínio é irrelevante, haja vista a causa de pedir próxima referir-se apenas à posse, sua comprovação e sua turbação ou esbulho, não se confundindo aquela com o direito real de propriedade. Com efeito, para a justa solução da lide é imprescindível o reconhecimento de que em ação possessória não se discute o direito de propriedade, na forma do que prescreve o artigo 1210, § 2º, do Código Civil, que sepultou do ordenamento jurídico pátrio a exceptio proprietatis. Isso porque a orientação doutrinária acerca do novo dispositivo afirma que a causa de pedir das ações desta natureza é o direito à posse (jus possessionis) e não o direito de ter posse (jus possidendi). Em verdade, o Código Civil de 2002, ao revogar a segunda parte do artigo 505 do Código Civil anterior, tornou ineficaz a Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal, que garantia a posse inconteste ao proprietário do bem. Indiscutível que a posse e a propriedade são institutos jurídicos distintos, tendo o próprio Código Civil previsto cada um deles em títulos diferentes. Por isso, na hipótese em testilha, a questão só poderia ser dirimida a luz da melhor posse sobre o imóvel. Nesse caso, a alegação do autor, de que exerce a posse do imóvel desde 2012, não restou afastada pela prova dos autos, pois não há comprovação específica do exercício da posse pela ré, mas apenas pelo demandante. Ademais, o ônus da prova compete ao autor, no que diz respeito aos fatos constitutivos do seu direito, e ao réu, quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito daquele, a teor do previsto no artigo 373, do CPC. Neste aspecto, o autor cumpriu o seu ônus probatório, uma vez que estão presentes os requisitos estabelecidos pelo artigo 561 do CPC, qual seja, a prova da melhor posse por ele, o que autoriza a procedência do pleito inicial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando a liminar concedida, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para DETERMINAR que a requerida se abstenha de qualquer ato que implique em turbação a posse do autor, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ato de turbação possessória, limitada a multa ao patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pela requerida. Sucumbente, arcarão os requeridos com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado devidamente certificado, arquive-se os autos e instaure-se o competente PAC para cobrança das custas processuais pendentes conforme RESOLUÇÃO Nº 20, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021. Tucumã-PA, datado e assinado eletronicamente. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã-PA SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr. Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.