Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0800605-47.2023.8.14.0128 - [Dissolução] Partes: OSVALDO SILVA DOS SANTOS MARIA IVONE SILVA SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, ajuizada pela parte requerente, MARIA IVONE SILVA, devidamente qualificada e representada por meio de sua advogada constituída, em desfavor da parte requerida, OSVALDO SILVA DOS SANTOS, igualmente qualificado nos autos do processo em epígrafe. Segundo a inicial, a parte requerente narrou que, contraiu matrimônio com a parte requerida, no dia 14 de outubro de 2019 (juntou certidão de casamento). Ocorre que, no ano de 2023 a convivência conjugal tornou-se difícil, ainda que houvesse esforços para contornar a situação, terminando a relação no mesmo ano. Por fim, em razão do ocorrido, a parte requerente requereu a decretação do divórcio, bem como desejou voltar a utilizar seu nome de solteira. Juntou documentos, Id. num. 97818375 e seguintes; Recebida a inicial, Id. num. 98207188. A parte requerida devidamente citada, compareceu aos autos depois do prazo legal para oferecimento da contestação, realizando pedido de prorrogação de prazo para oferecimento da contestação, consoante Id. Num. 100430720. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, indefiro o pedido de prorrogação para oferecimento de contestação feito pela parte requerida, através de sua causídica, diante do Id. Num. 100430720, uma vez que, o prazo legal de 15 (quinze) dias, é tempo hábil para contratação de advogado particular para representar seus interesses, razão pela qual, decreto sua revelia, com fundamento no art. 344, do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido feito na exordial, sabe-se que, a recém promulgada Emenda Constitucional n° 66, deu a seguinte redação ao art. 226, § 6°, da Constituição Federal, o qual passou a figurar com a seguinte redação: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Com efeito, é possível afirmar que a nova roupagem do dispositivo supra, em que pese parecer, prima facie, singela, é de eloquência louvável. No tocante à supressão da discussão sobre o elemento culpa na ação de divórcio, ilustrativa a leitura de trecho da justificativa apresentada pelo Deputado baiano SÉRGIO BARRADAS CARNEIRO, quando da apresentação da proposta de emenda à Constituição Federal: “Por outro lado, essa providência salutar, de acordo com valores da sociedade brasileira atual, evitará que a intimidade e a vida privada dos cônjuges e de suas famílias sejam revelados e trazidos ao espaço público dos tribunais, como todo o caudal de constrangimentos que provocam, contribuindo para o agravamento de suas crises e dificultando o entendimento necessário para a melhor solução dos problemas decorrentes da separação. Levantamentos feitos das separações judiciais demonstram que a grande maioria dos processos são iniciados ou concluídos amigavelmente, sendo insignificantes os que resultaram em julgamentos de causas culposas imputáveis ao cônjuge vencido. Por outro lado, a preferência dos casais é nitidamente para o divórcio que apenas prevê a causa objetiva da separação de fato, sem imiscuir-se nos dramas íntimos; Afinal, qual o interesse público relevante em se investigar a causa do desaparecimento do afeto ou do desamor? O que importa é que a lei regule os efeitos jurídicos da separação, quando o casal não se entender amigavelmente, máxime em relação à guarda dos filhos, aos alimentos e ao patrimônio familiar. Para tal, não é necessário que haja dois processos judiciais, bastando o divórcio amigável ou judicial”. Ainda tratando da questão atinente à discussão de culpa nas ações de divórcio, filio-me à corrente segundo a qual apenas em situações excepcionalíssimas tal seria admitido, a exemplo daquelas em que violadas a integridade física e moral de algum dos cônjuges, ou, ainda, nos casos que repercutam diretamente na pessoa dos filhos menores. Quanto ao tema, traz-se à colação o escólio do Professor FLÁVIO TARTUCE: “Será amplamente debatida pela doutrina e pela jurisprudência a possibilidade de discussão de culpa em sede de divórcio. Duas correntes bem definidas sobre o tema já surgem na doutrina. Para a primeira corrente, a culpa persiste para todos os fins, inclusive para os alimentos (corrente encabeçada por Regina Beatriz Tavares da Silva). Para a segunda corrente, liderada pelos grandes expoentes do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a culpa não pode ser discutida para dissolver o casamento em hipótese alguma (nesse sentido: Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, Rodrigo da Cunha Pereira, Maria Berenice Dias, Paulo Lôbo, Rolf Madaleno, entre outros). Estou filiado a uma corrente intermediária, que admite a discussão da culpa em casos excepcionais, tais como transmissão de doenças sexuais entre os cônjuges, atos de violência e engano quanto à prole. Acredito na existência de um modelo dual ou binário, com e sem culpa, assim como ocorre com a responsabilidade civil (responsabilidade subjetiva e objetiva). Até pode ser sustentando que, em regra, não se debate a culpa no divórcio, sendo a sua discussão exceção no sistema de dissolução do casamento, para os casos mais graves”. Na situação dos autos, a partir de perfunctório vislumbre, já se depreende que não há discussão de ter ou não havido culpa de uma das partes pela ruptura da sociedade conjugal, o que se coaduna com o hodierno regramento constitucional sobre o divórcio.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso III, a), o que também faço com fulcro nos artigos 1.571, IV, do Código Civil Brasileiro, c/c art. 226, § 6º, da Carta da República, julgo procedente o pedido inicial, decretando, assim, o divórcio de MARIA IVONE SILVA DOS SANTOS e OSVALDO SILVA DOS SANTOS, pondo, assim, fim ao vínculo matrimonial. O divórcio terá regência nas cláusulas constantes da petição inicial, devendo ser observado que, a requerente voltará a usar o nome de solteira: MARIA IVONE SILVA. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que também faço com fulcro nos artigos 1.571, IV, do Código Civil Brasileiro, c/c art. 226, § 6º, da Carta da República. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os mandados necessários à sua averbação e registro junto aos cartórios competentes, devendo constar no mandado que a demandante é beneficiária da gratuidade judiciária, arquivando-se o feito, ao final. Servirá a presente sentença como mandado. Cumpra-se, expedindo o necessário. Terra Santa, datado e assinado digitalmente. Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA