Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM (Representante: VERA LÚCIA FREITAS DE ARAÚJO - PROCURADORA DO MUNICÍPIO) RECORRIDO(A): JACY COSTA (Representante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ) DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0808621-20.2022.8.14.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID nº 14052388), interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, fundado no disposto na alínea a do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado(s): “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. REDUÇÃO DE MULTA POR EFEITO CONFISCATÓRIO. DECISÃO AGRAVADA EM SINTONIA COM OS PRECEDENTES STF E TJPA SOBRE AS MATÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Mantida a decisão agravada que determinou a redução da multa estabelecida em alinhamento a recentes decisões da Suprema Corte e deste Tribunal, haja vista, que a multa tributária moratória superior a 20% não é adequada como efeito sancionatório e tem, na verdade, efeito confiscatório e viola o princípio da proporcionalidade. Precedentes STF. 2 - Recurso conhecido e não provido.” (ID nº 13222042) A parte recorrente alegou, em resumo, que o acórdão reconheceu efeito confiscatório da multa moratória aplicada a parte recorrida, sendo que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral dessa matéria, no RE nº 882.461 (tema 816/STF), de modo que, é imprescindível o sobrestamento do feito. No mérito, defende que é constitucional a cobrança efetuada, porque o valor da multa não seria superior ao valor do tributo. Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 14936053). É o relatório. Decido. A questão constitucional suscitada nos presentes autos é tema de repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, no RE nº 882.461 (tema 816/STF), ainda não julgado, que discutirá o seguinte: Tema 816/STF: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 93, IX, 150, IV, 153, § 3º, II, 155, § 2º, e 156, III, da Constituição Federal, a possibilidade de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando referida operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria. Debatem-se, ainda, as balizas para a aferição da existência de efeito confiscatório na aplicação de multas fiscais moratórias." Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do CPC), até deliberação ulterior. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), para os fins dispostos nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça n.º 235/2016 (com as alterações promovidas pela Resolução CNJ n.º 286/2019) e n.º 444/2022. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará