Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ROSILENE DA SILVA CORREA, CPF nº 033.436.962-26, residente e domiciliada na Av. Pedro Alvares Cabral, nº. 1660, Bairro: Condor, CEP: 66.050-400, Belém/PA, celular nº 91-99226-7141. ROSILENE DA SILVA CORREA, formulou pedido de concessão de medidas protetivas de urgência em desfavor de MARCOS PAULO FONSECA GONÇALVES. Relata a Requerente, perante a Autoridade Policial, que está tendo conflitos com seu ex-companheiro, em razão de constantes ameaças de que ele irá tirar a guarda de seus filhos. No caso em tela, em que pese a relação de afeto entre as partes, não há, pelo relato da Requerente, indícios de violência que justifique a incidência da legislação relativa à violência doméstica, Lei nº 11.340/2006. Com efeito, para aplicação da Lei Maria da Penha, faz-se necessária a presença cumulativa de três requisitos, quais sejam: a) existência de relação íntima de afeto entre agressor e vítima; b) existência de violência de gênero, direcionada à pratica delitiva contra a mulher e c) situação de vulnerabilidade da vítima em relação ao agressor. É o que se depreende dos arts. 5º e 7º da referida Lei, que dispõem sobre o conceito do que seja violência doméstica e familiar e disciplina as respectivas formas. Logo, o que se vislumbra no presente caso é a manifesta ausência de uma das condições para propor a ação, qual seja, a falta de interesse processual, posto que, a atuação do Estado-Juiz não se mostra imprescindível para a satisfação de sua pretensão através da concessão das medidas protetivas de urgência constantes na Lei nº 11.340/2006 e pleiteadas no presente caso, pois, claro está, pelo relato da Requerente, que não houve qualquer tipo de violência perpetrada pelo Requerido e sim, um conflito acerca da guarda dos filhos, o que poderá, querendo, pleitear junto ao Juízo de Família por advogado particular ou Defensoria Pública. Assim, ante a evidente falta de interesse processual da Requerente,
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0817828-67.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, III do CPC, E EXTINGO O PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se Publique-se, registre-se, intime-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 18 de setembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER