Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DORACY DE OLIVEIRA TRINDADE e outros
REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA DAVID RAMOS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DO PARÁ, com vistas a obter internação em leito que disponibilize tratamento hemodiálise, em sede de tutela antecipada e provimento final. Igualmente, juntamente com DORACY DE OLIVEIRA TRINDADE, em litisconsórcio ativo, cumula pedido de danos morais no importe de R$ 100.000,00 reais, pelos transtornos advindos do período de internação hospitalar. Liminar foi concedida em ID. 10242268. Devidamente citado, o Estado do Pará informou que o autor veio a óbito, bem como pugnou pela ilegitimidade de DORACY TRINDADE para figurar no polo ativo da demanda (Id. 11164651). Réplica exercida em ID. 12450144. Ministério Público anuiu com os termos da contestação do Estado do Pará em ID. 19929726. Após, os autos vieram conclusos a este juízo. É o sucinto relatório. Decido. Demonstrado o falecimento do autor DAVID RAMOS DE OLIVEIRA, e por se tratar de direito personalíssimo, imperiosa é a extinção do processo sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, e do artigo 11 do Código Civil. Nesse sentido, colaciono julgado: REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA - FORNECIMENTO DE UTI MÓVEL E UTI HOSPITALAR - NOTÍCIA DO ÓBITO DA PACIENTE OCORRIDA ANTES DA SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DIREITO À SAÚDE — CARÁTER PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL - ASTREINTES FIXADAS PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA DEIXAM DE SER EXIGÍVEIS APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR DO DIREITO - HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA – INDEVIDOS - SENTENÇA RATIFICADA. Ante o caráter personalíssimo e intransmissível do direito à saúde, o óbito da autora no curso da lide acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI e IX, do Código de Processo Civil/1973. As astreintes fixadas para cumprimento da obrigação personalíssima deixam de ser exigíveis após o falecimento do titular do direito. Com o advento da Emenda Constitucional no 80/2014, à Defensoria Pública foram estendidas as prerrogativas da Magistratura e do Ministério Público, razão pela qual não mais faz jus aos honorários de sucumbência. (TJ-MT - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 00154016020138110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 17/06/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/06/2020) Destaco, ademais que, quanto a legitimidade ativa de DORACY TRINDADE para fins de pleitear danos morais pelos transtornos advindo da internação hospitalar do irmão, em que pese a possibilidade expressamente reconhecida de familiares pleitearem indenização por dano moral em ricochete (art. 12, p.u., CC), entendo que a inicial apresentada não descreveu as circunstâncias do direito da personalidade violado, bem como não foi precisa quanto aos impactos na honra objetiva da pleiteante. Por essa razão, ante a evidente carência de ônus argumentativo na peça postulatória, não restou demonstrada a legitimidade ativa de DORACY TRINDADE para fins de pleitear danos morais em benefício próprio, encontrando-se ausente o requisito constante do art. 17 do CPC.
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0825497-25.2019.8.14.0301 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em razão do óbito do autor, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, e artigo 11 do Código Civil. Sem custas e honorários, devido o gozo de gratuidade judiciária. Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03 da CJRMB/TJE-PA. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, PA, datado conforme assinatura eletrônica. Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital