Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0866269-30.2019.8.14.0301 COMARCA: BELÉM / PA. APELANTE(S): UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(A)(S): LUCCA DARWICH MENDES (OAB/PA 22.040) ARTHUR LAÉRCIO HOMCI (OAB/PA 14.946) APELADO(A)(S): MAGALI MORAES ROSA COELHO ADVOGADO(A)(S): MAGALI MORAES ROSA COELHO (OAB/SC 57.818) RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. DIREITO DE PERMANÊNCIA DA BENEFICIÁRIA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. MESMAS CONDIÇÕES DOS EMPREGADOS ATIVOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.034 DO STJ. MANUTENÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL E DO PREÇO PELO PRAZO LEGAL ESTABELECIDO NO ART. 30, §1º, DA LEI 9.656. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos autos da Ação Ordinária, diante de seu inconformismo com sentença prolatada pelo Juiz de Direito (Id. 9627959), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para obrigar a apelante a realizar o restabelecimento do contrato de assistência médico-hospitalar da autora e seus dependentes. Em suas razões (Id. 9627961), a recorrente sustenta, em suma, inexistir o direito de permanência da autora e seus dependentes como beneficiários do plano de saúde nas mesmas condições que os outros beneficiários integrantes do plano de saúde coletivo empresarial, a despeito de sua demissão sem justa causa do empregador contratante do plano coletivo. Assinala que, a autora, uma vez demitida sem justa causa, pode ser mantida na cobertura assistencial do plano de saúde conforme a mesma segmentação, porém, as condições de reajuste e preço do plano de saúde podem ser diferenciadas em relação ao plano dos empregados ativos, conforme art. 19 da RN 279/2011-ANS. Alega que não houve comprovação de dano moral e, subsidiariamente, pugna pela redução do valor do dano moral fixado, a fim de observar a razoabilidade. Por fim, defende que os juros de mora incidentes sobre o valor do dano moral sejam computados a partir da do arbitramento. Em contrarrazões (Id. 9627969) pugna-se o desprovimento do apelo. É o breve relatório. Decido monocraticamente. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A impugnação recursal não procede. A controvérsia dos autos consistia em definir o direito da autora de permanência no contrato de assistência médico-hospitalar em razão de sua demissão sem justa causa, nas mesmas condições de cobertura assistencial e de preço, desde que assumisse o pagamento integral da prestação contratual, que, ao tempo do vínculo de trabalho, era constituída por uma parte paga pelo empregador e outra parte paga pela autora, em desconto efetuado mensalmente em seu contracheque. Tal questão já se encontra pacificada na jurisprudência do STJ. No julgamento do precedente editado no Tema 1.034, a Segunda Seção consolidou, entre outras, a seguinte tese vinculante: “O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.” Mesmo que tal tese vinculante tenha sido definida a partir da interpretação da norma do art. 31 da Lei de Planos de Saúde, o entendimento é, de fato, extensível para a hipótese da permanência nas mesmas condições de cobertura e valor de contribuição de ex-empregado demitido sem justa causa, observado a limitação do período previsto no §1º, do art. 30, do referido diploma legal, conforme a jurisprudência uníssona daquela Corte Superior (AgRg no AREsp n. 239.437/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 4/2/2013; REsp n. 925.313/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 26/3/2012). Cabe ressaltar, além disso, que os termos da Resolução nº. 279/2011-ANS não constituem óbice à manutenção da autora como beneficiária do plano conforme as condições de acomodação e preço definida aos empregados ativos, conforme já entendeu o STJ (REsp n. 1.539.815/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 14/2/2017). Portanto, à autora cabia o direito de permanecer assistida pelo contrato celebrado por sua antiga empregadora, durante o prazo previsto no art. 30, §1º, da Lei 9.656. ASSIM, com fundamento no art. 932, IV, letra “b”, do CPC c/c art. 133, XI, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de manter integralmente a sentença. Diante do desprovimento do recurso, majora-se a condenação de honorários sucumbenciais, fixando-os, conforme o juízo a quo definiu por equidade (art. 85, §8º, do CPC), no valor de R$4.000,00. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente os autos eletrônicos. Belém/PA, 13 de NOVEMBRO de 2023. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator