Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELADO: YOSHIHIDE MORIKAWA E ROSALINA YUKIKO MORIKAWA ADVOGADOS: YURI DE SOUZA KIYATAKE – OAB/SP 16.792 E FÁBO LUÍS PEREIRA DE SOUZA – OAB/SP 314.999
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/SP 128.341 E OAB/PA 15.201-A RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTA CONJUNTA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DE AMBOS OS CORRENTISTAS. EXTRATOS BANCÁRIOS ENCAMINHADOS A ENDEREÇO DE TERCEIRO NÃO AUTORIZADO AO RECEBIMENTO. DANO MORAL CONSOLIDADO. RAZOABILIDADE DA CONDENAÇÃO NO VALOR DE R$ 3.000,00(TRÊS MIL REAIS) A SE DIRIGIDO PARA CADA APELANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA E JUROS DE MORA DE 1%(UM POR CENTO) CONTADOS DA CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIDOS AMBOS OS RECURSOS, MAS APENAS UM PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA YOSHIHIDE MORIKAWA, ROSALINA YUKIKO MORIKAWA E BANCO BRADESCO S/A interpuseram, cada qual, Recurso de Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santa Isabel-Pará, que nos autos da Ação Judicial[1]que os primeiros movem contra o segundo, julgou parcialmente procedente a pretensão. Estabelece a sentença combatida: “ SENTENÇA
PROCESSO Nº 0004612-13.2013.8.14.0049 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SANTA ISABEL/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTES/ Vistos os autos. Os requerentes acima nominados, devidamente qualificados nos autos, ingressaram, por meio de advogado habilitado, com Ação de Indenização por Danos Morais, contra o BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente identificada nos autos. Alegam os requerentes que são clientes do Banco requerido desde abril de 1985, informando que os extratos consolidados são enviados ao seu endereço residencial, neste município de Santa Izabel. Ocorre que nos meses de dezembro/2011, janeiro/2012, bem como nos meses de maio a agosto de 2012, os referidos demonstrativos bancários foram enviado pela Instituição Bancária para o endereço do Sr. Carlos Alberto Penna Carvalho, esclarecendo ser este seu ex-sócio, alegando quebra de sigilo bancário, uma vez que sua vida financeira teria sido exposta, solicitando, por fim a condenação do Banco reclamado ao pagamento de indenização por Danos Morais, em valor a ser arbitrado por este juízo. Carreou aos autos os documentos de fls. 20/63, dentre os quais: procuração, cópias de documentos pessoais do primeiro requerente, demonstrativos consolidados, cópia da notificação extrajudicial, cópias de partes dos autos processuais nº. 0003069-09.2012.814.0049 e comprovante de recolhimento de custas processuais. Os requerentes, devidamente intimados, apresentaram emenda à inicial (fls.66/67) juntando cópias de documentos pessoais da segunda requerente. Realizada a citação do requerido, este quedou inerte, pelo que foi decretada a revelia do mesmo, em decisão de fl. 74, ocasião em que os requerentes pleitearam o julgamento antecipado da lide (fls. 76/77). O Banco requerido apresentou contestação intempestiva às fls. 78/121. Em manifestação de fls. 124 e ss. os requerentes reiteraram os termos da inicial. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É a síntese do necessário. DECIDO.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por YOHIHIDE MORIKAWA e ROSALINA YUKIKO MORIKAWA, qualificados na inicial, em face de BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado (igualmente qualificado nos autos), na qual pugna a autora pela condenação do réu ao pagamento de indenização por Danos Morais, em valor a ser arbitrado por este juízo. Compulsando os autos, verifica-se que o feito encontra-se apto a receber julgamento, eis que presente a hipótese do art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil. Deveras, deixou o réu de contestar tempestivamente, inobstante pessoalmente citado, o que autoriza presumir, nos termos do art. 319 daquele mesmo codex, a veracidade dos fatos alegados na inicial. Ademais, um dos autores comprovou através dos documentos acostados aos autos, a existência dos fatos que consubstanciam sua causa de pedir, os quais, somados à revelia, levam, indubitavelmente, à procedência do pedido. Responsabilidade Objetiva das Instituições financeiras: A primeira questão a ser dirimida é da natureza da responsabilidade do Banco-réu em caso de dano Moral. É pacífico na jurisprudência pátria, e em observância à Teoria do risco da atividade, que as Instituições financeiras sujeitam-se às consequências de eventual fraude ou qualquer outro delito praticado por terceiro, bem como por ela mesma, mormente porque as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor lhe impõem cautelas no sentido de resguardar o patrimônio e a moral dos consumidores, respondendo objetivamente pelos danos causados a estes. Em outras palavras, a responsabilidade da ré é objetiva. Isso porque se trata de fornecedor de serviços, submetendo-se ao regime de responsabilidade objetiva, haja vista tratar-se de relação de consumo, conforme preceitua o CDC: (...) A respeito desse assunto, consta da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) Destarte, afastada a necessidade de prova da culpa para que esteja materializado o dever do réu de indenizar, passa-se a apurar os danos sofridos pelos autores, uma vez que a conduta do Banco-réu resta estabelecida, qual seja, quebra do sigilo das informações bancárias, quando enviou os demonstrativos consolidados da conta pessoal de um dos requerentes à residência de terceiro. Danos Morais: Os danos morais abrangem, como se sabe, o sofrimento ou dor humana que não se revistam de um caráter de perda pecuniária, mas nasça de todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc. (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Responsabilidade Civil de acordo com a Constituiço de 1988, Forense, 1ª ediço, pág. 61). O dano moral, por derivar de uma violação a um bem jurídico extrapatrimonial, alcançando a esfera psíquica do lesado, via de regra, independe da prova de sua existência, ocorrendo “in re ipsa”, ou seja, pela própria coisa. Nesse aspecto, o professor Carlos Roberto Gonçalves, adverte que: o dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe “in re ipsa”.
Trata-se de presunção absoluta. Desse modo, não precisa a mãe comprovar que sentiu a morte do filho; ou o agravado em sua honra demonstrar em juízo que sentiu a lesão; ou o autor provar que ficou vexado com a no-inserço de seu nome no uso público da obra, e assim por diante. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. So Paulo: Saraiva, 2003, pág. 552-3). O simples fato de ter a vida bancária exposta à terceiros, configurando quebra e sigilo bancário, já caracteriza dano moral, uma vez que o dever do sigilo é imposição legal ao banco, o qual tem que evitar o conhecimento por estranhos dos serviços prestados. Neste sentido, determina o art. 1º, da Lei Complementar 105, de 10/01/01, o qual dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências: (...) A respeito do assunto, os tribunais superiores: (..) Destarte, não pode a instituição financeira se omitir, haja vista que o dever do sigilo bancário é imposição legal, sendo dever do banco zelar, com excelência, pelo sigilo dos dados de seus clientes, a fim de evitar o conhecimento por estranhos dos serviços prestados, como ocorrera no caso em análise, restando, portanto, evidenciado o dano moral experimentado pelo primeiro autor. No que diz respeito à segunda requerente, Sra. Rosalina Yukiko Morikawa, os documentos carreados na inicial pela demandante a fim de robustecer sua tese com relação ao dano moral supostamente sofrido, não foram capazes, por si só, de demonstrar a atitude da demandada a ponto de configurar ato ilícito que autorizasse o deferimento de indenização por dano moral, uma vez que os demonstrativos Consolidados juntados na peça exordial só dizem respeito ao primeiro demandante, o Sr. Yoshihide Morikawa, merecendo rechaço o pedido com relação à segunda autora, posto que não comprovou a relação jurídica com o Banco. Frise-se que, ainda que haja revelia do requerido, cabe à requerente Rosalina Yukiko Morikawa provar, ainda que minimamente, a relação jurídica. Entretanto, quedou-se inerte. Assim sendo, demonstrada a conduta do banco de enviar as correspondências com extrato bancário em nome do Sr. Yoshihide Morikawa para outro endereço, há o dano moral. Imperioso, deste modo, o ressarcimento do autor lesado. No que se refere ao quantum indenizatório, vejamos decisão jurisprudencial pátria a respeito da matéria: “Na fixaço do ano moral, uma vez que a dor verdadeiramente no tem preço, deve-se ponderar sobre as condições sócio-culturais e econômicas dos envolvidos, grau de culpa, trauma causado, e outros fatores, como o de servir de desestímulo à prática de novo ilícito, e de compensação amenizadora, de modo que a quantia arbitrada no seja to irrisória que nada represente e nem tampouco exagerada, que implique em sacrifício demasiado para uma parte e locupletamento para outra” (TAPR – Rel. Juiz Cordeiro Cleve, apud Tratado de Responsabilidade Civil, Rui Stoco, 5ª Ed., RT, p. 103). Assim sendo, no que diz respeito ao quantum indenizatório, considerando que o autor não estipulou o valor em concreto, deixando ao arbítrio deste juízo, e considerando que esse tipo de indenização não se presta ao enriquecimento de quem sofreu o dano, mas sim como forma de compensação, de conforto pela dor, trauma vivenciado, sob pena de configurar locupletamento ilícito ou enriquecimento sem causa, e, ainda, visando desestimular a reiteração desta conduta pelo requerido. Entendo razoável arbitrar, em favor do requerente lesado, o valor a título de DANOS MORAIS em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando as circunstâncias do evento danoso, a condiço econômica do condenado e do autor.
Ante o exposto, com base nos Arts. 5º, incisos V e X, da C.F./88, Art. 6º, incisos VI e VII, e 14, do CDC, e Arts. 186 e 927 do C.C.B.: 1) JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial em relação à segunda requerente, Sra. ROSALINA YUKIKO MORIKAUA, uma vez que não ficou comprovado o dano em relação à ela, Pelo que condeno-a ao pagamento de metade das custas; 2) JULGO PROCEDENTE a ação com relação ao Sr. YOSHIHIDE MORIKAWA, pelo quê, condeno o Banco suplicado a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, pelo que julgo extinto o processo, e assim o faço com resolução do mérito, com base no art. 269, inciso I, do C.P.C. Condeno o requerido ao pagamento de metade das custas. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios do causídico do autor Yoshihide Morikawa que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P. R. Intimem-se. Cumpra-se. À UNAJ, para cálculo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa no Sistema.”(Pje ID 4595455, páginas 1-6). Sentença atacada por Embargos de Declaração interpostos por YOSHIHIDE MORIKAWA E ROSALINA YUKIKO MORIKAWA( Pje ID 4595456, páginas 1-5), que foram inacolhidos. ( PJe ID 4595459, página 1). As razões recursais de YOSHIHIDE MORIKAWA E ROSALINA YUKIKO MORIKAWA estão assentadas no Pje ID 4595460, páginas 1-19. E, ao final, requerem que: “ DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO Pelo exposto e pelo mais que dos autos consta, requer seja a presente apelação processada e recebida em ambos os efeitos, e, ainda seja conhecida e provida, com a reforma parcial da r. sentença combatida, para: a) Reconhecer a legitimidade da apelante ROSALINA, visto tratar-se, evidentemente, de correntista junto com o apelante, e do mesmo modo que ele, sócia do terceiro, que foi ilegalmente beneficiado com a quebra de referido sigilo, condenando o apelado em valor condizente com aqueles praticados conforme robusta jurisprudência colacionada acima, cumprindo ressaltar não se tratar de simples quebra de sigilo, como também, do envio de demonstrativo consolidado para terceiro interessado, no caso, o ex-sócio dos apelantes( C. Superior Tribunal de Justiça, e. Tribunal de Justiça do Estado do Pará e c. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fixaram em caso de quebra do sigilo, em no mínimo, R$ 20.000,00 para cada autor). b) Majorar a indenização conferida ao apelante, tendo em vista extensão e gravidade do dano, buscando-se tanto a compensação como também, o desestímulo do apelado voltar a praticar ato tão absurdo e inconstitucional, aplicando-se os valores praticados conforme robusta jurisprudência supracitada, cumprindo ressaltar não se tratar de simples quebra de sigilo, como também do envio de demonstrativo consolidado para terceiro interessado, no caso, o ex-sócio dos apelantes( C. Superior Tribunal de Justiça, e. Tribunal de Justiça do Estado do Pará e c. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fixaram em caso de quebra do sigilo, em no mínimo, R$ 20.000,00 para cada autor). c) Carrear integralmente são apelado o ônus pelo pagamento das custas e despesas processuais. d) Majorar os honorários advocatícios conferido aos patronos dos apelantes, evitando-se assim o aviltamento,tão combatido por diversas campanhas pelo Brasil, fixando-o em 20% sobre o valor da condenação, caso sejam observados os valores praticados nos recentes julgados supracitados( C. Superior Tribunal de Justiça, e. Tribunal de Justiça do Estado do Pará e c. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fixaram em caso de quebra do sigilo, em no mínimo, R$ 20.000,00 para cada autor) e, subsidiariamente, caso mantida a condenação em valor pequeno, o que somente se admite por hipótese, que sejam os honorários advocatícios majorados para, no mínimo, R$ 2.000,00(dois mil reais). “ Contrarrazões apresentadas. ( Pje ID 4595462, páginas 1-5). As razões recursais de BANCO BRADESCO S/A estão assentadas no Pje ID 4595461, páginas15-21. E, ao final, requer que: “ DO PEDIDO Diante de todo o exposto, roga pelo recebimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão guerreada, afastado-se assim qualquer indenização de indébito ou obrigação de fazer imposta ao Recorrente. Caso assim não entendam Vossas Excelências, pugna pela redução do valor arbitrado a título de indenização, para o patamar mais condizente com casos semelhantes. Ao final que proceda os juros e correção monetária a partir da data do arbitramento da decisão. “ Contrarrazões a esse recurso apresentadas no Pje ID 4595463, páginas 1-8). Os autos vieram para minha relatoria em 08/11/2022, após redistribuição. É o Relatório. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço de ambas as Apelações Cíveis, cujo recebimento dos efeitos resta neutralizado por força do julgamento monocrático, que faço com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Legitimidade Ativa Ad Causam de ROSALINA YUKIKO MORIKAWA. A sentença sofrerá reforma, uma vez a conta bancária ser comprovadamente conjunta YOSHIHIDE MORIKAWA - ROSALINA YUKIKO MORIKAWA. À vista disso, os extratos bancários encaminhados também fazem referência à senhora Rosalina Yukiko Morikawa dada a adjetivação da conta bancária extensiva aos extratos, por pura obviedade. O retorno de ROSALINA YUKIKO MORIKAWA ao litígio promove a indenização individual a título de danos morais, indubitavelmente. Pois bem. O âmago recursal se assenta no pleito indenizatório advindo da desatenção do encaminhamento de dados bancários sigilosos a endereço de terceiro, promovendo a quebra indevida do sigilo correspondente. O quadro fático que se tem é, in verbis: “ Os Requerentes são correntistas do Banco Bradesco S.A., desde abril/1985, conta corrente nº113-9, agência Santa Isabel do Pará/Pa( Ag. 01496), localizada na Avenida Pedro Constantino, nº 1.177, Centro, Santa Isabel do Pará-Pa. (...)Os Requerentes recebiam referido documento em seu endereço residencial., a saber, à Rodovia PA 140, KM 23, s/n, Bairro Interior, Santa Izabel do Pará,PA. Todavia, no mês de dezembro de 2011, o Requerente recebeu o extrato bancário(extrato já aberto) da sua conta corrente particular, acima descrita na empresa Granjas Amazônia, ou seja, o extrato bancário simplesmente “ apareceu” em sua mesa no escritório da empresa, já violado.”( Pje ID 4595449, página 4). Perceba que o fato gerador do ilícito está localizado no envio de os extratos bancários para endereço de terceiro não autorizado ao recebimento, ocorrendo esse desalinhamento nos meses de dezembro/2011-janeiro/2012 e maio-agosto/2012, que destoou dos documentos encaminhados em novembro/2011 – abril/2012) os quais eram dirigidos corretamente ao endereço residencial. A documentação bancária sob enfoque fora enviada ao endereço do senhor Carlos Alberto Penna de Carvalho, morador da Rua D. Romualdo Coelho, nº 803, apartamento 2201, CEP: 66055-190 quando, a bem da verdade, deveria ser encaminhada à Rodovia PA 140, KM 23, s/n, Bairro Interior, Santa Isabel do Pará-Pa. Examinando os extratos bancários acostados, facilmente se chega a conclusão que BANCO BRADESCO S/A errou no direcionamento da documentação. Vejamos: - PJe ID 4595449, página 38-5: Referência Dezembro/2011: Encaminhado à Trav. D. Romualdo Coelho 803AP 2201, CEP: 66050-110, Belém do Pará, em nome de YOSHIHIDE MORIKAWA E OU. - PJe ID 4595449, página45-53: Referência Janeiro/2012: Encaminhado à Trav. D. Romualdo Coelho 803AP 2201, CEP: 66050-110, Belém do Pará, em nome de YOSHIHIDE MORIKAWA E OU. - PJe ID 4595449, página 30-35: Referência Abril/2012: Encaminhado à VL Jutaí, RD PA 140 1 KM 25, Santa Isabel do Pará-Pa, endereço de YOSHIHIDE MORIKAWA E OU. - PJe ID 4595449, páginas 56-58 e PJe ID 4595450, páginas 1-3. Referência Maio/2012: Encaminhado à Trav. D. Romualdo Coelho 803AP 2201, CEP: 66050-110, Belém do Pará, em nome de YOSHIHIDE MORIKAWA E OU. - PJe ID 4595450, páginas 6-11. Referência Junho/2012: Encaminhado à Trav. D. Romualdo Coelho 803AP 2201, CEP: 66050-110, Belém do Pará, em nome de YOSHIHIDE MORIKAWA E OU. - PJe ID 4595450, páginas 14-18. Referência Julho/2012: Encaminhado à Trav. D. Romualdo Coelho 803AP 2201, CEP: 66050-110, Belém do Pará, em nome de YOSHIHIDE MORIKAWA E OU. - PJe ID 4595450, páginas 21-28. Referência Agosto/2012: Encaminhado à Trav. D. Romualdo Coelho 803AP 2201, CEP: 66050-110, Belém do Pará, em nome de YOSHIHIDE MORIKAWA E OU. Realço que o ‘E OU” se refere à senhora ROSALINA YUKIKO MORIKAWA, por força da qualidade da conta bancária conjunta sob enfoque. A distinção dos endereços ao envio de documentos bancários sigilosos, sem sombra de pálida dúvida, enseja o dano moral dada a responsabilidade objetiva de BANCO BRADESCO S/A, não havendo qualquer erro da hostilizada cujo excerto ora colaciono dada a importância da análise: “ O simples fato de ter a vida bancária exposta à terceiros, configurando quebra e sigilo bancário, já caracteriza dano moral, uma vez que o dever do sigilo é imposição legal ao banco, o qual tem que evitar o conhecimento por estranhos dos serviços prestados.” ( Pje ID 4595455, página 3). Destaco julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais nesse sentido ante a claridade da pacificação da matéria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORNECIMENTO DE DADOS DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INFORMAÇÕES RESGUARDADAS PELO SIGILO BANCÁRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A responsabilidade do fornecedor é objetiva, e constitui direito básico do consumidor a ampla reparação por danos patrimoniais e morais, se efetivamente comprovados (art. 6º do CDC). Tal encargo pode ser afastado nas hipóteses de: I) comprovação de inexistência do defeito; II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC). - O sigilo bancário é garantia constitucional, e corolário do direito à intimidade e confidencialidade de dados, assegurados no art. 5º, X e XII, da Constituição Federal. A quebra do sigilo pelas instituições financeiras somente é admitida de forma excepcional, o que não é o caso dos autos, notadamente porque os dados cadastrais pretendidos são de pessoa estranha à lide (art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.150974-6/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2023, publicação da súmula em 09/08/2023. Destaquei).” Perceba que o sigilo bancário recebe proteção constitucional, cuja quebra ou violação é devida em circunstâncias excepcionais, cujo excesso aduz a responsabilidade indenizatória correspondente. “EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE SUA APRECIAÇÃO EM APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 523, §1º, DO CPC/73. PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE SÓ ADMITIU O PROCESSAMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. Tendo a parte recorrente apresentado insurgência contra pontos específicos da sentença com os quais discorda, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade e, com isto, em causa obstativa para exame do recurso.- O conhecimento do agravo retido em preliminar de apelação depende de pedido expresso nesse sentido. Inteligência do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973.- O não conhecimento do agravo retido faz operar a preclusão sobre a matéria nele discutida. Sendo assim, é incabível a rediscussão da matéria em sede de apelação, que, nesse tocante, não pode ser conhecida. - Na dicção do artigo 940 do Código Civil, aquele que demandar por dívida paga, ainda que parcialmente, sem promover a ressalva afeta à quitação ou pedir mais que o devido, fica obrigado a pagar em dobro o que houver cobrado ou o equivalente ao que foi indevidamente exigido, hipótese não evidenciada na espécie. V.v. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RAZÕES DISSOCIADAS - PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO CONHECIDO - ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL - COBRANÇA JUDICIAL - INEXISTÊNCIA - REPARAÇÃO MATERIAL - IMPOSSIBILIDADE - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL CARACTERIZADO.- O repasse de informações bancárias sigilosas à ex-esposa do correntista traduz abalo moral passível de ser indenizado, mormente quando promovido, sem a indispensável autorização e no momento do divórcio tumultuando um momento que, por si só, já é conturba do e, portanto, gerando aflição e angustia, além do que seria esperado (Des. Shirley Fenzi Bertão) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.259246-1/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/03/2023, publicação da súmula em 13/04/2023. Negritei) Fornecer informações sigilosas a terceiro não autorizado gera dano moral, indubitavelmente. À vista disso, o fato dos dados extratos bancários terem sido encaminhados a endereço de terceiro promove danos morais correspondentes, cujo valor arbitrado(R$ 3.000,00) não sofrerá qualquer alteração eis que ajusta-se “ao fato em si” e não a extensão, que, se acaso provada, ensejaria a majoração do importe em comento, mas que será pago para cada Apelante. Dito de outra forma mais direta. YOSHIHIDE MORIKAWA E ROSALINA YUKIKO MORIKAWA não se debateram na extensão do dano eis que não se incomodaram com a redação judicial acostada no Pje ID 4595453, página 14[2], que anunciou o julgamento antecipado da lide. Então, renunciando ao direito probatório quanto à extensão do dano moral, permanecerá o valor do dano moral enquanto fato em si, a não comportar maiores digressões. A correção monetária do valor indenizatório por danos morais dar-se-á a partir da sentença, enquanto que o juros de mora estipulados, a partir da citação, não havendo qualquer erro na antipatizada nesse pontuar. Por todo o exposto, conheço de ambos os Recursos de Apelação ora interpostos, negando provimento ao Apelo de BANCO BRADESCO S/A e dando parcial provimento ao apresentado por YOSHIHIDE MORIKAWA E ROSALINA YUKIKO MORIKAWA para manter a condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), a ser pago para cada Apelante, nos termos da fundamentação legal ao norte lançada. Alerto ser desnecessária a interposição de Recurso de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria debatida está automaticamente prequestionada. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais aos ulteriores de direito. Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe. Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Autos do Processo nº 0004612-13.2013.814.0049, do acervo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santa Isabel-Pará, com pedido Indenizatório por Danos Morais. [2] “R.H.1- Considerando a petição dos autores de fls. 76/77, que requer o julgamento antecipado da lide, com base nas provas já constantes dos autos, torno sem efeito o item '2' do despacho de fls. 74, ficando prejudicada a realização da audiência; 2- Considerando, entretanto, que as correspondências bancárias somente são encaminhadas a endereços previamente cadastrados pelos próprios correntistas, não tendo ocorrido a inversão do ônus probatório, situação que não se opera de ofício (ope judicius), ficam os autores intimados a juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovante escrito de que houve comunicação à instituição financeira acerca da mudança de endereço para recebimento de correspondências, uma vez que se pode presumir que outrora recebiam regularmente correspondências nos endereços constantes dos extratos bancários, por terem sido sócios da sociedade empresarial dissolvida que possivelmente recebe correspondências nos referidos locais. Ficam intimados a juntar, no mesmo prazo, cópia do contrato social da sociedade empresarial dissolvida, a fim de que sejam observados os endereços constantes no referido instrumento; 3- Após o decurso do prazo, certifique-se e retornem conclusos. Santa Izabel do Pará, 29 de novembro de 2013.DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA.Juiz de Direito em exercício na 3ª Vara Cível”